ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.025 DO CPC/2015. ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.<br>3. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, na admissão do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados violados e tese vinculada é óbice de admissibilidade para o recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. Para que se configure o prequestionamento, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.<br>6. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que as matérias de ordem pública não se submetem à preclusão temporal, podendo ser conhecidas, inclusive de ofício, a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão consumativa quando, sendo objeto de decisão anterior, não forem impugnadas no momento processual oportuno. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão, assim ementada (fl. 2.582):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A agravante sustenta que a tese sobre a prescrição, embora suscitada nos embargos de declaração, é matéria de ordem pública, apreciável de ofício, tendo o acórdão incorrido em omissão, quando deixou de se manifestar sobre pontos expressamente suscitados desde a primeira instância, notadamente a natureza não tributária do crédito exequendo e a aplicação das regras de prescrição do Código Civil, configurando inequívoca violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e não prosperando os demais óbices sumulares aplicados.<br>Impugnação a fls. 2.601-2.605.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.025 DO CPC/2015. ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.<br>3. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, na admissão do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados violados e tese vinculada é óbice de admissibilidade para o recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. Para que se configure o prequestionamento, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.<br>6. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que as matérias de ordem pública não se submetem à preclusão temporal, podendo ser conhecidas, inclusive de ofício, a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão consumativa quando, sendo objeto de decisão anterior, não forem impugnadas no momento processual oportuno. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na primeira instância, a sentença fez o seguinte apontamento (fls. 2.214):<br>1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional), em desfavor de C B M COMPANHIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS, ANTONIO CARLOS FERNANDES REGIS e de QUINTINO REGIS DE BRITTO, para a cobrança do (todos inscritos na CDA nº 42 6 12 003311-80), para a cobrança do crédito não tributário (ressarcimento ao erário) relativo ao período de 1989 a 2002.<br> .. <br>11. Neste caso concreto, não há registro neste feito da propositura de ação civil pública de improbidade administrativa para a apuração da responsabilidade dos executados de modo que a presente dívida está sujeita ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>E, na decisão integrativa, a fls. 2.254/2.255, examinando os marcos interruptivos/suspensivos no cômputo da prescrição, no curso do processo administrativo e para a prescrição intercorrente, sanou a omissão alegada.<br>Isso considerado, a agravante, nas razões da Apelação, arguiu a questão da prescrição, sustentando a tese da imprescritibilidade para a cobrança de ressarcimento ao Erário na hipótese dos autos ("embora os valores aplicados pelo FINOR decorram de renúncia fiscal, o desvio na sua aplicação causa dano ao erário, uma vez que, caso tais benefícios não tivessem sido concedidos, estes valores teriam sido arrecadados em favor dos entes públicos" (fl. 2.262)), para sustentar a não ocorrência da prescrição: "Assim, facilmente se nota que não há falar na ocorrência de prescrição, tendo em vista a imprescritibilidade para a cobrança de ressarcimento ao Erário na hipótese dos autos" (fl. 2.264), ressaltando ainda que a tese do Tema Repetitivo 666/STF, "conforme já esclarecido, aplica-se apenas a atos danosos ao erário que violem normas de Direito Privado" (fl. 2.265).<br>O Tribunal a quo, por sua vez, afastou a tese da imprescritibilidade, afirmando que não se trata "o presente feito de ressarcimento por conduta ilícita decorrente de ato doloso previsto na Lei de Improbidade Administrativa", e que "em se tratando de dívida não tributária, aplica-se a prescrição quinquenal às dívidas passivas da União, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32" (fl. 2.315)<br>Eis a referida fundamentação (fls. 2.314/2.315, com grifos nossos):<br>Apelação interposta pela Fazenda Nacional (União) em face da sentença que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, para declarar a prescrição dos créditos tributários com vencimentos anteriores a 14/07/1999.<br>A sentença ainda condenou o Ente fazendário no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Nas razões do apelo, a Recorrente defendeu, em síntese, que: a) a presente dívida seria imprescritível visto que a cobrança objetiva o ressarcimento ao erário; b) não se aplica ao caso a tese firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897 da repercussão geral (RE nº 669.069-MG), uma vez que os desvios constados resultaram de cometimento de crimes e atos relacionados à prática de improbidade administrativa, e não em mero ilícito civil.<br> .. <br>Da análise dos autos, observa-se que a dívida se refere à cobrança de crédito não tributário (ressarcimento ao erário) relativo ao período de 01/1989 a 12/2002 não se tratando o presente feito de ressarcimento por conduta ilícita decorrente de ato doloso previsto na Lei de Improbidade Administrativa, não se lhe aplicando, por conseguinte, o decidido no Tema 897 do STF (RE 852475), como quis fazer crer a Apelante.<br>Assim, entendo que se aplica ao caso a tese consolidada no RE 669.069/MG (Tema 666), segundo a qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."<br>No caso, em se tratando de dívida não tributária, aplica-se a prescrição quinquenal às dívidas passivas da União, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>Compulsando atentamente os autos, verifica-se que, de acordo com o Parecer nº 20/2009 (fls. 68/84, id 4058200.10945428), é possível identificar que a apuração administrativa da dívida somente foi iniciada em 22/06/2004, com ciência da parte devedora em 14/07/2004, de sorte que se constata que já estavam fulminados pela prescrição os créditos com vencimentos anteriores a 14/07/1999 (art. 1º, " c/c o caput , art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999, e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).<br>Nada a combater na sentença, portanto.<br>Ocorre que a União opôs embargos de declaração buscando discutir a natureza da dívida, de não tributária para civil, e, por consequência, alterar o regime jurídico da prescrição, tratando da incidência do prazo decenal do art. 205 do CC/2002 ou de 20 anos previsto no art. 177 do CC e que "o termo inicial do prazo prescricional para a presente cobrança se dá nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei 8.167/91" (fl. 2.351), em evidente inovação da tese recursal.<br>A isso, o Tribunal a quo assim dispôs (fl. 2.406):<br>Não assiste razão à Embargante ao apontar omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação acerca da inocorrência da prescrição do crédito, ao argumento de o mesmo não possuir natureza administrativa ou tributária, mas sim civil, devendo o regime prescricional aplicável ser o previsto nas normas de direito civil.<br>O Acórdão reportou-se à legislação de regência, deixando claro que a dívida se refere à cobrança de crédito não tributário (ressarcimento ao erário) relativo ao período de 01/1989 a 12/2002 não se tratando, o presente feito de ressarcimento por conduta ilícita decorrente de ato doloso previsto na Lei de Improbidade Administrativa, não se lhe aplicando, por conseguinte, o decidido no Tema 897 do STF (RE 852475), como quis fazer crer a Apelante.<br>Entendeu-se que se aplicaria ao caso a tese consolidada no RE 669.069/MG (Tema 666), segundo a qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."<br>Por fim, destacou-se que, de acordo com o Parecer nº 20/2009 (fls. 68/84, id 4058200.10945428), é possível identificar que a apuração administrativa da dívida somente foi iniciada em 22/06/2004, com ciência da parte devedora em 14/07/2004, de sorte que se constata que já estavam fulminados pela prescrição os créditos com vencimentos anteriores a 14/07/1999 (art. 1º, " caput, c/c o art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999, e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).<br>Isso considerado, observe-se que a natureza da dívida como não tributária expressamente firmada na primeira instância não foi impugnada nas razões da Apelação, para fins de sustentar a tese de que se trataria de dívida de natureza civil e, por consequência, redefinir o regime prescricional aplicável.<br>Com efeito, a tese arguida sobre a natureza da dívida, nos moldes alegados - com base na qual, de forma transversa, buscou também alterar a discussão sobre o regime prescricional da dívida -, é a questão que configura indevida inovação recursal em embargos de declaração, a respeito da qual não se operou o efeito devolutivo, não podendo, pois, ser conhecida, por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa.<br>Tendo em vista a argumentação apresentada, assinale-se que a orientação do STJ é de que as matérias de ordem pública não se submetem à preclusão temporal, podendo ser conhecidas, inclusive de ofício, a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão consumativa quando, sendo objeto de decisão anterior, não forem impugnadas no momento processual oportuno.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. MODELO SOCIETÁRIO. PREJUÍZO. CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.216.249/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>Precedentes: AgInt no REsp n. 2.110.611/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgInt no REsp n. 1.935.300/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/11/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019; REsp 1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a fundamentação adotada pelo órgão julgador é adequada e suficiente à solução da controvérsia suscitada. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.<br>4. Quanto à divergência, o recurso é acoimado de deficiência insanável, uma vez que o recorrente não particulariza o dispositivo legal sobre o qual pende divergência interpretativa. Incidência da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.692.501/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025)<br>Precedentes: AgInt no REsp 1.640.675/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp 1.138.093 /MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; REsp 1.632.752/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2017; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/11/2015; REsp 1.484.162/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/3/2015; AREsp n. 835.781/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/3/2016; AgInt no REsp n. 1.519.268/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018.<br>Isso tudo considerado, não há falar, pois, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os requisitos exigidos, dentre os quais o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no presente caso, na medida em que a questão apontada como omissa se refere a inovação recursal.<br>Sobre os requisitos que permitem a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, na parte que interessa, veja:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. Quanto ao prequestionamento ficto, a mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, no prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.675.328 /RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 23/1/2024; AgInt no AREsp 1.502.338/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.<br>3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a admissão da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, considerando o preenchimento, de forma concomitante, dos seguintes requisitos: (i) a questão de direito: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, vedada a indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Não havendo o prequestionamento da matéria recursal, não se conhece do recurso pelo óbice da Súmula 211/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.783.683/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN 13/6/2025)<br>Dessa forma, a mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, na admissão do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.675.328/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 23/1/2024; AgInt no AREsp 1.502.338/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2021.<br>Assim, ainda que afastada a aplicação da Súmula 7/STJ, os fundamentos adotados no acórdão não contemplam a análise da questão recursal, sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados violados e tese vinculada é óbice de admissibilidade suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ que se mantém.<br>Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, para que se configure o prequestionamento, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Neste sentido: Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021; REsp n. 2.147.960/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.