ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 375):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta que o acórdão contém os seguintes vícios: (a) erro material quanto à não consideração dos §§ 5º e 6º do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) como fundamento da ação rescisória; (b) omissão na análise da modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ) sob a ótica dos §§ 5º e 6º do artigo 966 do CPC/2015; e (c) contradição e obscuridade ao reputar inaplicável o Tema n. 880/STJ sem fundamentação própria e ao adentrar no mérito da rescisória, embora o recurso especial esteja "fundamentado exclusivamente na suposta negativa da prestação jurisdicional".<br>Com impugnação pela rejeição dos declaratórios com imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 401-403.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De acordo com o que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Destaca-se que o acórdão embargado resolveu a controvérsia, mantendo hígido o decisum monocrático que concluiu pela não ocorrência de afronta dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 303-309 e fls. 340-342).<br>Para tanto, adotou-se a seguinte fundamentação (fls. 379-381):<br>Tal como consignado na decisão monocrática, ora agravada, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.689.834/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.798/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 753.635/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021.<br>Ademais, o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>Ora, como ementado pelo Tribunal de origem, tratando-se, na origem, de ação rescisória, somente é possibilitado "ao jurisdicionado "excepcionalmente" desconstituir a coisa julgada material, uma vez configuradas as hipóteses taxativamente expressas no art. 966 do Código de Processo Civil" (fl. 214). E a presente rescisória teve como fundamento o art. 966, V e VII, do CPC/2015.<br>E sobre as hipóteses legais, o voto condutor do acórdão recorrido consignou "que a ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir sentença (ou acórdão) transitada em julgado e, eventualmente, permitir rejulgamento da demanda, tem a título de finalidade o reparo de injustiças verificadas na decisão em relação a qual se operou coisa julgada material, quando seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade da segurança tutelada pela res judicata. Deve-se ter em mente, contudo, não ser qualquer situação a ensejar a excepcional via da ação rescisória, mas tão somente aquela cuja imperfeição destoe do ordenamento jurídico brasileiro, de sorte que, o art. 966 do CPC/2015, consoante dito, traz rol taxativo, e não meramente exemplificativo, de todas as hipóteses em que se permite a rescisão da decisão de mérito."<br>No caso concreto, a Corte de origem decidiu (fls. 223-231):<br>A bem da verdade, analisando as razões esposadas pelos autores na vestibular desta rescisória, denota-se que em nenhum momento apresentou matéria fática subsumindo as tipologias tocante à violação manifesta a norma jurídica e prova nova delineada no art. 966, V e VII, do CPC, tão somente reiterando as teses apresentadas no Agravo de Instrumento nº 0630432-18.2017.8.06.0000, que foi inadmitido por erro crasso quanto à adequação.<br>Na hipótese sub examine, percebe-se de forma clarividente das razões arguidas com vistas a rescindir a sentença de fls. 28/38 que a intenção maior dos demandantes na presente ação rescisória é modificar o resultado do julgamento ante o inconformismo com o resultado, de maneira que, não constitui a rescisória via processual cabível para rediscussão da matéria de mérito, a qual, diga-se de passagem, foi devidamente enfrentada pelo Judicante da 10ª Vara da Fazenda Pública. Ora, a bem da verdade, analisando todo o arcabouço argumentativo dos promoventes, percebe-se de forma clarividente o desiderato em rediscutir matéria devidamente apreciada pelo decisum rescindendo, inexistindo na decisão hostilizada error in judicando e/ou error in procedendo, como também não se configura teratológica, capaz de desafiar ação rescisória.<br>Cumpre destacar, ainda, que a ação rescisória não se qualifica como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em casos de extrema excepcionalidade, cuidadosamente previstos no artigo 966 do CPC/2015, inclusive com vistas a resguardar a segurança jurídica advinda do trânsito em julgado da decisão judicial, a qual, via de regra, assegura a imutabilidade das questões já decididas no processo de conhecimento.<br>Destarte, o simples inconformismo com a decisão judicial é insuficiente para a viabilidade da ação rescisória, devendo resultar cabalmente, no processo, demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966, do diploma adjetivo civil, para que se possa desconstituir a coisa julgada, garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna), fato inocorrido na presente rescisória.<br>  <br>Destarte, a ação rescisória não pode ser configurada como sucedâneo recursal, buscando os autores a reapreciação fática da matéria, de sorte que, dado ao caráter excepcional dessa ação autônoma de impugnação, face a imprescindibilidade de preservação da coisa julgada e da segurança jurídica, afigura-se incabível.<br>Resta evidente, portanto, que a pretensão da parte recorrente é desinfluente à controvérsia solucionada pelo Tribunal a quo, uma vez que nem mesmo superada questão anterior, sobre as peculiares e taxativas hipóteses de cabimento da ação rescisória. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Por oportuno, é de se notar que não há falar em fundamentação per relationem se a decisão agravada transcreve, com destaque, os termos de excertos do acórdão recorrido que se mostram bastante ao julgamento da controvérsia, com o fito de demonstrar a suficiência da prestação jurisprudencial e a inocorrência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Outrossim, não se pode pretender que esta Corte excepcional supere a não configuração dos requisitos taxativos de "cabimento" da rescisória, adentrando na análise de eventual incorreção dos termos do julgado rescindendo, quando, como no caso, o recurso especial é fundamentado exclusivamente na suposta negativa da prestação jurisdicional.<br>Ora, o acórdão recorrido expressamente resumiu: "Depreende-se que a tese sustentada pelos autores nesta rescisória consiste na inocorrência da prescrição da pretensão executiva, sob pálio de que a prescrição fica suspensa durante o lapso temporal de digitalização do processo nº 0061952-38.2000.8.06.0001, aplicando-se a súmula nº 106 do STJ e o art. 221 do CPC, como também se afigura inaplicável ao caso vertente o RESP nº 1.336.026/PE, Tema 880."<br>E, com base na análise das hipóteses de cabimento da ação rescisória, em especial, o artigo 966, V e VII, do CPC/2015, julgou improcedente a demanda. A despeito do esforço argumentativo da parte ora embargante, os parágrafos por ela referidos (§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento; § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica) dizem respeito à hipótese de cabimento do artigo 966, V, do CPC/2015 e, sobre o ponto, como anteriormente decidido - certo ou errado - não há falar em afronta ao artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, como insiste a parte embargante.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já julgado.<br>Por outro lado, a parte embargada defende a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, o que não prospera, uma vez que não se verifica hipótese autorizadora de sua incidência.<br>Em se tratando de primeiros embargos de declaração não há falar, neste momento, de configurarem manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.