ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento no Decreto 6.759/09 e na Instrução Normativa RFB n. º 1.361/2013, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 712):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A agravante sustenta que não houve insurgência apenas contra ato infralegal - Decreto 6.759/09 -, mas em face do artigo 72, I, da Lei 10.833/03, o que demandaria reconsideração da decisão atacada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento no Decreto 6.759/09 e na Instrução Normativa RFB n. º 1.361/2013, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, no que diz respeito à ofensa aos artigos 72, I, da Lei 10.833/03 e 374 do Decreto 6.759/09, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento no Decreto 6.759/09 (fls. 629-631) e na Instrução Normativa RFB n. º 1.361/2013 (fl. 460), razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESGOTO. MÉTODO DE COBRANÇA. LEGALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR E LEI ESTADUAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a decreto regulamentar, ato normativo não inserido no conceito de lei federal  .. .<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.551/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADA PELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS . Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.