ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E ADITAMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. O recurso especial não é a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem (acerca da existência de autorização da autoridade competente e inexistência de cerceamento de defesa e de pedido de pagamento dos valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014) demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>6. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, porque não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da CF.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLEAN Gestão Ambiental Serviços Gerais EIRELI contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fls. 645):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E ADITAMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A parte agravante alega, em síntese, que houve afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto persistem vícios mesmo após dois embargos de declaração, com omissão específica quanto à inexistência de decisão administrativa formal e fundamentada do Secretário Municipal, exigida pelo § 1º do art. 79 da Lei 8.666/1993, e quanto ao pedido de pagamento dos serviços prestados em janeiro e fevereiro de 2014.<br>Aduz a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que não pretende reexame de fatos e provas, mas a aplicação dos artigos 78, XII, e 79, I e § 1º da Lei 8.666/1993 e do artigo 5º, LV da Constituição Federal (CF), quanto à necessidade de decisão administrativa final para rescisão unilateral. Alega que não existe nos autos uma decisão pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, acatando o parecer jurídico, e que a controvérsia é de direito.<br>Afirma ter impugnado especificamente o fundamento do acórdão de origem relativo aos valores de janeiro e fevereiro de 2014, não sendo caso de aplicação da Súmula 283/STF.<br>Defende ser possível a análise do pedido de afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, dado que a matéria é infraconstitucional e pode ser conhecida em recurso especial.<br>Por fim, pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal e aplicação do artigo 1.032 do CPC/2015, para a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF), caso a Turma entenda que a controvérsia é constitucional, com prazo para manifestação sobre repercussão geral.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 680).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E ADITAMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. O recurso especial não é a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem (acerca da existência de autorização da autoridade competente e inexistência de cerceamento de defesa e de pedido de pagamento dos valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014) demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>6. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, porque não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da CF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, consoante lá assentado, o recurso especial tem origem na Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS EIRELI contra o Município de Santarém, visando a anulação da rescisão unilateral do contrato administrativo ou, alternativamente, a apuração de perdas e danos.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, tendo afirmado que: i) o parecer jurídico efetuado pelo Procurador do Município foi acatado pelo Secretário Municipal de infraestrutura, autoridade competente, para decidir sobre a rescisão unilateral; e ii) não houve pedido na inicial ou na emenda de pagamento dos valores retroativos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014.<br>É o que se extrai dos seguintes excertos dos votos proferidos na origem, senão vejamos:<br>Acórdão da apelação (fls. 500/501):<br>No caso, como muito bem esmiuçado pela sentença recorrida, verifica-se que o Município de Santarém, por meio do Secretário Municipal de Infraestrutura, notificou por mais de uma vez a empresa contratada pelo cometimento de falta e atrasos injustificados no serviço objeto do Contrato nº 017/2011-SEMIF, tendo oportunizado prazo para apresentação de defesa prévia, o que foi feito pela empresa em mais de uma ocasião, conforme se depreende nos documentos ID nº 1684173 e 1684174., de forma a afastar a alegação de nulidade do ato administrativo, pois devidamente observado o procedimento legal e oportunizado a ampla defesa e o contraditório a ora apelante.<br>Como se constata nos documentos juntados pelo Município requerido, no Procedimento Administrativo nº 001/2013, após apresentação da defesa o Procurador Jurídico do Município emitiu parecer, onde fez analise das duas defesas apresentadas pela empresa, concluiu pela inexecução parcial do contrato pela Apelante, por violação aos itens 14.1., 14.1.9 e 14.3 do Contrato nº 017/2011 - SEMIF, nos termos do art. 77, 78, incisos I, II, e V da Lei nº 8.666/93, o que foi acatado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, originando o Termo de Rescisão de Unilateral do Contrato nº 001/2014.<br>Outrossim, a empresa apelante foi devidamente notificada quanto ao ato de rescisão unilateral, conforme certidão de notificação extrajudicial cumprida em 11/03/2014 (Id nº 1684174 - Pág 15)<br>Logo, diante das provas trazidas pelo Município requerido, verifica-se que a rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, se deu com observância do devido processo legal, tendo sido oportunizado ao contratado a ampla defesa quanto as faltas e atrasos notificados pela Administração Pública, que deram causa a rescisão unilateral.<br>Diante do exposto, ao revés do que pretende fazer crer o apelante, a rescisão unilateral efetuada pela Administração Pública se deu por culpa da contratada, tendo sido fundamentada não somente no art. 78, XII c/c art. 79, I da Lei nº 8.666/93, mas o Termo de Rescisão Contratual também fundamentou a rescisão na fundamentação disposta no Processo Administrativo nº 001/2013.<br>Registre-se que, a rescisão administrativa não é discricionária, mas vinculada aos motivos ensejadores desse excepcional distrato, de forma que a motivação lançada no Termo de Rescisão Unilateral deve considerar também os motivos lançados no Processo Administrativo nº 001/2013, que concluiu pela inexecução parcial do contrato, nos termos do art. art. 77, 78, incisos I, II, e V da Lei nº 8.666/93, de forma a comprovar a culpa da empresa Apelante pela rescisão.<br>Acórdão dos embargos declaratórios (fls. 566/570):<br>Vê-se, portanto, que não há omissão no julgado, que discorreu acerca da alegação de cerceamento da ampla defesa e contraditório e quanto a existência de parecer jurídico efetuado pelo Procurador do Município e acatado pelo Secretário Municipal de infraestrutura, autoridade competente, para decidir sobre a rescisão unilateral, conforme cláusula VIII, item 8.1, do Contrato nº 001/2014 - SEMINFRA, avençado entre as partes (Id nº 1684174 - Pág 5).<br>Quanto ao segundo ponto suscitado pelo embargante, de que teria feito pedido de pagamento dos valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, supostamente feito na emenda à inicial, mais uma vez tenta o embargante alterar o entendimento firmado pela sentença e pelo Acórdão por meio de embargos de declaração, aplicando-lhes efeitos infringentes, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Explico.<br>Ao revés do que afirma o recorrente não há na inicial e sequer no pedido de emenda à inicial, o requerimento de condenação do Município de Santarém ao pagamento do valor relativo aos serviços prestados pela Apelante nos meses de janeiro e fevereiro de 2014.<br>Para melhor entendimento, transcrevo os pedidos contidos na inicial e na emenda à inicial.<br>Pedidos Inicial, Id Num. 1684165 - Pág. 17<br>(..)<br>50. Por todo o acima exposto, requer a Autora que Vossa Excelência se digne a:<br>a) conceder a tutela antecipada para suspender os efeitos da rescisão unilateral do Contrato nº 017/2011, mantendo a Autora na execução dos serviços objeto do contrato, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;<br>b) determinar a citação do Réu, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;<br>c) julgar totalmente procedente a presente ação, com a anulação do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral do contrato administrativo, bem como de todos os seus efeitos; ou ainda, alternativamente, sejam apuradas as perdas e danos ocasionados à Autora, determinando-se o montante dos gastos e despesas praticados pela Autora na desmobilização e rescisão dos contratos de trabalho, além daquilo que receberia na execução do contrato até que atingisse seu termo final, 30 de junho de 2014;<br>d) condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.<br>51, Requer a Autora, ainda, que Vossa Excelência faça incidir sobre o valor da condenação juros de mora e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento.<br>52. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive juntada de novos documentos, se necessário.<br>Pedidos da emenda à inicial, conforme Id nº 1684170:<br>Nesse sentido, o subitem "a", do item 50, passa a ter a seguinte redação:<br>""50. Por todo o acima exposto, requer a Autora que Vossa Excelência se digne a:<br>a) conceder a tutela antecipada para suspender os efeitos da rescisão unilateral do Contrato nº 017/2011, mantendo a Autora na execução dos serviços objeto do contrato; sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; assim como para bloquear a quantia de R$ 2.693.056,20 (dois milhões, seiscentos e noventa e três mil, cinqüenta e seis reais e vinte centavos), conforme planilha anexa, referente aos valores devidos pelo Requerido à Autora, no tocante aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, a fim de que se assegure o cumprimento do artigo 5º, da Lei nº 8.666/93, no que tange à ordem cronológica de pagamentos ; sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, e prisão por crime de desobediência à ordem judicial.<br>Permanecem os demais pedidos feitos na inicial (..)<br>Ainda, nos fundamentos da sua petição de emenda o autor consignou:<br>(..) Dessa forma, diante de todas as ilegalidades cometidas pelo Município Requerido, e que levaram à rescisão do Contrato nº 017/2011, a qual se pretende anular com a presente ação, requer a Autora que os valores acima mencionados sejam bloqueados, para que se possa assegurar o cumprimento do artigo 5º, da Lei nº 8.666/93, que assim determina:<br>Art 5º - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante diante previa justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. (Destacamos)<br>(..)<br>Dos pedidos expostos e por toda a petição de emenda à inicial, entende-se que o autor requereu antecipadamente o bloqueio desses valores com o fim de garanti-los para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento dos serviços prestados, em prioridade contra a empresa contratada em seu lugar, porém não fez nesta ação um pedido de cobrança quanto a esses valores reivindicados, visando resguardá-lo para possível pagamento administrativo com prioridade, até mesmo porque não demonstrou que houve aceite do serviço prestados e demonstração do cumprimento das obrigações do autor perante o Município, que deverá ser analisado na ação competente.<br>Importante pontuar, que os valores relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, foram assegurados no ato de rescisão unilateral na cláusula terceira, parágrafo segundo, desde que comprovado o adimplemento de todas as obrigações fiscais, previdenciárias, bem como, os encargos laborais e saldo de salário do pessoal vinculado à execução dos serviços, o que não foi objeto de discussão ou mesmo instrução nesta ação.<br>Portanto, esses valores devem ser cobrados pelo meio adequado, seja de forma administrativa ou em ação própria, não por meio de recurso, sem o devido pedido inicial, ao qual este juízo está vinculado por força do princípio da adstringência ou congruência, conforme art. 460 do CPC, que preceitua ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do Autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Pontue-se que, o pedido de bloqueio foi analisado por meio de decisão interlocutória proferida pelo juízo no Id nº 1684176, que o indeferiu, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Tal decisão, desafiava recurso de Agravo de Instrumento, não devendo mais ser objeto de discussão na sentença ou mesmo na apelação cível, de forma que não há que se falar em omissão da sentença ou mesmo do v. Acórdão recorrido, pois sequer há pedido de cobrança sobre os referidos valores.<br>Assim, falta com a verdade o apelante/embargante, quando afirma em sua apelação, e reafirma nos embargos de declaração, que houve pedido de pagamento dos valores retroativos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014.<br>Daí se vê que a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto à alegação de violação do artigo art. 5º, XXX e LV, da CF/88, não se conhece da recurso especial, tendo em vista que, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, é ele destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>Em relação aos artigos 78, XII, 79, I e §1º, da Lei nº 8.666/9, relacionados à tese de cerceamento de defesa, e artigos 289 e 322, §2º, do CPC/73, vinculados à tese de pedido implícito em sede de aditamento da inicial, assim se manifestou o Tribunal de origem em sede de embargos declaratórios, senão vejamos (fls. 566-570):<br>Conforme se nota da leitura do Acórdão, o tema tido por omisso foi devidamente abordado no voto, que salientou a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa na rescisão contratual e pontuou que a empresa foi notificada por mais de uma vez pelo cometimento de faltas e atrasos injustificados na execução do objeto do contrato, tendo oportunizado prazo para apresentação de defesa. Para melhor entendimento, transcrevo trecho do voto:<br>(..)<br>Assim, para viabilizar a rescisão contratual unilateral, o ato administrativo deverá ser motivado, depois de assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa, e ao final, ausente culpa do contratado, devem ser apuradas as perdas e danos.<br>No caso, como muito bem esmiuçado pela sentença recorrida, verifica-se que o Município de Santarém, por meio do Secretário Municipal de Infraestrutura, notificou por mais de uma vez a empresa contratada pelo cometimento de falta e atrasos injustificados no serviço objeto do Contrato nº 017/2011-SEMIF, tendo oportunizado prazo para apresentação de defesa prévia, o que foi feito pela empresa em mais de uma ocasião, conforme se depreende nos documentos ID nº 1684173 e 1684174., de forma a afastar a alegação de nulidade do ato administrativo, pois devidamente observado o procedimento legal e oportunizado a ampla defesa e o contraditório a ora apelante.<br>Como se constata nos documentos juntados pelo Município requerido, no Procedimento Administrativo nº 001/2013, após apresentação da defesa o Procurador Jurídico do Município emitiu parecer, onde fez analise das duas defesas apresentadas pela empresa, concluiu pela inexecução parcial do contrato pela Apelante, por violação aos itens 14.1., 14.1.9 e 14.3 do Contrato nº 017/2011 - SEMIF, nos termos do art. 77, 78, incisos I, II, e V da Lei nº 8.666/93, o que foi acatado pelo Secretário Municipal de , originando o Termo de Rescisão de Unilateral do Contrato nº 001 /2014. Infraestrutura Outrossim, a empresa apelante foi devidamente notificada quanto ao ato de rescisão unilateral, conforme certidão de notificação extrajudicial cumprida em 11/03/2014 (Id nº 1684174 - Pág 15) (..)<br>Vê-se, portanto, que não há omissão no julgado, que discorreu acerca da alegação de cerceamento da ampla defesa e contraditório e quanto a existência de parecer jurídico efetuado pelo Procurador do Município e acatado pelo Secretário Municipal de infraestrutura, autoridade competente, para decidir sobre a rescisão unilateral, conforme cláusula VIII, item 8.1, do Contrato nº 001/2014 - SEMINFRA, avençado entre as partes (Id nº 1684174 - Pág 5).<br>Quanto ao segundo ponto suscitado pelo embargante, de que teria feito pedido de pagamento dos valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, supostamente feito na emenda à inicial, mais uma vez tenta o embargante alterar o entendimento firmado pela sentença e pelo Acórdão por meio de embargos de declaração, aplicando-lhes efeitos infringentes, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Explico.<br>Ao revés do que afirma o recorrente não há na inicial e sequer no pedido de emenda à inicial, o requerimento de condenação do Município de Santarém ao pagamento do valor relativo aos serviços prestados pela Apelante nos meses de janeiro e fevereiro de 2014.<br>Para melhor entendimento, transcrevo os pedidos contidos na inicial e na emenda à inicial.<br>(..)<br>Ainda, nos fundamentos da sua petição de emenda o autor consignou:<br>(..)<br>Dos pedidos expostos e por toda a petição de emenda à inicial, entende- se que o autor requereu antecipadamente o bloqueio desses valores com o fim de garanti-los para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento dos serviços prestados, em prioridade contra a empresa contratada em seu lugar, porém não fez nesta ação um pedido de cobrança quanto a esses valores reivindicados, visando resguardá-lo para possível pagamento administrativo com prioridade, até mesmo porque não demonstrou que houve aceite do serviço prestados e demonstração do cumprimento das obrigações do autor perante o Município, que deverá ser analisado na ação competente.<br>Importante pontuar, que os valores relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, foram assegurados no ato de rescisão unilateral na cláusula terceira, parágrafo segundo, desde que comprovado o adimplemento de todas as obrigações fiscais, previdenciárias, bem como, os encargos laborais e saldo de salário do pessoal vinculado à execução dos serviços, o que não foi objeto de discussão ou mesmo instrução nesta ação.<br>Portanto, esses valores devem ser cobrados pelo meio adequado, seja de forma administrativa ou em ação própria, não por meio de recurso, sem o devido pedido inicial, ao qual este juízo está vinculado por força do princípio da adstringência ou congruência, conforme art. 460 do CPC, que preceitua ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do Autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Pontue-se que, o pedido de bloqueio foi analisado por meio de decisão interlocutória proferida pelo juízo no Id nº 1684176, que o indeferiu, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Tal decisão, desafiava recurso de Agravo de Instrumento, não devendo mais ser objeto de discussão na sentença ou mesmo na apelação cível, de forma que não há que se falar em omissão da sentença ou mesmo do v. Acórdão recorrido, pois sequer há pedido de cobrança sobre os referidos valores.<br>Assim, falta com a verdade o apelante/embargante, quando afirma em sua apelação, e reafirma nos embargos de declaração, que houve pedido de pagamento dos valores retroativos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014.<br>Diante disso, descortina-se que não há fundamento no art. 1.022 do CPC, possuindo o embargante fim de rediscutir matéria já apreciada.<br>Como se pode notar, a Corte de origem, pós ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou as seguintes compreensões: i) não houve cerceamento da ampla defesa, tendo em vista que: i.a) a empresa foi notificada por mais de uma vez pelo cometimento de faltas e atrasos injustificados na execução do objeto do contrato, tendo oportunizado prazo para apresentação de defesa; e i.b) o parecer jurídico foi acatado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, autoridade competente para decidir sobre rescisão unilateral; e ii) não há no pedido inicial, tampouco no pedido de emenda à inicial, o requerimento de condenação do Município de Santarém ao pagamento do valor relativo aos serviços prestados pela Apelante nos meses de janeiro e fevereiro de 2014.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre as matérias demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Soma-se a isso o fato de que o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou fundamentação do acórdão de que a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de bloqueio de valores não foi objeto de recurso, não podendo mais ser objeto de discussão, especialmente porque sequer houve pedido de cobrança dos valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, que devem ser cobrados pelo meio adequado.<br>Considerando que tal fundamento, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, é de se concluir que pela inadmissibilidade do recurso que não a impugnou, nos termos da Súmula 283/STF.<br>Por fim, em relação ao pleito de afastamento da multa, também não pode ser conhecido, tendo em vista que a parte recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal se apresenta malferido, tendo se limitado a embasar seu pleito em dispositivo constitucional, cuja competência é do STF, e em súmula do STJ, que não está compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Tal situação dá ensejo a aplicação à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.