ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. TAXA ANUAL DE HECTARE (TAH). PRAZO DECADENCIAL DECENAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Tribunal a quo expressamente indicou todos elementos fáticos necessários para o exame da questão recursal. Isso considerado, observou-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido não estava em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 244/STJ.<br>3. A atividade da revaloração jurídica, consistente em atribuir o devido valor jurídico a fatos incontroverso, não configura o vedado reexame de fatos e provas dos autos, óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AREsp n. 2.945.446/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025; REsp n. 2.224.984/GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/9/2025; AgInt no REsp n. 2.014.545/AM, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 15/8/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.831/RS, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024.<br>4. No caso, consta do acórdão recorrido a informação de que a Taxa Anual por Hectare (TAH) teve vencimento em 31/1/2002, portanto, já na vigência da Lei n. 9.821/1999; tendo sido inscrito em dívida ativa somente em 16/8/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado pela Lei n. 10.852/2004. Neste sentido, citem-se: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.718.536/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.512/ES, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 1.469.144/ES, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM contra decisão, assim ementada (fl. 364):<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAH. MULTA. DECADÊNCIA OPERADA. PRAZO DECENAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LANÇAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA REPETITIVO 244/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Argumenta que a decisão ora agravada equiparou a data de inscrição em dívida ativa com o ato de lançamento, para fins de contagem do prazo decadencial, e sustenta a vedação da Súmula 7/STJ, alegando (fl. 379):<br>A questão fulcral da controvérsia é a determinação do marco inicial da constituição do crédito. O v. acórdão recorrido foi claro ao afirmar que não há nos autos a data em que o contribuinte foi notificado do lançamento e que o ônus de tal prova incumbia à executada, autora da exceção de pré-executividade.<br>Impugnação a fls. 388-391.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. TAXA ANUAL DE HECTARE (TAH). PRAZO DECADENCIAL DECENAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Tribunal a quo expressamente indicou todos elementos fáticos necessários para o exame da questão recursal. Isso considerado, observou-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido não estava em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 244/STJ.<br>3. A atividade da revaloração jurídica, consistente em atribuir o devido valor jurídico a fatos incontroverso, não configura o vedado reexame de fatos e provas dos autos, óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: AREsp n. 2.945.446/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025; REsp n. 2.224.984/GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/9/2025; AgInt no REsp n. 2.014.545/AM, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 15/8/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.831/RS, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024.<br>4. No caso, consta do acórdão recorrido a informação de que a Taxa Anual por Hectare (TAH) teve vencimento em 31/1/2002, portanto, já na vigência da Lei n. 9.821/1999; tendo sido inscrito em dívida ativa somente em 16/8/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado pela Lei n. 10.852/2004. Neste sentido, citem-se: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.718.536/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.512/ES, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 1.469.144/ES, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nesta revisão processual, as razões apresentadas são genéricas e não evidenciam desacerto da decisão ora agravada, a ensejar sua reforma.<br>Quanto à Súmula 7/STJ, é certo que o recurso especial não sofreu esbarrou no referido óbice para o seu exame.<br>Isso porque o Tribunal a quo expressamente indicou todos elementos fáticos necessários para o exame da questão recursal. Isso considerado, observou-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido não estava em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 244/STJ.<br>A atividade da revaloração jurídica, consistente em atribuir o devido valor jurídico a fatos incontroverso. não configura o vedado reexame de fatos e provas dos autos, óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>3. Embora o reexame de fatos e provas seja vedado no âmbito deste STJ, ao que dispõe a Súmula 7/STJ, é permita a revaloração das provas, a qual consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Julgados do STJ.<br>(AREsp n. 2.945.446/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>6. A valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado do STJ, sendo possível, no recurso especial, a revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>(REsp n. 2.224.984/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025)<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em recurso especial, a revaloração dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>(AgInt no REsp n. 2.014.545/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>2. A situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado enunciado no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.831/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>Assim dispôs a decisão ora agravada (fls. 366- 372):<br>Assim consigna o acórdão (fl. 226):<br> .. <br>No caso concreto, verifico que os créditos executados, referente à multa por não pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, possuem data de vencimento em 31/01/2002, inscritas em dívida ativa em 16/08/2012, e o ajuizamento da execução fiscal em 29/04/2013 (id 260139715).<br> .. <br>Pelos documentos juntados aos autos verifica-se que não há nenhuma informação ou documentação que ateste quando o contribuinte teria sido notificado para o pagamento do valor devido, documento necessário para aferição da alegada decadência/prescrição do direito da União em efetuar o lançamento do crédito objeto da execução fiscal. Considerando que não há comprovação que o crédito executado tenha sido constituído há mais de cinco anos, impõe-se o afastamento da prescrição<br> .. <br>A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE - pelo rito dos recursos repetitivos, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de17/12/2010, fixou o seguinte entendimento no Tema Repetitivo n. 244/STJ:<br>(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363 /98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32;<br>(b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;<br>(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo, prescricional quinquenal para a sua exigência;<br>(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98);<br>(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636 /98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento<br>Isso considerado, conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 244/STJ, há um prazo de dez anos para a constituição do crédito, mediante lançamento, a contar do vencimento da obrigação, e o cômputo do prazo prescricional de 5 anos se dá a partir do lançamento.<br>A propósito:<br> .. <br>(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.718.536/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019)<br> .. <br>2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa Anual por Hectare teve vencimento em 31/1/2001, portanto, já na vigência da Lei n. 9.821/1999, contudo foram inscritas somente em 28/3/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado pela Lei n. 10.852/2004.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.512/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br> .. <br>2. Na hipótese vertente, consta dos autos a informação de que o crédito em debate, referente à despesa cujo vencimento se deu em 29/1/1999, somente foi inscrito em dívida ativa em 31/8/2010. Assim, considerando-se que, a partir do vencimento da obrigação, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos para a constituição do crédito por meio do lançamento, há que se reconhecer a decadência do direito vindicado pela agravante.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.469.144/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020)<br>Assim, no caso dos autos, o acórdão registra a ausência de comprovação da notificação do contribuinte e que os créditos em debate, referente à despesa cujo vencimento ocorreu em 31/1/2002, foi inscrito em dívida ativa em 16/8/2012. Considerando que, a partir do vencimento da obrigação, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos para a constituição do crédito por meio do lançamento, impõe-se reconhecer a decadência do direito vindicado pela agravante. Decaído o direito, prejudicada a questão relativa à prescrição.<br>Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a decadência dos créditos cujo vencimento ocorreu em 31/1/2002, considerando que foram constituídos e inscritos em dívida ativa apenas em 16/8/2012, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 47 da Lei n. 9.636/1998.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.