ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBAS. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. REVISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do descumprimento da obrigação por parte do Município demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Acarape contra decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementada (fls. 342):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS MUNICIPAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao artigo 497 do CPC/2015, afirmando que o dispositivo possui comando normativo claro e que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o regime das obrigações de fazer a uma pretensão de pagar quantia certa.<br>Afirma que a controvérsia relativa ao artigo 373, I, do CPC/2015 não demanda reexame de provas, mas sim valoração jurídica do acervo probatório, para verificar se os documentos apontados (contrato, demonstrativos de dívida, notificações e fichas financeiras) são juridicamente suficientes para comprovar inadimplência e montante, de modo que não incidiria a Súmula 7/STJ.<br>A CEF apresentou impugnação às fls. 373/376.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBAS. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. REVISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do descumprimento da obrigação por parte do Município demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, consoante lá assentado, o recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra o Município de Acarape, visando ao repasse de valores descontados dos salários dos servidores municipais referentes a empréstimos consignados.<br>No que diz respeito ao artigo 497 do CPC, verifica-se que não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida (de que demanda configura uma obrigação de pagar quantia certa) e tampouco infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai à hipótese a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.818.674/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/20.)<br>Ainda que assim não fosse, não se vislumbram razões para alterar o acórdão de origem, que expressamente assentou não se discutir "pagamento de dívida entre o Município apelante e a CEF, mas tão somente o repasse dos descontos realizados, a título de empréstimo consignado, no salário de seus servidores", senão vejamos (fls. 272):<br>Preliminarmente, como bem fundamentado pela magistrada, não merece prosperar a tese recursal a quo de inadequação da via processual, sob a fundamentação de a presente ação não se tratar de obrigação de fazer, mas sim de obrigação de dar quantia certa. Na presente demanda, não se discute pagamento de dívida entre o Município apelante e a CEF, mas tão somente o repasse dos descontos realizados, a título de empréstimo consignado, no salário de seus servidores, ou seja, valores dos servidores retidos pelo Município para repasse à CEF. Ou seja, trata-se de analisar se o Município descumpriu obrigação de fazer referente à averbação, desconto e repasse das parcelas dos vencimentos dos seus servidores à CEF.<br>Quanto ao artigo 373, I, do CPC, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como a revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos elementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram óbice na Súmula 7/STJ.<br>No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que foi suficientemente comprovada o descumprimento da obrigação por parte do Município, consoante se extrai do seguinte excerto do voto (fls. 262):<br>Dentre as obrigações do convenente constantes na cláusula segunda do contrato, havia a de (..) e) repassar à CAIXA, até o 5º (quinto) dias útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar esse prazo, repassar com os encargos devidos; (..).<br>Da análise dos documentos que instruem o feito, quais sejam, o contrato celebrado entre as partes (id.: 4058100.15307139) e demonstrativos da evolução da dívida (id"s.: 4058100.15307166; 4058100.15307182; 4058100.15307184), notificações extrajudiciais (id"s.: 4058100.15307189; 4058100.15307191; ; 4058100.18670655) e fichas financeiras de servidores com descontos realizados, referentes a empréstimos obtidos junto à CEF (id.: 4058100.15307146; 4058100.15307153), resta suficientemente comprovada o descumprimento da obrigação por parte do Município. Além disso, nada foi apresentado pelo município apelante como prova de repasse dos valores retidos, em qualquer das competências aqui tratadas.<br>Dessa forma, mostra-se evidente que a revisão de tal entendimento necessariamente demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (..)<br>IV - Com relação à alegada ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como a revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos elementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.678.875/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017)<br>(..)<br>VII - Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.086.208/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ESTADO. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DO MONTANTE FIXADO SOMENTE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O pleito de correção do montante estabelecido a título de danos morais somente pode ser atendido pelo Superior Tribunal de Justiça quando tratar-se de quantia irrisória ou exorbitante.<br>2. O Tribunal de origem, ao fixar o quantum objeto de irresignação do agravante, o fez em observância às peculiaridades do caso concreto, de maneira arrazoada e fundamentada. Desta feita, alterar tal entendimento implicaria o revolvimento ao acervo fático-probatório, conduta vedada a esta corte em recurso especial.<br>3. Ainda que o recurso especial não careça de prequestionamento quanto à suscitada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), a corte de origem alegou que as agravadas se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito perseguido. Incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.141.972/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>3. No mais, quanto à apontada ofensa ao art. 373, II, do CPC, cumpre observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.406.958/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.