ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da inexistência do dever municipal de indenizar demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sinval Manoel de Castro contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 257):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF, ao argumento de que houve impugnação de forma direta e específica o fundamento autônomo do acórdão recorrido e a controvérsia não demandara reexame fático-probatório, mas subsunção jurídica dos fatos já delineados. Aduz, também, que houve a devida demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 274).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da inexistência do dever municipal de indenizar demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, consoante lá assentado, o recurso especial tem origem em ação de indenização por danos morais decorrentes da demora na transferência hospitalar para realização de cirurgia urgente, sob a alegação de omissão municipal na prestação de serviço de saúde adequado.<br>A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, entendeu por bem afastar a responsabilidade civil do Município de Juiz de Fora, destacando que, embora tenha havido demora na transferência do paciente, não se comprovou dano moral passível de indenização, especialmente porque o alegado risco de agravamento do quadro clínico não se concretizou.<br>É o que se extrai dos seguintes excertos do voto (fls. 185/188):<br>De fato, conforme exsurge dos autos, a transferência do autor para nosocômio que possuísse estrutura adequada à realização do procedimento de que necessitava demorou mais do que o ideal, o que não é, de forma alguma, defensável. Todavia, ressalte-se que tal situação não é incomum, mas infelizmente, corriqueira na saúde pública brasileira.<br>Configurada, portanto, a conduta omissiva da Administração Pública Municipal.<br>Quanto ao dano moral, contudo, esse não resta comprovado a partir dos documentos constantes do caderno processual.<br>Explico.<br>A meu ver, o sofrimento experimentado pelo paciente não ultrapassa o mero dissabor. O fundamento para o dano moral, consoante a peça exordial, seria o mero risco de agravamento de seu quadro clínico e eventual incapacidade daí decorrente. Inexiste, portanto, efetivo dano passível de ser indenizado, mas apenas uma possibilidade de piora de sua condição de saúde que, conforme exsurge dos autos, não se concretizou. Ressalte-se, ademais, que não se está aqui a chancelar o atual estado das coisas na saúde pública e a demora na transferência de paciente com quadro de considerável complexidade, contudo no caso concreto inexiste dano à esfera subjetiva do indivíduo capaz de ensejar o pagamento de indenização.<br>(..)<br>Por conseguinte, ausente dano moral indenizável e, assim, o desprovimento do recurso é medida de rigor.<br>Diante desse contexto, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseverou: "(..) Tal conjuntura permite a descaracterização da omissão dos entes públicos Requeridos como especifica e qualificada, tampouco se havendo demonstrado o atingimento de concreto resultado danoso, verbi gratia, na forma do agravamento da condição clinica autoral, uma vez que ao longo de todo o curso fático incontroversamente não se manteve o Demandante desguarnecido de mínimo acompanhamento médico. (..) Conforme visto, contudo, na hipótese sub oculis sequer se vislumbrou especial gravidade decorrente do fato alegadamente ofensivo, hábil a vilipendiar algum dos predicados existenciais, do que decorre a ausência de um dos requisitos ínsitos ao dever de reparar, a saber, o próprio dano." (fls. 235-237, e-STJ).<br>3. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.871/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>Soma-se a isso o fato de que o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou especificamente a fundamentação do acórdão, segundo a qual o fundamento para o pleito de dano moral, consoante a peça exordial, seria o mero risco de agravamento de seu quadro clínico e eventual incapacidade daí decorrente, o que não se concretizou no caso dos autos. Tal fundamento, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, registra-se que a incidência da Súmula 7/STJ torna incognoscível o recurso especial também por sua interposição com base no alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AR Esp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no R Esp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.