ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 515e):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DO DIREITO. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer a violação à legislação federal cometida pela Corte de origem, a qual determinou a devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro administrativo, em desconformidade com a orientação firmada nos Temas 531 e 1009 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz, ainda, a inexistência de prescrição do fundo de direito, bem como afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da legalidade e da moralidade administrativa. Requer, por conseguinte, o pagamento proporcional de férias, gratificação natalina e auxílio-alimentação.<br>Por fim, impugna a majoração dos honorários advocatícios, por considerá-la excessiva.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices. Quanto às teses de prescrição e de boa-fé, reconheceu fundamentação deficiente e dissociada, sem indicação precisa dos dispositivos legais s upostamente violados, aplicando a Súmula 284/STF. Constatou a ausência de prequestionamento dos arts. 41 e 78, § 3º, da Lei n. 8.112/90, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Registrou, também, que não cabe ao recurso especial o exame de dispositivos constitucionais ou de princípios gerais do direito, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Relativamente ao dissídio jurisprudencial, aplicou novamente a Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente.<br>Da leitura das razões recursais, observa-se que não houve impugnação específica e suficiente aos referidos fundamentos, de modo a demonstrar que os óbices supramencionados não deveriam ser aplicados ao caso em questão.<br>Com efeito, além da mera manifestação de inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impunha-se ao agravante o ônus de se contrapor, de forma clara e objetiva, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no presente caso.<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.434/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>3. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o único fundamento da decisão agravada.<br>5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.237/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.