ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico e do dano efetivo ao erário para a caracterização do ato ímprobo em apreço tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, praticada pela Corte de origem, por deixar de enfrentar argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao presente caso, reiterando a violação ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, uma vez que, diante de fatos incontroversos de recolhimento integral, não há perda patrimonial efetiva. Aduz, também, ofensa ao caput do art. 10 da LIA e ao entendimento fixado no Tema 1.199/STF, pois o tribunal presumiu o dolo sem comprovação da vontade livre e consciente exigida pela legislação.<br>Por fim, sustenta a desproporcionalidade das sanções impostas, em afronta ao art. 17-C, IV, a e b, da Lei 8.429/1992, ao fixar multa com fundamento em dano inexistente.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico e do dano efetivo ao erário para a caracterização do ato ímprobo em apreço tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, conforme bem consignado por ocasião da decisão monocrática, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Na espécie, a Corte de origem assentou que (fls. 1942/1943e):<br>22. De fato, ao assinar tais documentos, JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ assumiu o dever legal de bem executar o plano de trabalho e aplicar adequadamente os recursos recebidos para execução do objeto conveniado, o que não foi observado já que, na hipótese em tela, não foi formalizado o processo administrativo de inexigibilidade de licitação, foram assumidas despesas sem prévio empenho e ordenado o pagamento de despesas sem a certificação do efetivo cumprimento do objeto contratado.<br>23. A alegada delegação da atribuição de ordenador de despesas feita por JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ a terceira pessoa - pessoa que sequer chegou a ser identificada pela defesa -, não tem o condão de afastar a responsabilidade do então Diretor-Presidente, permanecendo seu dever jurídico de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, independentemente de ser ou não o ordenador de despesas.<br>24. Em verdade, a delegação de competência não isenta de responsabilidade o delegante pela prática de ilícitos na ordenação de despesa pública. De fato, a delegação de competência não resulta na delegação de responsabilidade, cabendo ao gestor delegante, pois, além de bem escolher seu delegatário, o acompanhamento e fiscalização dos atos de seus subordinados.<br>25. Vale acrescentar, ainda, as informações prestadas pela Coordenadoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, segundo as quais, JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ, então Diretor-Presidente da EMPETUR, "ordenou o pagamento" (id"s. 4058300.696720, de despesas sem a prévia liquidação e sem certificar-se do efetivo cumprimento a cargo das contratadas 4058300.696719 4058300.696718, 4058300.696717, 4058300.696716, 4058300.696715, 4058300.696714 e 4058300.696713).<br>26. A improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, marcada por má-fé ou desonestidade, o que restou demonstrado no caso em exame, em que, a partir das irregularidades constatadas na contratação dos serviços, verificou-se uma conduta dolosamente direcionada a lesar o erário ao ser efetuado o pagamento por serviços não executados. Dolo configurado.<br>27. Demonstração do indevido favorecimento das empresas contratadas e de seus respectivos sócios, por meio do qual a EMPETUR efetuava contratações diretas ilegais, remuneradas com recursos públicos federais, lançando mão de diversos expedientes, tais como declarações inautênticas de autoridades municipais para fins de comprovação da execução do objeto conveniado.<br>28. No entanto, no caso concreto, o ato ímprobo centra-se na dispensa indevida da licitação, constituindo os demais atos consequência imediata daquela, acrescida da perda patrimonial efetiva, contemplada na nova redação do inciso VIII, do art. 10, Lei 8.429/1992. Sendo assim, suficiente o enquadramento de tais condutas apenas no inciso VIII, do referido art. 10.<br>Sendo assim, suficiente o enquadramento de tais condutas apenas no inciso VIII, do referido art. 10. Desnecessária, pois, a tipificação pelos incisos XI e XII, do art. 10, tendo em vista que o dano patrimonial efetivo já restou contemplado na parte final do inciso VIII, em sua nova redação.<br>29. Em que pese tenha sido efetuado o recolhimento integral do débito pela EMPETUR à UNIÃO, tal circunstância não afasta a improbidade administrativa causadora de dano ao erário (art. 10). De fato, o ato ímprobo consuma-se no momento de sua prática. No caso dos autos, o dano se consumou no momento em que o ente estadual efetuou o indevido pagamento com os recursos federais. O posterior ressarcimento não apaga o ilícito, apenas impossibilitará a condenação dos réus ao ressarcimento à UNIÃO, sem prejuízo de ter que ressarcir à entidade estadual.<br>30. Adequado o enquadramento das condutas dos réus no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, absolvendo-os, contudo, da imputação da prática dos atos descritos no art. 10, XI e XII, bem como no art. 11, da Lei 8.429/1992, ante o caráter subsidiário deste último.<br>31. Demonstração do ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, impondo-se a condenação dos réus nas sanções do art. 12, inc. II, do mesmo diploma legal, da seguinte forma: a) JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ: pagamento de multa civil, em favor do Ministério do Turismo, equivalente a 1/4 (um quarto) pro rata do valor do dano, com atualização com base nos índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contado a partir do pagamento indevido; e b) SIMONE CIBELLE SILVA SOUSA, SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA-ME, WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI, WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI-ME, MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA e MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIXA-ME: pagamento de multa civil, em favor do Ministério do Turismo, equivalente a 1/8 (um oitavo) pro rata do valor do dano, com atualização com base nos índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contado a partir do pagamento indevido; e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.<br>32. Como consignado, inexiste dano a ser ressarcido à UNIÃO, pois o valor do convênio foi devolvido aos cofres federais, o que exclui a obrigação desse ressarcimento à UNIÃO. No entanto, nada obsta que os demandados possam vir a ser obrigados a restituir os cofres da EMPETUR, discussão que caberá aos órgãos estaduais competentes.<br>Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem o condão de tornar cabíveis embargos declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, não, em regra, à sua reforma. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>Assim, torna-se desnecessário qualquer esclarecimento ou complemento ao já decidido pela Corte de origem, afastando-se, consequentemente, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>A parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de Origem, mediante detido exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou a ocorrência de diversas irregularidades na execução do convênio, tais como: (i) a ausência de formalização de processo administrativo de inexigibilidade de licitação; (ii) a assunção de despesas sem prévio empenho; (iii) a realização de contratações diretas ilegais mediante expedientes fraudulentos, incluindo declarações inautênticas de autoridades municipais; e (iv) o pagamento por serviços não executados. A partir dessa análise probatória, a Corte local concluiu pela configuração do dolo específico e pela responsabilidade do recorrente na prática de ato ímprobo causador de dano efetivo ao erário, enquadrando a conduta no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a questão demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito (com destaques acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a prática de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10, XII, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, do qual decorreu efetivo dano ao erário e a conseguinte aplicação das sanções cominadas no mesmo estatuto, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.039, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/8/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal, teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do Município de Ariranha-SP. O recorrente foi incurso, por dolo, nas ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992 (fls. 1.213-1.214, e-STJ).<br>3. Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação dos arts. 369, 442, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 2º e 4º, 10, 12, II, e 17-C da Lei 8.429/1992. Retoma tais razões, em Agravo Interno, defendendo a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 e refutando a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).<br>5. Quanto à suposta violação do art. 1.013 do CPC/2015, além do fato de que o duplo grau de jurisdição obrigatório admite o exame de todas as questões eventualmente desfavoráveis ao autor coletivo, enquanto representante da sociedade, notadamente quando se trata de matéria de ordem pública, como é a delimitação do dolo (fundamento que nem sequer foi rebatido pelo recorrente), observo que o julgador de primeiro grau, conquanto não tenha sido expresso, em nenhum momento afastou o dolo como conteúdo anímico da Ação constatada, de modo que o Colegiado de segunda instância procedeu à especificação dos elementos da Ação perpretada.<br>6. Estabelecida a materialidade e a volição, inegável que é necessário o regresso ao acervo probatório para a reforma da ratio decidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado nesta instância, consoante a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp. 948.730/RR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECER NEGATIVA DE VALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS, VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, NULIDADE DE PROCESSO SELETIVO, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Rever o entendimento assentado pela Corte a qua, que consignou a efetiva ocorrência de ato ímprobo tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/1992, estando presente o elemento subjetivo doloso, aplicando, por conseguinte, as sanções cabíveis, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.518, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Tratando-se de ato de improbidade administrativa doloso tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, consoante claramente deixam ver as decisões na origem, descabe falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.799.874/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>No que concerne à alegada desproporcionalidade da pena, cumpre mencionar que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir manifesta desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não ocorre no caso em exame.<br>Nesse mesmo sentido, entre outros (com destaques acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10, CAPUT E VIII, DA LEI 8.429/92. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul foi provido pelo STJ para reformar o acórdão do TJMS e reconhecer a caracterização de atos de improbidade descritos no art. 10, caput e inc. VIII, e art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, bem como para condenar os réus nas penalidades constantes no art. 12, II e III, da mesma lei. A decisão transitou em julgado.<br> .. <br>3. O STJ possui orientação de que a dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas, como no caso dos autos. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024 e AgInt no AREsp 1.934.515/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/3/2022.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.985.746/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, II E III, DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Estrela D"Oeste, defendendo, em apertada síntese, que recebeu "representação" de munícipe local, informando sobre possíveis irregularidades na aquisição de "materiais de limpeza"; que instaurou sindicância investigativa e concluiu que não houve o recebimento dos produtos adquiridos por meio dos Processos de Despesa n. 6.089/2016 e 6.615/2016, ocorrendo apropriação indevida de verbas públicas. Ao final, requereu a condenação dos requeridos nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992, notadamente a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento do dano ao erário, na importância de R$ 10.887,40 (dez mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos).<br>II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, para o fim de reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, confirmou a sentença que concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, bem como pela proporcionalidade da sanção aplicada e afastou a alegação de inépcia da inicial.<br>IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.<br>V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.<br>VI - Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Também implica revolvimento fático-probatório a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa (violação do art. 12 da LIA). Cumpre destacar que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.776.888/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 19/11/2019).<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.124/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ações de improbidade administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ (também aplicável no que respeita ao alegado dissídio jurisprudencial), salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.<br>2. Por outro lado, a condenação se deu por ato doloso e, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 é restrita às condenações não transitadas em julgado pela prática de atos ímprobos culposos (ARE 1.400.143-ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, D Je 7/10/2022, trânsito em julgado em 4/11/2022; E Dcl no AgInt no RE nos E Dcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, D Je de 2/5/2023, trânsito em julgado em 15/5/2023; PET no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.877.917/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/6/2023, trânsito em julgado em 27/6/2023). 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.727.664/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/9/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.