ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, VI, 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA DO ARTIGO 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 151, III, DO CTN E 45 DA LEI 9.784/1999. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 794):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, VI, 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA DO ARTIGO 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 151, III, DO CTN E 45 DA LEI 9.784/1999. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A agravante alega inaplicabilidade das Súmulas 282, 283 e 284/STF.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, VI, 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA DO ARTIGO 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 151, III, DO CTN E 45 DA LEI 9.784/1999. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>De início, a agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que o recurso especial contém alegações genéricas, imprecisas no que diz respeito a suposta violação dos artigos 489, §1º, VI, 1.022, II, do CPC/2015. É dizer, o alegado pela recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ainda, a agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 282/STF.<br>O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se manifestou a respeito do artigo 926 do CPC/2015, e a tese a ele vinculada sobre o princípio da coerência das decisões judiciais, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitadas.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Por fim, a agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial, no que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 151, III, do CTN e 45 da Lei 9.784/1999, não apresentou argumentação contra a seguinte fundamentação contida no acórdão recorrido (fl. 634):<br> .. A suspensão da inscrição no CNPJ tem caráter acautelatório, na medida em que visa coibir a reiteração de atos de comércio exterior por empresa envolvida em atos possivelmente lesivos ao erário.<br>No caso em análise, os elementos trazidos aos autos não permitem inferir que a conclusão da autoridade aduaneira pela suspensão da inscrição do CNPJ da Impetrante seja ilegal, desarrazoada ou abusiva, eis que a empresa não logrou comprovar a higidez das operações em questão, de modo a infirmar os indícios de irregularidades que foram observados no decorrer do trâmite do procedimento fiscalizatório correspondente.<br>Ademais, goza o ato administrativo de presunção de legalidade e legitimidade, mormente em não se verificando a presença de prova que possa ilidir a referida presunção.<br>Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder nos atos praticados pela autoridade apontada como coatora, de modo que deve ser mantida a sentença.<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.