ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese, constata-se que os segundos embargos de declaração buscam rediscutir matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no primeiro acórdão integrativo, relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, não se tratando sequer de hipótese de aplicação da Súmula 98/STJ, mas, pelo contrário, caracterizando prática manifestamente protelatória, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECLAMO DA EMPRESA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE ADVERSA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACRESCIDO DE TAXA SELIC (JURO CORREÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ACRESCIDO SOMENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, APLICADO O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS E, APÓS, FAZENDO INCIDIR TAXA SELIC. DECISÃO REFORMADA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DO EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de declaração do Estado de Santa Catarina parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fl. 95):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECLAMO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA EMPRESA. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES NO QUE SE REFERE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 30-06-2009, QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI N. 11.960/2009 (TEMA 905/STJ). JUROS DE MORA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CUJO ÍNDICE É AQUELE DEFINIDO PELA TEMA 810/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.<br>Em seguida, foram opostos novos embargos declaratórios, rejeitados às fls. 110-114, com a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.<br>A recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/15, argumentando que o tribunal de origem foi omisso no que tange a base de cálculo a ser calculado os honorários sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença fixados em 10% sobre o montante cobrado em excesso, considerando o valor de R$ 486.081,55.<br>Aduz ofensa ao art. 1.026, §2º, do CPC/15, defendendo que os embargos de declaração não foram opostos com caráter protelatório.<br>Contrarrazões às fls. 158-163.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 166-169.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese, constata-se que os segundos embargos de declaração buscam rediscutir matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no primeiro acórdão integrativo, relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, não se tratando sequer de hipótese de aplicação da Súmula 98/STJ, mas, pelo contrário, caracterizando prática manifestamente protelatória, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, cumpre destacar que, na assentada do dia 18/03/2025, a Eg. Primeira Turma, apreciando agravo interno manejado pela parte ora recorrente, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, devolvendo os autos à esta relatoria para o exame do mérito do recurso especial, ficando dispensada a lavratura de acórdão.<br>Destarte, a questão relativa à indicada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 já restou afastada pelo Órgão Fracionário na referida sessão , de modo que o presente recurso restringe-se à análise acerca do caráter protelatório ou não dos embargos de declaração apresentados na origem, a justificar a multa imposta pelo acórdão recorrido, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.<br>Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se dos primeiros declaratórios opostos, às fls. 67-69, que foram suscitadas omissões quanto às seguintes teses: (i) "o índice de correção monetária que deveria ter sido aplicado é o IPCA-e, ao invés da Taxa Selic" (fls. 67-68); (ii) ausência de fixação dos honorários de sucumbência, eis que, "no Agravo de Instrumento, restou comprovado que devem ser fixados os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor cobrado em excesso" (fl. 68).<br>Quanto às aventadas omissões, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 92-94; grifos no original):<br>Com relação a insurgência da empresa embargante no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, o acórdão expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais afastou as mencionadas teses. Extrai-se do voto:<br>A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da forma de atualização da verba honorária fixada em decisão transitada em julgado. Vê-se dos autos que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0500167-44.2012.8.24.0050, a sentença transitada em julgado condenou " ..  a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da Fazenda Estadual, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil." (Evento 1, SENT_OUT_PROCES4; ; dos auto de origem; grifou-se).<br>Ao promover o Cumprimento de Sentença n. 5004187-98.2022.8.24.0050, o Estado de Santa Catarina pugnou pelo pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 118.487,94 (10% sob o valor atualizado da CDA executada) (Evento 1, INIC1; dos auto de origem). Porém, após, apresentou outro cálculo agora com o valor total de R$ 55.052,07 (Evento 12, PET1; dos auto de origem).<br>A empresa impugnou o mencionado cumprimento de sentença, o que restou acolhido pela magistrada singular nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, no que tange às verbas advocatícias, a base de cálculo deve ser composta pelo valor da causa da execução fiscal, atualizado, por refletir o proveito econômico dos Embargos à Execução.<br> .. <br>Em resumo, o cálculo deve ser realizado nos seguintes termos: a) atualização, pela taxa SELIC, do valor inicial de R$ 25.058,01 (30/11/2010) até o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução (26/08/2022); b) a partir do resultado deve-se apurar os 10% devidos a título de honorários sucumbenciais e, c) sobre este valor deve incidir os juros de mora até a data do pagamento.<br>Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para fins de alterar o valor da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos da presente decisão.<br>Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo exequente ao procurador do impugnante em 10% sobre o valor cobrado em excesso, considerando o valor apresentado no evento 12.<br> .. <br>Nesses termos, inviável o manejo de ambos os aclaratórios, revelando-se, no caso concreto, apenas o claro intento de rediscutir a matéria, a fim de que o julgado se adapte ao entendimento pretendido pelos Recorrentes, cuja pretensão, como acima explicitado, é totalmente incabível.<br> .. <br>Por outro lado, observa-se que tanto a insurgência da empresa Embargante, como a do Estado de Santa Catarina, no presente reclamo, com relação à indicação do índice de correção monetária e dos juros de mora merecem acolhidas. Isso porque, o acórdão embargado apenas definiu o termo a quo da correção e dos juros, mas deixou de explicitar quais índices deveriam ser aplicados.<br>Com efeito, o fator de correção monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública se apresenta pacificado pela jurisprudência, com a fixação do Tema 905/STJ, pelo que o índice de regência definido passou a ser o IPCA-E.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os embargos, dar-lhes parcial provimento tão somente para corrigir a omissão no tocante à indicação do índice de correção monetária e dos juros de mora.<br>Em seguida, a parte recorrente opôs novos embargos declaratórios (fls. 102-104), arguindo omissão "sobre qual base de cálculo deve ser calculado os honorários sucumbenciais fixados em 10%" (fl. 103).<br>Acerca da controvérsia, o acórdão integrativo, reiterando os fundamentos anteriormente expostos, assim consignou (fls. 111-112; grifos nossos):<br>O acórdão expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais afastou as mencionadas teses. Extrai-se do voto:<br>A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da forma de atualização da verba honorária fixada em decisão transitada em julgado.<br>Vê-se dos autos que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0500167-44.2012.8.24.0050, a sentença transitada em julgado condenou " ..  a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da Fazenda Estadual, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil." (Evento 1, SENT_OUT_PROCES4; dos auto de origem; grifou- se).<br>Ao promover o Cumprimento de Sentença n. 5004187-98.2022.8.24.0050, o Estado de Santa Catarina pugnou pelo pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 118.487,94 (10% sob o valor atualizado da CDA executada) (Evento 1, INIC1; dos auto de origem). Porém, após, apresentou outro cálculo agora com o valor total de R$ 55.052,07 (Evento 12, PET1; dos autos de origem).<br>A empresa impugnou o mencionado cumprimento de sentença, o que restou acolhido pela magistrada singular nos seguintes termos:<br> ..  Assim, no que tange às verbas advocatícias, a base de cálculo deve ser composta pelo valor da causa da execução fiscal, atualizado, por refletir o proveito econômico dos Embargos à Execução.<br>A atualização do valor da causa da execução fiscal deve ocorrer conforme previsto na própria CDA. Isso porque "a verba advocatícia deve considerar o benefício patrimonial alcançado, ou seja, o valor da dívida naquele momento e isto pressupõe, certamente, o cálculo mediante a atualização monetária e a aplicação dos juros de mora, conforme previsto na própria certidão de dívida ativa" (Apelação n.0044313-51.2011.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26.07.2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020).<br>Na hipótese, a sentença condenou o embargante/executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa (processo 0500167- 44.2012.8.24.0050/SC, evento 57, SENT229).<br>Desta forma, o montante do débito deve ser atualizado pela taxa SELIC - índice utilizado para atualização de todas as dívidas tributárias catarinenses - da data da última atualização do débito tributário (na ação executiva), anterior a sentença dos Embargos à Execução, até o trânsito em julgado da referida sentença (26/08/2022).<br>Não obstante o acima exposto, compulsando os autos executivos denota-se que este restou suspenso em face do parcelamento do débito (processo 0000132- 98.1999.8.24.0050/SC, evento 115, DEC25). Após, considerando os pagamentos efetuados no parcelamento, em 30/11/2010, o exequente compareceu aos autos apresentando valor atualizado do débito no montante de R$ 25.058,01 (processo 0000132-98.1999.8.24.0050/SC, evento 115, PET65) e pugnou pela penhora online de ativos que restou deferida em 14/09/2011. Por fim, após manifestações de ambas as partes restou reduzida por termo nos autos a penhora do valor contrito de R$ 27.563,81 (evento 115, TERMOPENH190), que foi o valor apontado pelo embargante/impugnante como valor da causa.<br>Diante do exposto, considerando que a dívida foi parcelada e que o Estado/exequente, em sua última atualização do débito, apontou o montante de R$ 25.058,01 (30/11/2010). Este deve ser o valor a ser atualizado, pela taxa SELIC, até a data do trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução (26/08/2022), para servir de base da cálculo dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10%.<br>Após o trânsito em julgado, sobre os honorários sucumbenciais apurados, incidirá juros de mora de 1% ao mês até a data do pagamento (art. 85, §16, CPC).<br>Em resumo, o cálculo deve ser realizado nos seguintes termos: a) atualização, pela taxa SELIC, do valor inicial de R$ 25.058,01 (30/11/2010) até o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução (26/08/2022); b) a partir do resultado deve-se apurar os 10% devidos a título de honorários sucumbenciais e, c) sobre este valor deve incidir os juros de mora até a data do pagamento.<br>Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para fins de alterar o valor da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos da presente decisão.<br>Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo exequente ao procurador do impugnante em 10% sobre o valor cobrado em excesso, considerando o valor apresentado no evento 12.<br> .. <br>Não há dúvidas que o valor dado à causa (embargos à execução) é aquele apontado pela Impugnante, ora Agravante, no montante de R$ 27.563,81 (Evento 57, PET16; dos autos n. 0500167-44.2012.8.24.0050).<br> .. <br>Nesses termos, inviável o manejo dos aclaratórios, revelando-se, no caso concreto, apenas o claro intento de rediscutir a matéria, a fim de que o julgado se adapte ao entendimento pretendido pelo Recorrente, cuja pretensão, como acima explicitado, é totalmente incabível.<br>Do exposto, constata-se que os segundos embargos de declaração buscam rediscutir matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no primeiro acórdão integrativo, relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, não se tratando sequer de hipótese de aplicação da Súmula 98/STJ, mas, pelo contrário, caracterizando prática manifestamente protelatória, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.