ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. VÍCIOS NÃO EXAMINADOS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou a manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindíveis à solução do litígio violam os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 524):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DCTF. PER/DCOMP.<br>1 - Assim, o contribuinte, em embargos à execução fiscal, pode alegar compensação pretérita, ou seja, com créditos reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis pela Administração Tributária na esfera administrativa.<br>2 - O art. 6º da Lei nº 12.844/13 apenas estabelece como deve ser feito o encontro de contas, apontando as consequências do saldo positivo ou negativo e, sendo o caso de negativo, poderá ser restituído ou compensado. Não se tratando de Declaração de compensação, ou de restituição.<br>3 - Em 14/05/2003 a Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF nº 320 que aprovou o programa e instruções para o preenchimento do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP).<br>4 - Apelação não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega, inicialmente, violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, II, e III, do CPC/2015, objetivando a anulação do acórdão que apreciou os embargos de declaração oposto na origem, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de questões importantes para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto à questão de fundo, alega as seguintes violações: i) art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais): o acórdão aplicou indevidamente o art. 16, § 3º, pois não se discute a existência do direito creditório, mas a correção do procedimento adotado para compensar saldo negativo com estimativas mensais; não se pretende "homologar" compensação indeferida administrativamente, mas infirmar fundamento de auto de infração (fls. 606/608); ii) se mantida a premissa de inadequação da via, impõe-se extinção sem resolução do mérito, por força dos arts. 938 e 485, IV e VI, e § 3º, do CPC/2015; iii) art. 146 do CTN, pois o acórdão inovou nos critérios jurídicos do lançamento ao acolher fundamento não constante do auto de infração, notadamente a IN SRF 320/2003; iv) violação à teoria dos motivos determinantes e à proteção da confiança; v) art. 6º da Lei 9.430/1996, pois à época dos fatos, havia regime próprio e simplificado para compensação do saldo negativo de IRPJ/CSLL com estimativas mensais; a exigência de PER/DCOMP só surgiu com a Lei 12.844/2013, que passou a referenciar o art. 74 para essas compensações; vi) art. 142 do CTN (princípio da verdade material), pois eventual equívoco formal não pode se sobrepor ao direito material; os saldos negativos eram regulares e comprovados por balanços e escrituração; não houve prejuízo ao Fisco.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 689-690.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. VÍCIOS NÃO EXAMINADOS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou a manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindíveis à solução do litígio violam os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso merece prosperar.<br>Isso porque, houve, de fato, ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que, da leitura do recurso dos embargos de declaração, verifica-se que a recorrente requereu expressamente a manifestação do órgão julgador a respeito das seguintes questões: (i) erro material e contradição já que, embora tenha entendido que os embargos à execução não seriam adequados para a discussão de compensação de créditos, o eg. Tribunal a quo julgou o feito extinto com resolução do mérito; (ii) erro material relativo ao objeto do julgamento, porque o acórdão compreendeu que se discutia no feito a existência do direito creditório da Empresa, quando o objeto era justamente a validade do procedimento compensatório adotado; (iii) omissões relativas ao princípio da verdade material e ao art. 146 do CTN, já que o r. acórdão não se manifestou sobre o argumento da Empresa conforme o qual seriam vetadas alterações posteriores nos motivos determinantes do lançamento tributário e nem tampouco sobre o argumento conforme o qual a verdade material deve prevalecer sobre eventuais formalidades.<br>Ocorre que o Tribunal regional rejeitou os embargos de declaração, sem apreciar efetivamente os referidos argumentos apresentados pela recorrente, em especial os erros materiais indicados, muito menos as omissões apontadas, firmando-se na afirmação de que "o acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos" (fl. 583).<br>No caso, evidencia-se que os apontamentos suscitados guardam correlação lógico jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Tem-se, portanto, que no caso concreto é essencial o novo pronunciamento da Corte de origem no pertinente aos pontos deduzidos a fim de que a prestação jurisdicional seja integral e efetiva.<br>Veja-se, ainda, que se tratam de questões de cunho fático, que devem restar claramente estabelecidas na instância de origem para que, então, esta Corte Superior possa emitir julgamento a respeito. Sem o adequado pronunciamento pelo TRF, não há como a controvérsia ser dirimida neste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra das omissões apontadas no aclaratórios.<br>2. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.<br>Recurso especial provido. (REsp n. 2.170.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EXISTENTE. NULIDADE DECLARADA. RETORNO. ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. HIPÓTESE. MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO. CLAUSULA CONTRATUAL.<br>1. Na hipótese, os autos devem retornar à origem para que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentadas nos aclaratórios opostos, sejam apreciadas.<br>2. O comando contido no art. 1.025 do CPC/2015 está adstrito à questão exclusivamente de direito, não impondo a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>3. No caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração opostos na origem veiculam aspectos fáticos probatórios, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.309.063/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; grifo nosso. )<br>Nessa senda, frisa-se que, consoante jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>A jurisprudência desta Corte orienta-se neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL QUE INFIRMAM A SUA INCIDÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem deixou de sanar a omissão sobre as questões federais suscitadas nos autos, as quais são relevantes para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das matérias nele levantadas, o que caracteriza ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br> .. <br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.715.352/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 3/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>3. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a nulidade das nomeações irregulares aos cargos comissionados, ponto essencial à solução da controvérsia firmada em torno do objeto da ação civil pública ajuizada pelo Parquet. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pelo ora recorrente no recurso de apelação e nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Constatada a existência de vício não sanado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, apesar de opostos embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. Após a complementação do provimento jurisdicional pela instância ordinária, a parte contrária terá nova oportunidade de se insurgir contra o acórdão, agora isento de nulidades, podendo questioná-lo em sua integralidade.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.930.025/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1.660.844/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de examinar a alegação de que o desligamento da sócia da pessoa jurídica originalmente executada teria ocorrido de modo fraudulento.<br>3. Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, a obrigação de responder a todos os argumentos suscitados pela parte, na espécie, as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>4. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.961/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>De igual modo, quanto ao art. 489 do CPC, "a negativa de prestação jurisdicional se configura quando o Tribunal de origem omite-se quanto a análise de fundamentos relevantes."(REsp n. 2.208.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>A propósito:<br>1. Configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar, de forma clara e fundamentada, sobre questões jurídicas relevantes e oportunamente suscitadas pela parte, dotadas de aptidão para, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento de apelação.<br> .. <br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, com a anulação do acórdão integrativo e retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no AREsp n. 1.382.643/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito das questões suscitadas nos aclaratórios, nos termos da fundamentação.<br>É como voto.