ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 259):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o artigo 1.025 do CPC /2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A embargante, aduzindo a ocorrência de omissão, sustenta que, no caso em apreço, houve a oposição de embargos de declaração na origem e, assim, encontra-se preenchido o requisito do prequestionamento dos dispositivos relacionados à questão impugnada no apelo especial, impondo-se o reconhecimento do seu direito ao recebimento das parcelas de quintos com base na função efetivamente exercida.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na espécie, observa-se que o acórdão julgador do agravo interno confirmou a decisão dessa relatoria que não conheceu do recurso especial interposto pela ora embargante diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e da tese a eles vinculada. Confira-se (fls. 263-266):<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se pronunciou a respeito dos artigos 141 e 492, do CPC/2015 e tampouco acerca da tese de que teria ocorrido julgamento "citra petita" (ao argumento de que foi analisado apenas o pedido de incorporação dos quintos de 1998 a 2001, sem menção ao período incorporado antes de 1997), conforme indicado no recurso especial, não obstante terem sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada.<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado no acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje de 0/4/2017).<br>Contudo, no caso dos autos, a parte recorrente não alegou violação ao mencionado dispositivo de lei, não havendo, portanto, falar em violação ao art. 1.025 do CPC/2015.<br> .. <br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Por fim, é de se destacar que apesar da tese firmada no Tema 562/STJ, não é caso de retorno dos autos para juízo de conformação, eis que não foi analisado o período sobre o qual requer a sua aplicação, de modo que despiciendo o retorno dos autos para tal finalidade.<br>Constata-se, portanto, que a matéria objeto da controvérsia encontra-se devidamente fundamentada e motivada, de modo que a pretensão da embargante evidencia mero inconformismo, na medida em que, sob a pecha de omissão, objetiva o reexame dos seus argumentos, com o intuito claro de atribuir efeito infringente ao decisum, hipótese a que não se destina o recurso integrativo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.