ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas somente em casos excepcionais, condicionado à reiterada omissão estatal quanto à concretização de direitos fundamentais, o que não restou caracterizado no caso dos autos. Precedentes .<br>3. Assim, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, além de estar em consonância com o entendimento deste STJ, não pode ser alterada por demandar o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 986):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante sustenta não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, "eis que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas interpretação jurídica de dispositivos federais específicos diante de circunstâncias fáticas incontroversas" (fls. 1.003).<br>Aduz que os fatos relevantes são incontroversos e que a questão jurídica cinge-se a verificar se tais medidas atendem aos comandos de integralidade e universalização/dever de conexão (artigos 2º, II, e 45 da Lei 11.445/2007).<br>Defende que a execução parcial em sub-bacias e a temporalidade das ações revelam atendimento insuficiente e seletivo, incompatível com os princípios legais, tendo o acórdão local se baseado em juízo de conveniência administrativa e não na obrigatoriedade legal, contrariando os artigos 2º, IV, 45, § 1º, da Lei 11.445/2007.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas somente em casos excepcionais, condicionado à reiterada omissão estatal quanto à concretização de direitos fundamentais, o que não restou caracterizado no caso dos autos. Precedentes .<br>3. Assim, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, além de estar em consonância com o entendimento deste STJ, não pode ser alterada por demandar o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, consoante lá assentado, o recurso especial tem origem na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Turvo, visando à implementação de políticas públicas de saneamento básico, sob a alegação de omissão do ente municipal na prestação dos serviços essenciais.<br>A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 698 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes".<br>Seguindo essa linha, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas em casos excepcionais, condicionado à reiterada omissão estatal quanto à concretização de direitos fundamentais, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da separação de poderes.<br>Nesse sentido são os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL E CONDICIONADA À OMISSÃO NA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência firmada no sentido de ser possível que o Poder Judiciário determine a implementação de políticas públicas, desde que de maneira excepcional e condicionada à reiterada omissão estatal quanto à concretização de direitos fundamentais, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da separação de poderes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.054.740/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AÇÕES ADMINITRATIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se na origem de ação civil pública na qual o Ministério Público Federal objetiva a condenação da autarquia agravada para que realize providências administrativas concernentes à Área de Proteção Ambiental (APA) Ibirapuitã.<br>2. Embora esta Corte entenda que cabe ao Poder Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas, sua atuação será excepcional em razão de omissão da administração.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que não tinha havido omissão da autarquia agravada no que concerne à gestão das políticas públicas na APA Ibirapuitã. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples ". reexame de prova não enseja recurso especial<br>4. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AR Esp n. 1.653.704/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 22/6/2023.)<br>DIREITO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal visando à anulação de licença de operação de usina hidrelétrica em razão de suposto dano ambiental causado à comunidade.<br>2. A o contrário do alegado pelo agravante, o Tribunal de origem entendeu não haver omissão do IBAMA, que, inclusive, adotou medidas de fiscalização, além de haver imposto condicionantes à empresa agravada para mitigar o impacto ambiental.<br>3. Embora esta Corte entenda que cabe ao Poder Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas, sua atuação será excepcional em razão de omissão da administração.<br>4. Entendimento diverso sobre a omissão ou não da autarquia agravada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 /STJ.<br>5. O Tribunal a quo concluiu que não há garantias de que as medidas tomadas pelos agravados ou as medidas requeridas pelo agravante irão evitar a geração de maiores danos. Essa conclusão não foi impugnada especificamente, incidindo na espécie a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.787.622/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC /2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE ESGOTO. IMPLANTAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. OMISSÃO DO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia.<br>2. O STJ entende que o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial (AgInt no R Esp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, D Je 20/10/2017).<br>3. Em ação civil pública visando à implantação de rede de esgoto sanitário, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, atestou que não houve omissão do ente público municipal a justificar a excepcional intervenção do Judiciário, conclusão cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.732.618/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não há postura omissiva do Município para autorizar a intervenção judicial, visto que mesmo antes de aforamento da demanda, o ente público já estava adotando providências para a resolução da controvérsia, como ingresso no consórcio público ARIS, convênio com a CASAN e promulgação da política municipal de saneamento básico.<br>É o que se extrai dos seguintes excertos do voto (fls. 816-817):<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que a pretensão do apelante ofende o princípio da separação de poderes, uma vez que compete ao Poder Executivo a função administrativa, observando a conveniência e oportunidade.<br>Ademais, na situação dos autos, imperioso destacar que não há omissão extraordinária do apelante visto que mesmo antes de aforamento da demanda, a Municipalidade já estava adotando providências para a resolução da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que a ação civil pública decorrente de omissão municipal foi ajuizada em e foi precedida do Inquérito Civil23/11/2010 n. 06.2008.001824-9, em que buscava resolver a situação jurídica em debate.<br>Ocorre, entretanto, que há demonstração das ações do Município apelante, de modo a afastar a ingerência do poder Judiciário no caso.<br>Antes do aforamento da ação, a Lei Municipal n. 1.973/09 datada de 24/11/2009, autorizou o ingresso do Município de Turvo no Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS ( evento 128, PET100 ).<br>Já a Lei n. 1.872/09 de estabeleceu a Politica Municipal de24/11/2009 Saneamento Básico no município (evento 128, PET147).<br>Em 19/06/2010 foi firmado o "Convênio de Cooperação para Gestão Associada n. 003/2010" entre o apelante e a CASAN no qual teve como objeto "o planejamento, fiscalização e a prestação de serviços de abastecimento de agua e esgoto sanitário no MUNICÍPIO, na forma de Gestão Associada" e que "a prestação dos serviços de saneamento básico observará os procedimentos e as ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico" ( evento 128, PET111 ).<br>Já o contrato para prestação de serviço decorrente do processo licitatório n. 78/2010, na modalidade concorrência pública, foi assinado em (evento 128, PET123) no qual teve o seguinte objeto22/12/2010 estabelecido:<br>(..)<br>O decreto n. 049/2011 nomeou os "membros para compor a equipe técnica para elaboração do plano municipal de saneamento básico - PMSB" (evento 128, PET127).<br>Em vistoria realizada no dia foi constatado o andamento das27/07/2011 obras da rede coletora de esgoto das sub bacias 08, 10 e 11, bem como ligações domiciliares (evento 128, PET87).<br>A Resolução N, 001/2013, por sua vez, aprovou o plano municipal de saneamento básico de Turvo, com realização de audiência pública, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico (evento 130, PET393), posteriormente confirmado no Decreto n. 051/2013 (evento 130, PET394).<br>Mediante ofícios n. 05, 129 e 128 de 2019 foi informado a conclusão de "9.961,26 metros de rede coletora compreendendo as bacias 8,10 e 11; 541 ligações domiciliares; três estações elevatórias de esgoto e uma estação de tratamento de esgoto - ETE, situado no bairro Santa Luzia"; "conclusão da execução da rede coletora de esgoto nas bacias 4 e 6, que integra sistema de esgotamento sanitário, com 882 metros de extensão e 60 ligações domiciliares"; e a "conclusão da execução da 2ª etapa dos sistema de esgotamento sanitário do município de Turvo" oportunidade que "foram concluídos 14.582,40 metros de rede coletora compreendendo as bacias 2, 3, 4, 5, 6 e 8; 986 ligações domiciliares e cinco estações elevatórias de esgoto" (evento 140, INF434).<br>Desta forma, ante a postura municipal, amparado no julgamento do Tema 698/STF, não há como reconhecer nos autos a premissa de ausência ou deficiência grave do serviço que autorize a interferência judicial.<br>Assim, tem-se que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, além de estar em consonância com o entendimento deste STJ, não pode ser alterada por demandar o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido são as diversas decisões monocráticas proferidas por integrantes das Turmas da Primeira Seção em casos análogos, dentre as quais, citam-se as seguintes: Resp 2.159.663/SC, Min. Sérgio Kukina, DJ 13.05.2025; Resp 2.001.907/SC, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 18.07.2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.