ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa à Carta Magna, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 588):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL. BENEFÍCIOS DE ICMS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 /STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PAR DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A agravante alega que houve sim violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, pois "(..) apresentou os devidos embargos de declaração em face do acórdão suscitando como no presente caso não houve a apreciação dos fundamentos trazidos pela empresa, especialmente em relação a interpretação adequada da legislação federal que trata do tema, bem como sobre o fundamento de que o princípio federativo impediria a tributação federal sobre receita própria do ente federativo que restou renunciada por esse." (fls. 604-605). Afirma que "(..), o Tribunal deixa de verificar que esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça já verificou em outras oportunidades, que a inclusão de benefícios fiscais de ICMS, mesmo que distintos do crédito presumido, na apuração do IRPJ e da CSLL, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro outorgou, no exercício de sua competência tributária. (..) Excelências, em que pese o Tribunal a quo tenha consignado seus fundamentos sobre a matéria em debate, e em que pese esse douto relator tenha entendido que o julgamento do recurso de apelação tenha abordado o tema de forma adequada e suficiente, data a máxima vênia, verifica-se que em nenhum momento foi analisado tal ponto de extrema importância para a resolução da lide, uma vez que representa a base dos fundamentos trazidos pela Agravante nos autos." (fls. 606-608).<br>Aduz que não se aplica a Súmula 284/STF porque apontou a ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, sendo que impugnou a fundamentação do acórdão recorrido e que não pretende valoração de provas, mas sua revaloração jurídica, não havendo falar na Súmula 7/STJ. Sustenta, por fim, a competência do STJ para analisar a violação ao pacto federativo, pois trata-se de questão já examinada em diversas oportunidades.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa à Carta Magna, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 489, inc. II e §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015, mantém-se o não provimento do recurso especial. Diz-se desse modo porque a Corte de origem pronunciou-se a respeito do direito aplicável ao caso dos autos por meio de fundamentação que guarda correspondência com a conclusão do acórdão.<br>Veja-se que a ofensa foi apontada ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) legislação federal aplicável (arts. 44, inc. IV, da Lei 4.506/1964, 38, §2º, do DL 1.598 /1977 e 30 da Lei 12.973/2014, também repetidos no RIR/1999 e RIR /2018, observadas as alterações advindas com a LC 160/2017); b) afronta ao pacto federativo.<br>Não obstante, retira-se do acórdão recorrido (fls. 348-354):<br>"2. Da incidência de IRPJ e CSL sobre os benefícios fiscais de ICMS. Estamos cuidando de IRPJ e de CSL, tributos de espécie distinta, mas ambos incidentes sobre o lucro, com autorização constitucional de bis in idem decorrente dos arts. 153, III, e 195, I, c, da CF.<br>A questão envolve a repercussão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo dos tributos federais sobre o lucro.<br>2.1 A contar da vigência da LC 160/2017, a matéria tem tratamento legal que submete os benefícios fiscais de ICMS ao regime jurídico das subvenções para investimento estabelecido pelo art. 30 da Lei 12.973/14, como passaram a ser considerados, com seus requisitos e condições.<br>Com a vigência da LC 160/2017, não há como se pretender para os diversos benefícios de ICMS, incluindo os créditos presumidos, o reconhecimento à exclusão universal e incondicionada para fins de apuração do lucro. Efetivamente, a LC 160/2017, que Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, adentrou o tema, acrescentando os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/14. E o fez para considerar os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS subvenções para investimento, submetendo-os ao regime do art. 30 da Lei 12.973/14, inclusive com seus requisitos e condições, e não outros. Isso implica que não serão computados os benefícios de ICMS na determinação do lucro real, desde que sejam registrados em reserva de lucros e que sejam utilizadas para I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social; caso contrário, são considerados na apuração do lucro.<br>Não é possível, simplesmente, afastar o dispositivo aplicável à espécie, desobrigando os contribuintes e o Fisco da sua observância, a menos que seja considerado inválido por inconstitucional, o que, nos tribunais, está reservado ao plenário ou ao órgão especial, pela maioria absoluta dos seus membros. A propósito, o STF já assentou, na Súmula Vinculante n. 10, que "Viola a reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte".<br>Tenho que não podemos nos furtar à observância do mandamento constitucional do artigo 97, que visa a preservar a competência e a autoridade do Poder Legislativo, bem como a presunção de validade das leis. Desse modo, ou aplicamos a LC 160/2017 ou, para afastá-la, suscitamos incidente de argüição de inconstitucionalidade a ser julgado pela Corte Especial.<br>Mas não há fundamento para que se considere inconstitucional o regime inaugurado pela LC 160/2017.<br>O que se coloca é a perspectiva de um potencial conflito de competências que, a rigor, envolve o poder de não tributar dos estados em matéria de ICMS, refletido nos benefícios concedidos, com o poder de tributar da União no que diz respeito à tributação do lucro a título de IRPJ e de CSL. A Constituição Federal, em seu art. 146, reserva à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A LC 160/2017 cumpre esse papel, porquanto dispõe justamente sobre benefícios de ICMS, à luz de toda a problemática gerada pela guerra fiscal entre os estados, e altera a Lei 12.973/14, dando conta da repercussão desses benefícios no lucro das empresas e na sua tributação pela União. Com isso, o Congresso Nacional, com a participação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que é a casa de representação dos estados, legislou pela via adequada que é a lei complementar e que exige quórum qualificado, dando conta da coordenação entre as competências tributárias estadual e federal. E a disciplina aprovada, sancionada pelo Presidente da República, restou promulgada.<br>A razoabilidade dos requisitos trazidos pelo art. 30 da Lei 12.973/14 é facilmente explicada.<br>Na hipótese de se tratar de benefícios para investimento, resguarda- se todo o montante do benefício de modo que possa ser integralmente destinado à expansão incentivada, sem que haja a necessidade de pagamento de tributo sobre o acréscimo patrimonial que disso advirá para a pessoa jurídica. A concessão do benefício relativamente à tributação do lucro real favorece as pessoas jurídicas e seus sócios ou acionistas, sem dúvida, mas para que o fim público legitimador do incentivo se realize. Há justificativa, fundada no interesse de promoção do desenvolvimento, legitimando tal benefício que envolve a tributação do lucro real.<br>Já no caso dos benefícios para custeio ou que simplesmente visem à redução da carga tributária a ser suportada pelo consumidor, como regra, não cumprirão os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/14, de modo que não atrairão o benefício fiscal quanto à tributação do lucro. E isso porque a finalidade dos benefícios de ICMS não é aumentar o lucro das empresas, e sim, mediante a redução do custo tributário do próprio ICMS, facilitar a manutenção das suas atividades ou reduzir a dimensão do tributo transferido ao consumidor final, tornando as mercadorias mais acessíveis, não havendo por que transformá-los, de modo amplo e automático, em benefícios de IRPJ e de CSL, o que, inclusive, acabaria por deslegitimá-los.<br>Concluir que todo e qualquer benefício de ICMS teria de ser convertido, automaticamente, em benefício de IRPJ e de CSL não faria sentido. A tributação federal não restringe os efeitos da renúncia fiscal estadual, que são produzidos antes da apuração do lucro ou resultado das pessoas jurídicas.<br>Ademais, essa pretensa extensão dos benefícios fiscais de ICMS ao IRPJ e à CSL implicaria avançar sobre a competência tributária da União. Aí sim teríamos uma violação ao princípio federativo (ou pacto federativo), mas em prejuízo da União, dos próprios Estados e dos Municípios. Os estados não podem impor à União que também desonere os beneficiários das suas políticas tributárias; os contribuintes, por sua vez, não podem buscar uma aplicação extensiva da desoneração. E não se olvide que 49% do produto da arrecadação de IRPJ é entregue pela União em parcelas destinadas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, ao Fundo de Participação dos Municípios e aos programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Ademais, a seguridade social, que abrange direitos fundamentais vinculados à dignidade da pessoa humana, é financiada por contribuições, dentre as quais a que incide sobre o lucro, base constitucionalmente prevista no art. 195, I, c, da Constituição, sendo certo que não cabe aos estados dimensionarem a CSL, mas a União no exercício da sua competência tributária.<br>Ressalto que a questão, aqui, é constitucional e que não há reconhecimento da inconstitucionalidade da LC 160/2017, no ponto, pelo STF, tampouco houve qualquer incidente de argüição de inconstitucionalidade no STJ. Entendendo não haver fundamentos para tanto, também deixo de suscitar o incidente, de modo que dou aplicação aos dispositivos da LC 160/2017 que integraram os §§ 4º e 5º à disciplina do art. 30 da Lei 12.973/14.<br>2.2. Quanto ao período anterior à vigência da LC 160/2017, vejamos se há fundamento para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSL.<br>Frise-se que aos estados cabe exercer sua competência em matéria de ICMS e que suas legislações só podem alcançar os tributos estaduais. A par disso, tratando-se de desonerações fundadas em razões extrafiscais, figuram como exceções às regras gerais de tributação, sendo pautadas, por isso, pelos estritos limites da legislação que as estabelece. Lembre-se que o art. 111 do CTN é expresso ao exigir que qualquer dispositivo que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário ou outorga de isenção seja interpretado de modo literal (restritivo). Considere-se, ainda, que o art. 150, § 6º, da CF exige que toda e qualquer desoneração seja veiculada por lei específica. Com a extensão de benefícios de ICMS a outros tributos, estaríamos ampliando algo que surgiu como exceção, violando as normas de competência e dispensando o veículo legislativo específico exigido constitucionalmente como cautela para as desonerações.<br>Vejamos, de qualquer modo, se os benefícios fiscais de ICMS, pela sua própria natureza, poderiam ter a sua expressão econômica convertida em lucro não tributável. Conforme a análise que empreendemos da constitucionalidade da LC 160/2017, já concluímos que essa pretensão não faz sentido.<br>Em matéria de tributação do lucro, não é possível olhar tão-somente para as receitas; é preciso atentar para as despesas igualmente. Não se pode ficar na foto, no recorte estático, isolado, de determinado lançamento contábil; é preciso ter em conta todo o filme, a dinâmica da apuração do lucro, que é resultado. O fato gerador lucro, diga-se, é complexo.<br>Os benefícios fiscais, por sua vez, estão no plano da extrafiscalidade. Configuram gastos tributários para investimentos ou custeio dos beneficiários ou para a desoneração dos produtos com vista à redução do custo tributário em prol do consumidor.<br>Os créditos presumidos de ICMS somam-se aos créditos básicos de tal imposto de modo a compensarem, total ou parcialmente, o ICMS devido. Não há que se falar em incidência de IRPJ ou de CSL sobre o crédito presumido, pois essa incidência direta inexiste. O crédito presumido de ICMS é utilizado para compensação com débitos de ICMS, de modo que crédito e débito se anulam na conta de resultados. Por certo que os créditos presumidos de ICMS podem repercutir no resultado das empresas, mas pelo viés da redução dos custos do ICMS devido, que compensam.<br>Não há razão para se autorizar uma operação a posteriori de exclusão do crédito presumido por ocasião da apuração do lucro real, o que asseguraria à pessoa jurídica um patamar de lucro não tributável quando, em verdade, a finalidade dos benefícios não é aumentar o lucro das empresas, mas viabilizar investimentos ou atividades que sejam do interesse público ou mesmo, reduzir o custo e, ato contínuo, o preço dos produtos, tornando-os mais acessíveis ao consumidor final.<br>Os benefícios fiscais distintos do crédito presumido, consistentes em isenções e reduções de base de cálculo, reduções de alíquota e diferimento, diga-se, não estão abrangidos por nenhum precedente do STJ, tampouco equivalem ao crédito presumido. Tais benefícios diversos operam diretamente na redução do tributo devido em determinada competência. A eficácia do benefício é automática e não resta afetada pela tributação do lucro. Este TRF4, aliás, já se pronunciou, sob o rito do art. 942 do CPC, negando o direito à exclusão de tais benefícios por ocasião da determinação do lucro das pessoas jurídicas (TRF4, 2ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000264- 80.2020.4.04.7113/RS, Mar/2021) O relator, Des. Rômulo Pizzolatti, por ocasião do julgamento da questão, bem destacou que enquanto os créditos (v.g, créditos presumidos de ICMS) são grandezas positivas, que em tese configurariam receita, o incentivo fiscal de (a) redução de base de cálculo de ICMS e (b) redução de alíquota de ICMS são grandezas negativas - decorrentes do exercício, pelo ente tributante, do poder de não tributar (a outra face do poder de tributar) - que, como tais, não poderiam logicamente ser tomadas como receita". Ensinou que a pretensão implicaria "transformar incentivos fiscais negativos em crédito (positivo) oponível contra a União para efeito de dedução do IRPJ e da CSLL. Ou seja, de um benefício (concedido por estado federado) a impetrante quer fazer ainda outro benefício ( a ser tirado da União).<br>Note-se que não decorre da natureza dos benefícios fiscais de crédito presumido, tampouco de isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota e diferimento o direito a qualquer exclusão da sua expressão econômica da base de cálculo dos tributos federais sobre o lucro. Até a vigência da LC 160/2017, portanto, não haveria qualquer direito a ser reconhecido.<br>De qualquer modo, o STJ entendeu pelo direito dos contribuintes à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSL:<br>(..)<br>Cabe a este tributar observar o quanto decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, o que faço nos seus estritos limites, restritos aos créditos presumidos de ICMS e tão somente até a LC 160/2017 que, por válida e aplicável, regula a matéria a contar da sua vigência. Quanto ao entendimento da 2ª Turma do STJ no sentido de que "A superveniência da LC n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1802273/RS, mar/2021), deixo de aplicá-lo, porquanto não foi acompanhado do reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação cuja aplicação foi dispensada no caso concreto, sendo certo, ainda, que não se trata de pronunciamento do tribunal no regime próprio dos recursos repetitivos."<br>Nesse contexto, tem-se que a resolução do conflito de interesses, por meio da aplicação do direito que o colegiado entendeu adequado à hipótese, não traduz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, importa ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica na espécie.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e argumentos apresentados. Alegam também a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e pleiteiam o sobrestamento do feito devido à superveniência de ação civil pública relacionada ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade do sobrestamento do feito diante de fatos supervenientes, incluindo ação civil pública e investigações internacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões dos embargantes. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>5. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais relacionadas ao acordo homologado judicialmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Eventual alegação de vício nesse acordo deve ser suscitada por meio de ação anulatória, conforme entendimento reiterado desta Corte (Súmula n. 568/STJ).<br>6. O pedido de sobrestamento do feito não merece acolhimento, considerando-se o trânsito em julgado do acordo homologado, o qual conferiu quitação geral às partes. A suspensão do processo para aguardar o desfecho de ação coletiva afrontaria os princípios da celeridade e eficiência jurisdicional.<br>7. A insistência injustificada em novos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de caráter manifestamente protelatório.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.646.190/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR). FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE.<br>1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do experto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.<br>2. A alegação da parte recorrente de inadequação da condenação em perdas e danos não pode ser conhecida, ante a ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à violação da legislação federal indicada, nos termos da Súmula 284/STF.<br>3. Não configurada a discussão acerca dos arts. 2º, 141, 490, 492 e 1.013, caput, do CPC/2015, por ausência de prequestionamento e ausência de suprimento da omissão nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>4. O art. 8º da Lei 9.808/1999 rege que "nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário".<br>5. No caso, a violação ao referido dispositivo está configurada, uma vez que o acórdão recorrido acabou declarando, no bojo de uma ação monitória, um crédito a ser cobrado pela empresa demandada em desfavor do Banco do Nordeste (que era autor), de modo que esse crédito, ao fim, poderá ser exigido pela recorrida sem que a parte que poderá suportar o ônus financeiro advindo do processo (a Superintendência, sucedida pela União) tenha participado do feito.<br>6. A SUDENE (sucedida pela União) deveria integrar o polo passivo da lide, na medida em que esta ação envolverá recursos daquela, especialmente diante da inversão dos papéis processuais ocorrida no acórdão recorrido.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 2.090.761/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 29/1/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 98/STJ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.<br>1. A questão da prescritibilidade para a pretensão de ressarcimento ao erário foi expressamente dirimida no acórdão recorrido com fundamento de natureza constitucional, em jurisprudência do STF.<br>2. Na espécie, Tribunal a quo prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. O julgador não está "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>4. O acórdão recorrido firmou inexistir a formação de coisa julgada quanto às parcelas da contribuição do PIS pagas indevidamente, quando da execução da ação de repetição de indébito, que não foram objeto da demanda principal.<br>5. As alegações recursais expendidas, além de dissociadas das razões de decidir, a atrair o teor da Súmula 284/STF, mostram-se inviáveis de revisão no âmbito do recurso especial, por necessário reexame do suporte fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Inaplicável a Súmula 98/STJ ao caso: os segundos embargos opostos na origem somente reprisaram as mesmas alegações dos primeiros embargos, buscando rediscutir matéria expressamente julgada no acórdão do recurso de apelação.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp. 1.985.055/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade.<br>3. Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.141.813/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024)<br>A agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que, no mérito, o recurso especial não apresentou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, condição essa indispensável para que o julgador possa ter a exata compreensão da controvérsia. A ausência da indicação dos normativos em tese contrariados ou que sofreram negativa de vigência, impede o exame do recurso.<br>Oportuno aqui ressaltar que a aplicação do óbice sumular em exame se deu no mérito da controvérsia, não em relação à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015), esta indicada separadamente no recurso especial, como se observa à fl. 402 (tópico III do recurso especial).<br>Com efeito, à fl. 411 (tópico IV do apelo nobre), a parte discorreu sobre o "(..) cabimento do Recurso Especial frente a contrariedade à Lei Federal - Art. 105, III, "a" da Constituição Federal", enquanto à fl. 414 (tópico VI do recurso) discorreu sobre os fundamentos para reforma do acórdão. É dizer, a recorrente tratou do mérito da causa separadamente e, no ponto, deixou de indicar clara, expressa, precisa e fundamentadamente, como de mister, os dispositivos que teriam sido ofendidos.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Finalmente, a agravante sustenta ser possível ao STJ analisar a apontada ofensa ao pacto federativo.<br>Ocorre que, como já assentado na decisão agravada, considerando que o recurso especial se funda em uma suposta violação do pacto federativo, arguindo mesmo a recorrente que devem ser observadas as regras constitucionais que impedem que a tributação federal se estruture de modo a violar a autonomia política dos Estados-Membros, é patente a inadequação da via eleita.<br>Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa à Carta Magna, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>Veja-se que a ótica dos autos é diversa daquelas apontadas pela agravante em que esta Corte tratou do pacto federativo. De fato, nos julgamentos referidos a questão da violação ao pacto surgiu de forma reflexa, a partir do exame das violações infraconstitucionais discutidas. In casu, a recorrente pretende que, via recurso especial, seja aferido diretamente se houve ou não ofensa à Constituição Federal, o que é descabido na via eleita.<br>Outrossim, a inda que assim não fosse, persiste a incidência da Súmula 284/STF, o que impede o exame do mérito recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.