ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à natureza ilíquida da sentença e o consequente cabimento da remessa necessária demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 444):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que não incide a Súmula 7 do STJ uma vez a discussão é estritamente de direito, sendo desnecessária qualquer incursão no acervo fático-probatório. Sustenta que o cerne do recurso especial não é a comprovação das verbas indevidas e sim determinar se, à luz dos artigos 496, §3º, III e 786, parágrafo único, do CPC, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau realmente se enquadrava como ilíquida para fins de remessa necessária.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à natureza ilíquida da sentença e o consequente cabimento da remessa necessária demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, verifica-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a sentença é ilíquida e, portanto, o valor ainda deverá ser apurado.<br>À propósito (fl. 404):<br>Diferente da compreensão da Embargante, na hipótese não houve condenação em valor certo e líquido de forma a dispensar a remessa necessária nos termos do regramento legal invocado.<br>Ao revés, a sentença determinou a apuração do valor da condenação, ainda que por cálculo aritmético, e postergou o arbitramento do percentual dos honorários de sucumbência para depois da liquidação do julgado.<br>Nesse cenário, do reexame necessário não se extrai ofensa a qualquer dispositivo normativo, tampouco entendimento jurisprudencial.<br>Como externado pela instância ordinária, a circunstância de a liquidação demandar apenas a realização de cálculos aritméticos não afasta a incidência da remessa necessária, uma vez que o montante da condenação ainda não se encontra definido de modo a permitir a aferição do limite legal para a sua dispensa.<br>Portanto, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.