ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANGELA DA CUNHA contra decisão que não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A parte agravante alega que: (a) inaplicável as Súmulas n. 283 e 284/STF, afirmando que o recurso especial enfrentou os fundamentos do acórdão da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e apontou violação aos artigos 966, V, do CPC/2015, 17, § 1º, e 18, da Lei n. 12.772/2012; (b) o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva e temporalmente limitativa do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de Retribuição por Titulação (RT), em contrariedade à literalidade dos arts. 17, § 1º, e 18, da Lei n. 12.772/2012, que não estabelecem limitação pela data da aposentadoria; e (c) existe jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de concessão do RSC a servidores aposentados, a teor do Tema Repetitivo n. 1.292, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015.<br>Sem impugnação (fl. 2.379).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso, tendo por base a seguinte fundamentação (fls. 2.357-2.363, destaques acrescidos):<br>Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão<br>proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br> .. <br>Quanto ao mais, este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido, no que relevante (fls. 2.240-2.243, grifos nossos):<br>Cinge-se a controvérsia em definir se está configurada a manifestação violação à norma jurídica, na forma do art. 966, inciso V do CPC/2015, em razão de suposta violação ao disposto na Lei nº 12.772/2012.<br>Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 CPC prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários.<br>  <br>Sob esse prisma, é preciso destacar que a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal - STF prevê que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>  <br>Vale ressalvar que este Relator, nas demandas ordinárias que tratam sobre o mesmo tema, possui o entendimento de que a referida lei não trouxe tal restrição temporal. Confira-se:<br>  <br>No entanto, em se tratando de ação rescisória, deve-se o observar, para além da mera aplicabilidade da lei ao caso concreto, os requisitos para a desconstituição da coisa julgada. Conforme acima mencionado, a hipótese contida no inciso V do art. 966 CPC exige que a ação rescisória tenha violado determinada norma em sua literalidade, o que não é o caso dos autos.<br>Além disso, a Súmula 343 do STF menciona que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Como se nota, o tema não é pacífico na jurisprudência.<br>  <br>E, ainda, o Tribunal de origem esclareceu no julgamento dos declaratórios que, "quanto ao entendimento jurisprudencial, verifica-se que o tema era controvertido ao tempo em que foi proferido o acórdão, não sendo pacífico, inclusive, pelo STJ. Outrossim, os precedentes citados pela recorrente em seus embargos de declaração não são vinculantes, ao contrário do que defende" (fl. 2.285):<br>Da leitura dos termos supra, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, a fundamentação da Corte Federal nas razões do recurso especial - estando, ainda, as alegações recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF, confira-se:<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, visto que se limitou a arguir, genericamente, o seguinte (fls. 2.370-2.372):<br>Passa-se a impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial, de forma monocrática, aplicando-se as Súmulas números 283 e 284/STF.<br>Ocorre que o Recurso Especial interposto impugnou, especificamente, os fundamentos apresentados pela 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, no acórdão recorrido, conforme passa a relatar.<br>O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao art. 966, V, do CPC, bem como aos arts. 17 e 18 da Lei nº 12.772/2012. Isso porque, ao negar o direito da Recorrente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de Retribuição por Titulação (RT), adotou interpretação restritiva e equivocada, vinculada ao critério temporal da aposentadoria e à natureza supostamente propter laborem da verba.<br>Entretanto, a lei é clara ao assegurar que a RT deve ser considerada no cálculo dos proventos e pensões desde que a titulação tenha sido obtida antes da inatividade (art. 17, § 1º), prevendo ainda a equivalência da titulação por meio do RSC (art. 18), sem qualquer limitação quanto à data da aposentadoria. Assim, ao excluir os servidores inativos anteriores a 01/03/2013, o acórdão contrariou frontalmente a norma legal e desconsiderou a natureza permanente da RT.<br>Além disso, deixou de observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devido o reconhecimento do RSC também a docentes já aposentados, desde que cumpridos os requisitos legais, entendimento que assegura isonomia e paridade entre ativos e inativos<br> .. <br>Referida tese é aplicável obrigatoriamente aos processos que versem sobre a mesma matéria (art. 927, III, do CPC/2015).<br>A singela alegação de inaplicabilidade de súmulas, a bem de ver, não é suficiente à impugnação do óbice.<br>A título ilustrativo, cabia à parte agravante transcrever, especificamente, os trechos do seu arrazoado, no sentido de efetivamente comprovar que seu recurso especial foi fundamentado de forma correta, por exemplo, quanto ao entendimento do acórdão recorrido no sentido de que, "em se tratando de ação rescisória, deve-se o observar, para além da mera aplicabilidade da lei ao caso concreto, os requisitos para a desconstituição da coisa julgada. Conforme acima mencionado, a hipótese contida no inciso V do art. 966 CPC exige que a ação rescisória tenha violado determinada norma em sua literalidade, o que não é o caso dos autos. Além disso, a Súmula 343 do STF menciona que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>Ora, repetir uma vez mais que há violação dos artigos 966, V, do CPC/2015, 17 e 18 da Lei n. 12.772/2012, em razão de atual jurisprudência sobre a questão, não guarda qualquer relação com a ratio decidendi dos autos, seja quanto à decisão agravada, seja quanto ao julgado de origem - inclusive expresso em "concordar" com a aplicação da jurisprudência atual "nas demandas ordinárias que tratam sobre o mesmo tema, possui o entendimento de que a referida lei não trouxe tal restrição temporal".<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a impenhorabilidade de bem de família.<br>2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não se referindo ao tema de mérito.<br>3. Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.560.781/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.