DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE VAGO. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. SÚMULA 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. MULTA COMPENSATÓRIA ESTABELECIDA NO CONTRATO. RAZOABILIDADE. IMPOSTO E TAXA CONDOMINIAL DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DURANTE O TEMPO EM QUE USUFRUIU DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DEVIDa. PARCELA ÚNICA. 1. Conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na rescisão causada por culpa do comprador é razoável a devolução do montante despendido com retenção a título de multa compensatória. In casu, a retenção fixada em 15% (quinze por cento) do valor efetivamente pago, em favor dos autores, além de estar disposta no contrato, mostra-se razoável e proporcional. 2. O comprador que esteve na posse do imóvel durante a vigência do contrato de compra e venda é responsável pelo pagamento de impostos e taxas de condomínio, contados a partir da imissão na posse do imóvel até o ajuizamento da demanda. 3. Conforme teor da Súmula 543/STJ, havendo culpa do comprador pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de modo parcial e imediato, ou seja, em parcela única. Recursos conhecidos, porém desprovidos." (e-STJ, fls. 282)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 350).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 67-A, II, da Lei 4.591/1964 (incluído pela Lei 13.786/2018), pois teria havido desacordo com o limite legal de "pena convencional", sustentando que a retenção nos contratos de promessa de compra e venda, em caso de inadimplemento do adquirente, deveria ser fixada em 25% das quantias pagas; e<br>(ii) Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, pois a multa aplicada nos embargos de declaração teria sido indevida, já que os declaratórios teriam sido opostos para fins de prequestionamento, exigindo-se fundamentação específica para reputá-los protelatórios.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 351).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não prospera.<br>De início, é inviável conhecer da pretensão recursal de violação da Súmula 98/STJ, porque enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ.<br>Quanto à tese de violação do art. 67-A, II, da Lei 4.591/1964 (incluído pela Lei 13.786/2018) há deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF, porque o dispositivo legal apontado não incide na espécie, na qual o contrato foi firmado em 12/3/2016, segundo o acórdão recorrido, anteriormente à vigência da referida alteração legislativa (DOU de 28/12/2018).<br>Essa é a posição da Segunda Seção desta Corte, desde o julgamento dos recursos repetitivos REsps 1.635.428/SC, 1.498.484/DF, 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Temas 970 e 971), conforme questão de ordem sobre o assunto suscitada pelo relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO:<br>"No multicitado e histórico julgamento da ADI 493, Relator o insigne Ministro Moreira Alves, o Plenário do STF estabeleceu balizas para o alcance até mesmo de lei de ordem pública (cogente) nos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela (retroatividade mínima), assentando que, se a lei alcançasse os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente, violaria o art. 5º, XXXVI, da CF. Confira-se:<br>Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primario da captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724)<br>Assim, "tratando-se de contrato legitimamente celebrado, as partes têm o direito de vê-lo cumprido, nos termos da lei contemporânea ao seu nascimento, a regular, inclusive, os seus efeitos. Os efeitos do contrato ficam condicionados à lei vigente no momento em que foi firmado pelas partes. Aí, não há que invocar o efeito imediato da lei nova  .. , uma lei nova não pode estender-se, com a finalidade de regê-los, aos efeitos futuros de contratos anteriormente pactuados, pois, se tal situação se revelasse possível, o Estado passaria a dispor de um temível poder de intervenção na esfera das relações contratuais privadas em curso de execução, afetando, em seus aspectos essenciais, a própria causa geradora daquelas conseqüências jurídicas" (AI 251.533, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 25/10/1999, publicado em DJ 23/11/99, p. 32).<br>5. Destarte, penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei n. 13.786/18 para a solução de casos anteriores ao advento do mencionado Diploma legal (retroatividade da lei, com consequente modificação jurisprudencial, com ou sem modulação). Ainda que se possa cogitar de invocação de algum instituto da nova lei de regência para auxiliar nas decisões futuras, e apenas como norte principiológico - pois haveria mesmo necessidade de tratamento mais adequado e uniforme para alguns temas controvertidos -, é bem de ver que a questão da aplicação ou não da nova legislação a contratos anteriores a sua vigência está a exigir, segundo penso, uma pronta solução do STJ, de modo a trazer segurança e evitar que os jurisdicionados que firmaram contratos anteriores sejam surpreendidos, ao arrepio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. É notória a tradição deste Colegiado de, em regra, não sufragar tese vinculante sem que tenha havido prévio debate em outros feitos propiciando adequado amadurecimento das questões envolvidas, razão pela qual reputo relevante e prudente - para ensejar segurança, evitar surpresa e permitir maior qualidade aos debates que envolvem os quatro recursos repetitivos afetados - estabelecer que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei n. 13.786/2018, de 27 de dezembro de 2018, para a solução dos casos em julgamento. É o que proponho."<br>Esse entendimento foi reafirmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.723.519/SP, como pode ser visto no voto da relatora, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI:<br>"Nos casos em que a iniciativa da rescisão do contrato partiu do consumidor, sem culpa do fornecedor, ante a ausência de disciplina legal - até a recentíssima edição da Lei 13.786 de 27.12.2018, a qual irá reger futuros contratos - remanesce ainda acesa controvérsia sobre o percentual a ser retido pelo fornecedor."<br>Assim, como o dispositivo legal é inaplicável ao caso, o recurso especial carece de dispositivo com normatividade para conhecimento da pretensão recursal, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO RECURSO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A TESE RECURSAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (..)<br>3. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (..)"<br>(AgInt no AREsp 1.293.601/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL INCOMPATÍVEL COM A TESE SUSTENTADA. CONTRATO DE LOTEAMENTO. CLÁUSULA ESPECÍFICA. REEXAME DE CONTRATO E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/ DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (..)"<br>(AgInt no REsp 1503675/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISPOSITIVOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO NORMATIVO APTO A DAR SUPORTE ÀS TESES RECURSAIS A ELES ASSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."<br>(AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012)<br>Não obstante, ainda que houvesse a incidência do art. 67-A, II, da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, não alteraria o resultado da ação, porquanto prevê a possibilidade de a pena contratual ser estipulada em até 25% dos valores pagos em caso de rescisão ou resolução, em vez da obrigatoriedade de adoção daquele percentual:<br>Art. 2º A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 35-A, 43-A e 67-A:<br>(..)<br>"Art. 67-A . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:<br>I - a integralidade da comissão de corretagem;<br>II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.<br>(..)<br>E, na espécie, o acórdão recorrido, consignou que a previsão contratual era de dedução do percentual de 15% dos valores pagos (e-STJ, fl. 278):<br>"Importante salienta que a cláusula oitava, parágrafo sexto, do contrato de compromisso de compra e venda em questão prevê que, em caso de rescisão, sobre a importância a ser restituída ao comprador haverá a dedução de 15% (quinze por cento), a título de despesa administrativa (mov. 1, doc. "10.contratonormascontra..")."<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA