DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer o arbitramento de honorários pelo trabalho desenvolvido em ação de busca e apreensão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato de êxito.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de honorários pelo trabalho prestado na ação de busca e apreensão.<br>Acórdão: negou provimento aos apelos do BANCO BRADESCO S.A. e de GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. DIREITO A HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenou o réu ao pagamento de R$ 12.000,00, acrescido dos consectários legais, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O réu pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, a improcedência da ação ou a redução do valor arbitrado. A parte autora, por sua vez, requer a majoração dos honorários.<br>II. Questão em discussão<br>Há três questões em discussão: (i) a validade da sentença quanto às alegações preliminares de nulidade, inépcia da inicial e ausência de interesse processual; (ii) o direito ao arbitramento de honorários diante da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>Não há nulidade da sentença, pois a magistrada analisou todas as questões suscitadas, fundamentando de forma objetiva e com suporte na legislação e jurisprudência aplicáveis.<br>O interesse processual e a legitimidade para a ação estão presentes, uma vez que a rescisão unilateral e sem justa causa do contrato de prestação de serviços gerou a necessidade de arbitramento de honorários.<br>O contrato entre as partes previa remuneração por êxito, mas a rescisão unilateral do contrato, sem justificativa, autoriza o arbitramento de honorários com base no trabalho desenvolvido, conforme o disposto no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB.<br>O valor arbitrado pela sentença, de R$ 12.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de atuação, a natureza do trabalho e o grau de zelo do profissional.<br>A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça o entendimento de que o advogado destituído sem justa causa tem direito à remuneração proporcional ao trabalho realizado, mesmo em contratos de risco.<br>IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos.<br>Embargos de declaração: opostos por BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos foram rejeitados.<br>Recurso especial de Banco Bradesco S.A.: alega violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC, 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, e 421, caput e parágrafo único, 421-A, II e III, 422, e 884 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta julgamento extra petita. Argumenta que é indevido o arbitramento judicial de honorários diante de contrato válido e completo, devendo prevalecer a autonomia privada e a intervenção mínima nas relações contratuais. Assevera que a condenação imposta promove enriquecimento sem causa, pois não houve êxito ou etapa contratual não remunerada que justifique nova verba.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da validade do contrato, da previsão de rescisão unilateral pelo contratante, da forma de remuneração e condições para pagamento, da quitação quanto aos honorários contratuais e do julgamento extra petita, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à forma de pagamento estabelecida, à impossibilidade de arbitramento de honorários e ao não preenchimento dos requisitos do instrumento firmado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Do julgamento extra petita<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou que:<br>À vista disso, no caso em apreço, além de evidenciado o interesse processual, verifico que o pedido é certo e determinado, qual seja, o arbitramento dos honorários pelo trabalho desenvolvido nos autos da ação de busca e apreensão n. 0000486-85.2016.8.10.0093, em trâmite na Comarca de Itinga do Maranhão/MA, em razão da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços, com previsão de remuneração estabelecida pelo êxito, inexistindo na inicial pedido de honorários de sucumbência.<br>Assim, compete ao patrono destituído ajuizar a ação de arbitramento de honorários em desfavor do ex-cliente, restando evidente que a r. sentença se limitou a analisar o pedido constante na inicial (e-STJ fls. 929/930)<br>Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: REsp 1.639.016/RJ, 3ª Turma, DJe de 04/04/2017 e EDcl no REsp 1.331.100/BA, 4ª Turma, DJe de 10/08/2016.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/MT, ao decidir que, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.147.232/CE, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.138.656/RS, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018; e AgInt no AREsp 703.889/RS, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os hon orários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 936) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO NÃO OCORRÊNCIA. EXTRA PETITA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>4. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.<br>5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo de Banco Bradesco S.A. conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido, com majoração de honorários.