DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOGIVAL RODRIGUES DOS PASSOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta dos autos que, em 18/2/2025, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples tentado, tendo sido imposta pena de 13 anos de reclusão, com determinação de execução imediata em plenário; posteriormente, em 2/12/2025, o Tribunal a quo redimensionou a reprimenda para 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.<br>A Defesa sustenta a ilegalidade da manutenção do regime inicial fechado, porquanto a pena é inferior a 8 anos e o paciente é primário.<br>Defende que a gravidade abstrata do delito não autoriza a adoção de regime mais gravoso.<br>Argumenta que a execução imediata da pena do Júri não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, pois o entendimento jurisprudencial que a admite decorre da inclusão da alínea "e" ao inciso I do art. 492 do CPP, norma processual penal de natureza híbrida, cujo impacto direto sobre a liberdade impede aplicação in malam partem a fato ocorrido em 23/1/2010.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão para restabelecer a liberdade do paciente e a fixação do regime inicial semiaberto, afastando a execução imediata da pena do Júri.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>No tocante à dosimetria, a individualização da pena subordina-se à convicção do magistrado sobre as circunstâncias fáticas. Às Cortes Superiores incumbe estritamente o controle de legalidade e constitucionalidade para coibir arbitrariedades. Assim, exceto em casos de ilegalidade manifesta, a via do habeas corpus mostra-se imprópria para o reexame dos critérios de individualização, visto que tal análise demandaria vedado revolvimento fático-probatório.<br>Com base nessas premissas, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>Acentuam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 60/61; grifamos):<br>2.4- DO REGIME INICIAL<br>A pena redimensionada quedou abaixo de 08 anos de reclusão, pois presentes cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica da Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais severo do aquele indicado pelo quantum da reprimenda imposta, sem que isso implique violação ao princípio da individualização da pena.<br>(..)<br>Portanto, deve ser mantido o regime inicial fechado.<br>2.5- DA IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE<br>O recorrente requer o direito ao recurso em liberdade, sustentando que a execução provisória de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri é inconstitucional. Destaca que o réu esteve em liberdade por mais de quinze anos após o crime e que não existe contemporaneidade na constrição.<br>Contudo, o pedido não merece acolhimento.<br>A prisão decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não possui natureza cautelar, mas sim de execução provisória da pena, constituindo novo título prisional legitimado pela soberania dos veredictos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1.068), firmou tese vinculante no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada, tornando prescindível a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP .<br>O art. 492 , I , e , do CPP , com redação dada pela Lei nº 13.964 /2019, foi declarado constitucional pelo STF, que excluiu a exigência de pena mínima de 15 anos, consolidando sua aplicabilidade imediata. Portanto não é possível atender ao argumento da defesa para aderir aos votos divergentes e considerar inconstitucional norma cuja constitucionalidade foi reconhecida de forma vinculante pela Corte a quem cabe a precípua tarefa de guardiã da Constituição.<br>A decisão do STF também indica que a execução da imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri possui eficácia retroativa e aplicação imediata, tratando-se de norma genuinamente processual (art. 2º do CPP), aplicável a crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, sem violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa previsto no art. 5º, XL, da CF/88.<br>Por fim, destaca-se que este colegiado já apreciou a prisão do recorrente para cumprimento de pena nos Habeas corpus 0758047-74.2025.8.18.0000 e 0752184- 40.2025.8.18.0000, decidindo, em ambos, pela legalidade do apenamento provisório.<br>A fixação da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), autoriza o estabelecimento de regime prisional mais severo do que aquele que seria admitido apenas pela quantidade da pena, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese dos autos, correto se encontra a fixação de regime inicial fechado pelas instâncias ordinárias ao paciente, tendo em vista a valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, conduta social, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.<br>REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 4. Nos moldes da jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial" (AgRg no HC 512.291/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 1/8/2019).<br>5. No caso, o Colegiado de origem reconheceu a ausência de motivação idônea para a aplicação do redutor da pena pelo conatus na fração de 1/3, tendo reduzido a reprimenda em 2/5, mediante motivação concreta, o que, de fato, implicou redução da pena, sem que se possa falar em reformatio in pejus.<br>6. Tratando-se de réu primário, que fora condenado ao cumprimento de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o regime prisional fechado, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, considerando a presença de circunstâncias judiciais desabonadoras.<br>7. Writ não conhecido.<br>(HC n. 516.203/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>Quanto à prisão decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, correto é o entendimento das instâncias de origem. Tal segregação não possui natureza cautelar, mas constitui execução provisória da pena, legitimada constitucionalmente pela soberania dos veredictos.<br>Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.068 (RE 1.235.340) e julgar constitucional o art. 492, I, "e", do CPP, consolidou a tese de que a execução é imediata, tornando prescindível a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. Este entendimento foi recentemente reafirmado na Rcl 79435 AgR (1ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, j. 10/06/2025), assentando que a medida independe do total da pena aplicada ou da data dos fatos.<br>A propósito:<br>Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, "sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima", provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, "e", do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, "se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão,  ..  a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos". III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça - ou mesmo um tribunal superior - pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea "e" do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>(RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024)<br>Ementa: Direito processual penal. Reclamação. Súmula Vinculante 10. Reserva de plenário. Execução provisória de pena. Tribunal do Júri. Tema de Repercussão Geral 1068. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional ajuizada contra decisão de órgão fracionário de Tribunal de Justiça que, em habeas corpus, substituiu a prisão de réu condenado por Tribunal do Júri por medidas cautelares diversas. 2. A parte reclamante sustenta que a decisão violou o teor da Súmula Vinculante nº 10 e a tese firmada no Tema de Repercussão Geral n.º 1.068 (RE 1.235.340/SC), do STF, ao afastar a aplicação do art. 492, I, "e", e §4º, do Código de Processo Penal, sem submeter a questão ao órgão competente do tribunal, sob o fundamento de respeito ao princípio da não culpabilidade e de que o acórdão do STF ainda não havia sido publicado. Requereu a cassação da decisão e a determinação de que outra fosse proferida em observância aos precedentes. 3. O Ministro relator negou seguimento à reclamação, por entender que o Tribunal de origem apenas interpretou o alcance do dispositivo legal à luz da jurisprudência do STF, sem declarar sua inconstitucionalidade. Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, afirmando o afastamento tácito da incidência do art. 492, I, "e", do CPP sem observância da Súmula Vinculante nº 10. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça, que afastou a aplicação do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, violou a Súmula Vinculante nº 10 (cláusula de reserva de plenário); e (ii) saber se o precedente firmado no Tema de Repercussão Geral nº 1.068 (RE 1.235.340/SC) autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada e da data do fato ou da publicação do acórdão. III. Razões de decidir 5. A reclamação constitucional é cabível para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, incluindo o desrespeito a súmula vinculante ou decisões com efeito vinculante. 6. Esta Suprema Corte, ao julgar o RE 1.235.340/SC (Tema 1.068-RG/STF), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", interpretando o art. 492, I, "e", do CPP com redução de texto para excluir o limite mínimo de 15 anos para a execução. 7. A aplicação imediata do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 e conforme a interpretação do STF no Tema 1.068-RG, independe do total da pena, da data dos fatos ou da publicação formal do acórdão de repercussão geral. 8. A decisão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça, ao afastar a incidência do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, ainda que tacitamente e sob fundamentos constitucionais, sem submeter a questão ao Órgão Especial ou Plenário da Corte, contraria a Súmula Vinculante nº 10, que consagra a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). IV. Dispositivo e Tese 9. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, na parte em que afastou a incidência do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, e determinar o cumprimento do Tema 1.068-RG/STF, com a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, sem prejuízo da apreciação de fatos novos e dos recursos ainda existentes acerca de outros aspectos.<br>(Rcl 79435 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 STF.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.<br>2. " o  início imediato da execução da pena não se confunde com a prisão provisória, decretada e mantida com base na presença dos requisitos do art. 312, do CPP, mas sim de prisão em decorrência de condenação imposta pelo Tribunal do Júri, não configurando, portanto, violação à vedação da prisão preventiva de ofício por Magistrados, imposta pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)" (HC n. 1.015.321, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 03/07/2025).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.017.432/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ressalte-se, por fim, que o Colegiado de origem já reconheceu a legalidade do apenamento provisório do paciente ao julgar os Habeas Corpus n. 0758047-74.2025.8.18.0000 e n. 0752184-40.2025.8.18.0000.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA