DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto de Florianópolis/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Turiaçu/MA, suscitado.<br>Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal relativa à condenação de Joel Protazio Silva pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com imposição da pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, proferida pela Comarca de Turiaçu/MA.<br>Conforme consta dos autos, após o trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão, devidamente cumprido, tendo o sentenciado sido recolhido em estabelecimento prisional situado na Comarca de Florianópolis/SC.<br>O Juízo suscitado, ao constatar que o sentenciado se encontrava cumprindo pena no Presídio Regional Masculino de Florianópolis/SC, entendeu por declinar da competência em favor da Vara de Execuções Penais daquela comarca, com fundamento no art. 65 da Lei de Execução Penal, determinando a remessa dos autos.<br>O Juízo suscitante, por seu turno, sustenta que o sentenciado foi preso em Florianópolis/SC unicamente em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido no Estado do Maranhão, não possuindo condenações naquele Estado. Afirma que a transferência do sentenciado para outro estabelecimento prisional constitui providência fundada em critérios de conveniência, oportunidade e possibilidade, destacando a situação de superlotação das unidades prisionais de Florianópolis/SC. Ressalta, ainda, que inúmeros detentos do Estado de Santa Catarina aguardam vagas para cumprimento de suas penas e que a permanência do sentenciado naquela comarca transferiria indevidamente o ônus do cumprimento da reprimenda.<br>Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da Vara de Execuções Penais de Turiaçu, no Estado do Maranhão, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. Caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a prisão. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente.<br>A esse respeito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.<br>1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes.<br>2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado). (CC n. 208.292/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.<br>2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.<br> .. <br>4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Dos elementos constantes dos autos, verifico que a condenação foi proferida pela Comarca de Turiaçu/MA, tendo o sentenciado sido preso em Florianópolis/SC unicamente em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo maranhense. A remessa dos autos da execução penal ao Juízo de Florianópolis/SC decorreu, portanto, exclusivamente do local em que se efetivou a prisão, sem que houvesse outro elemento indicativo de deslocamento da competência executória.<br>Nesse contexto, constata-se que a simples circunstância de o sentenciado achar-se recolhido em estabelecimento prisional diverso daquele da condenação, em razão do cumprimento de mandado de prisão, não é suficiente para deslocar a competência para a execução penal, especialmente quando o próprio juízo de destino manifesta expressamente a impossibilidade material de absorver a execução e recusa a assunção da jurisdição executória.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Turiaçu/MA, ora suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA