DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó/PE em face de decisão do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - da Comarca de São Paulo/SP que se reputou incompetente para decidir pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico formulado por pessoa física, vítima de golpe, como medida cautelar destinada a subsidiar futuro pedido de reparação cível, assim como o oferecimento de representação para impulsionar investigação da prática do crime de estelionato.<br>Consta que a vítima, residente em Cabrobó/PE, ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com sede em São Paulo/SP, narrando ter estabelecido contato com suposta autoescola localizada em Uberlândia/MG, por meio do WhatsAPP, com o intuito de finalizar os trâmites para obter carteira de habilitação.<br>Narra que, após ter efetuado um pagamento inicial no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por meio de transferência para a conta bancária de um terceiro de nome Flávio Santos Silva, recebeu comunicação da autoescola de que teria havido erro na emissão do documento e solicitando um pagamento adicional. Nesse momento, a vítima suspeitou de um golpe e realizou nova pesquisa na internet, tendo localizado outro número de telefone da autoescola que, contactada, informou não existir procedimento algum em seu nome e que criminosos estavam usando o nome do estabelecimento para aplicar golpes.<br>Constatado o golpe, a vítima comunicou os fatos à autoridade policial, em 12/07/2024, gerando-se o Boletim de Ocorrência n. 2024-031381930-001.<br>Esclarece ter ajuizado a ação em questão com a finalidade de identificar os titulares do número do WhatsApp, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível e penal.<br>A ação foi originalmente ajuizada perante a 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que, em 3/8/2024, declinou de sua competência em favor do Juízo do Foro Central Criminal Barra Funda/SP (DIPO 3), ao fundamento de que se tratava de demanda cujo escopo era a obtenção de quebra de sigilo telemático para instrução de inquérito policial destinado a apurar a possível prática de crime contra o patrimônio (e-STJ fl. 24).<br>A parte autora opôs embargos de declaração contra tal decisão, destacando a natureza cível de sua pretensão e esclarecendo que ainda não havia oferecido representação em relação ao suposto crime de estelionato, pelo que, defendia que o feito deveria prosseguir na esfera cível.<br>O Juízo suscitado (de SP), entretanto, rejeitou os embargos de declaração, salientando que a quebra de sigilo de dados "é medida cautelar destinada à produção de provas para fins de investigação criminal e instrução processual penal" (e-STJ fl. 35).<br>Por fim, encampando promoção ministerial, declinou da competência para processar e julgar o feito para o juízo do local do domicílio da vítima, com amparo no art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, na redação da Lei 14.155/2021.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (de PE) rejeitou a competência a si atribuída, por entender que o pedido em exame possui natureza manifestamente cível e que, ademais sequer houve instauração de procedimento investigatório na órbita penal, já que a vítima ainda não ofereceu representação.<br>Nessa linha, pontuou que a ação foi ajuizada no foro do domicílio do réu, na forma do disposto nos arts. 46 e 53, III, alínea "a", do Código de Processo Civil, fixando-se a competência no momento da distribuição da petição inicial. Observou, por fim, que, tratando-se de competência territorial de natureza relativa, incumbia à parte ré questioná-la no momento oportuno, sob pena de prorrogação.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitante (de Pernambuco), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS. ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MEDIANTE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CONVERSAS MANTIDAS POR APLICATIVO DE TROCA DE MENSAGENS (WHATSAPP). PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS TELEMÁTICOS. MEDIDA CAUTELAR RESTRITA À ESFERA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA (ART. 70, §4º, DO CPP).<br>PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CABROBÓ/PE, O SUSCITANTE.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, a competência territorial para o processamento e julgamento de pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico formulado por pessoa física, com o objetivo de obter números de IMEI relativos a conta de WhatsApp utilizada para a aplicação de golpe.<br>A solução da controvérsia passa por definir, primeiramente, se o pedido revela natureza cautelar cível ou criminal.<br>No caso concreto, tendo em conta os dados sumariados no relatório da presente decisão, tenho que assiste razão ao Juízo suscitado (de SP) e ao parecer ministerial quando afirmam que o pedido se reveste de natureza cautelar criminal.<br>Ainda que o feito tenha sido ajuizado perante vara cível, no juízo do domicílio da empresa ré, fato é que a petição inicial deixa claro que, mesmo existindo uma pretensão de reparação cível, a medida foi intentada, também, com o fito de subsidiar futura investigação criminal.<br>Transcrevo, a propósito, os seguintes trechos da petição inicial:<br>Acredita-se que a conta indicada pelo criminoso foi aberta exclusivamente para aplicar golpes, tendo sido aberta de forma fraudulenta pelo verdadeiro criminoso ou mediante a utilização de pessoa interposta, "laranja", sendo ilógico pensar que o estelionatário, engenhoso por natureza, receberia o proveito do crime em seu próprio nome.<br>Destarte, os comprovantes das transferências realizadas e os prints das conversas entre a parte Requerente e os criminosos são suficientes para demonstrar os fundados indícios da prática criminosa, a justificar a propositura da presente ação, visando a identificação destes.<br>Ante o exposto, em vista da incerteza quanto à autoria dos fatos criminosos, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível e penal (art. 22, Lei 12.965/14 - Marco Civil da Internet), de rigor a propositura da presente medida em face da Requerida (provedora de aplicação) para que seja(m) identificado(s) o(s) usuário(s) da(s) referida(s) conta(s) do aplicativo WhatsApp.<br>(e-STJ fls. 7/8 - negritei)<br>Da mesma forma, na petição de embargos de declaração, embora sublinhe sua intenção de buscar reparação de danos materiais e morais sofridos, a vítima volta a registrar seu intuito de dar início a persecução penal quando afirma:<br>Por fim, em relação ao crime de estelionato praticado, certo é que, por se tratar de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação (art. 171, §5º, do Código Penal), a instauração de Inquérito Policial depende de expressa manifestação da vítima (art. 5o, §4º, do Código de Processo Penal), o que ainda não ocorreu.<br>E é em razão desta condição que a Embargante, antes de oferecer sua representação, deseja identificar o autor do ilícito, usuário do aplicativo WhatsApp.<br>Tal proceder visa evitar que o strepitus judicii (escândalo do processo) se torne um mal maior para o ofendido do que a impunidade dos responsáveis, pois o autor do ilícito, em tese, poderia ser alguém próximo da vítima ou até mesmo pessoa notoriamente perigosa, como integrantes de facções criminosas, situações em que a parte poderia, por seu livre arbítrio, deixar de oferecer representação.<br>Registre-se que a representação criminal é um DIREITO da vítima, a ser exercido dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber a identidade do autor do crime (art. 38, Código de Processo Penal) - justamente aquilo que se busca com a presente ação.<br>(e-STJ fl. 33 - negritei e grifei)<br>Ademais e sobretudo, como bem observou o Juízo suscitado (de SP), "a quebra de sigilo de dados telemáticos, garantia fundamental estampada no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9296/96, é medida cautelar destinada à produção de provas para fins de investigação criminal e instrução processual penal" (e-STJ fl. 35).<br>E, com efeito, é de se dar razão ao parecer ministerial quando afirma que, "A despeito de haver informação sobre a inexistência de inquérito policial para apurar os fatos na esfera criminal, é certo que a narrativa indica elementos configuradores da prática do crime descrito no art. 171, do Código Penal" (e-STJ fl. 49).<br>Evidenciada a natureza criminal da pretensão deduzida pela vítima, passo a analisar a competência territorial para o processamento e julgamento do feito.<br>Sobre a matéria em questão, a jurisprudência desta Corte vinha se orientando no sentido de que, na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta (CC 167.025/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe 28/8/2019).<br>Isso não obstante, com a superveniência da recentíssima Lei n. 14.155, de 27/5/2021 (publicada no DOU de 28/05/2021), tem-se que o legislador tratou da matéria de forma diversa, passando a constar no artigo 70, § 4º, do Código de Processo Penal, que a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.<br>Eis o exato teor da norma:<br>Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (..)<br>§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)<br>Após a inovação legislativa, a jurisprudência desta Corte passou a reconhecer a competência do local de domicílio da vítima, nas hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, por se tratar de norma de natureza processual, de aplicabilidade imediata.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA E EMISSÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDO. ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. AGRAVO REGMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito.<br>(AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELA VÍTIMA. NUMERÁRIO CREDITADO EM CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ART. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALTERAÇÃO ADVINDA DA LEI N. 14.155/2021. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DA JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para julgar crime de estelionato no qual a vítima, ludibriada pelo autor do delito, efetuou transferência bancária em favor do estelionatário.<br>3. A Lei n. 14.155/2021 de 27 de maio de 2021, vigente desde a data da sua publicação, passou a disciplinar a competência no crime de estelionato, introduzindo o parágrafo 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção".<br>4. Em se tratando de regra de competência promovida por lei de natureza processual, sua aplicabilidade deve ser imediata, conforme remansosa jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 160.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 18/12/2018; CC 161.898/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 20/2/2019 e CC 163.365/MG, de minha relatoria, DJe 27/11/2020.<br>5. No caso dos autos, de acordo com declarações prestadas perante a Delegacia de Polícia de Birigui/SP, a vítima é residente e domiciliada nesta comarca. Observa-se ainda, que, conforme extrato de transferência bancária acostado aos autos, a vítima possui conta corrente em agência do Banco do Brasil situada no mesmo município em que reside.<br>6. Assim, deve-se reconhecer a competência do local do domicílio da vítima, considerando as inovações processuais de aplicabilidade imediata advindas da Lei n. 14.155. de 27 de maio de 2021 sobre o juízo competente para análise do estelionato praticado mediante transferência de valores.<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado.<br>(CC n. 180.260/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.155/2021. ART. 70, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREVISÃO EXPRESSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. NATUREZA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima. Por essa razão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de estelionato praticado por meio de depósito em dinheiro ou transferência de valores, firmara a compreensão de que a competência seria do Juízo onde se auferiu a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ou seja, o local onde se situava a conta que recebeu os valores depositados.<br>2. A Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, que incluiu o § 4.º no art. 70 do Código de Processo Penal, criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado. Diante da modificação legislativa, não mais subsiste o entendimento firmado por esta Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.<br>3. A lei processual penal tem aplicação imediata. Contudo, por se cuidar de competência em razão do lugar, de natureza relativa, incide a regra da perpetuatio jurisdicionis, quando já oferecida a denúncia nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.<br>4. No caso concreto, houve apenas a instauração de inquérito policial, o qual, por si só, não leva à incidência da regra da perpetuatio jurisdicionis. Além disso, o procedimento investigatório se iniciou no Juízo do domicílio da Vítima, na Comarca de Curitiba-PR, o qual, nos termos do art. 70, § 4.º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n. 14.155/2021, é competente para a ação penal.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR, o Suscitante.<br>(CC n. 181.726/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. COMPETENTE O JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. No âmbito desta Corte Superior, predomina a orientação jurisprudencial segundo a qual o estelionato consuma-se no momento e no local em que é auferida a vantagem ilícita. Nesses termos: "Na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta. (CC 167.025/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/2019, grifou-se). No mesmo sentido: CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 11/12/2019.<br>2. Contudo, com a superveniência da recentíssima Lei nº 14.155/2021, tem-se que o legislador tratou da matéria de forma diversa, passando a constar no artigo 70, § 4º, do Código de Processo Penal, que a competência será definida pelo local do domicílio da vítima. Imperioso frisar que, tratando-se de norma processual, a incidência da nova norma é imediata a processo-crime ainda na fase instrutória.<br>3. No caso em apreço, considerando o domicílio da vítima em Pinhalzinho/SP, é este o local de apuração dos fatos - ainda em fase investigativa - e de processamento de eventual ação penal.<br>4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Pinhalzinho - SP, o suscitante.<br>(CC n. 180.429/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>Na mesma linha, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC 217.349/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 11/12/2025; CC 216.442/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 1º/12/2025; CC 217.702/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 24/11/2025; CC 216.485/SP, Rela. Mina. Marluce Caldas, DJEN de 3/11/2025; CC 214.790/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 29/10/2025; CC 213.658/SP, Rel . Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 2/10/2025; CC 215.661/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 15/9/2025; CC 209.297/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 7/7/2025; CC 213.107/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), DJEN de 24/6/2025; CC 210.995/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 12/ 6/2025.<br>No caso concreto, é incontroverso que o delito foi praticado por meio de transferência bancária e que a vítima reside em Cabrobó/PE.<br>A hipótese se enquadra perfeitamente na previsão contida no § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, na redação da Lei 14.155/2021.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó/PE, o suscitante, para processar e julgar o presente pedido de quebra de sigilo telemático.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA