DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO OSWALDO RAMOS , com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 101):<br>APELAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO  Impossibilidade de fixação por equidade - Porcentagem que deve incidir sobre o proveito econômico - Atendimento aos parágrafos 3º e 5 0 do artigo 85, CPC - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 126-129), ficando assim ementado:<br>Embargos de declaração opostos para suprir omissão quanto à análise dos honorários sob luz do Código de Processo Civil de 1973  Cabimento  Sentença publicada durante a vigência do CPC/73  Aplicação neste diploma legal - EMBARGOS ACOLHIDOS para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo- se os honorários fixados em sentença.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 134-143), a parte agravante apontou violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, por não observar o critério da razoabilidade ao fixar os honorários em cerca de 0,7% do valor da causa.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 151-154).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 156-158).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 1.255.986, estabeleceu que a sentença é o marco temporal para definir qual legislação processual deve ser aplicada para fins de honorários advocatícios. Veja-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.<br>1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.<br>2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.<br>3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com oCPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.<br>4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAR Esp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, D Je de 06/05/2019 - sem grifos no original)<br>Com efeito, na hipótese em que a verba sucumbencial fora arbitrada com fundamento nas regras do CPC/73, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que são ínfimos os honorários advocatícios fixados em percentual inferior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido. Confira-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência interpostos contra o acórdão da Primeira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em R$ 200.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, em ação com proveito econômico de aproximadamente R$ 240.000.000,00.<br>2. A parte embargante alega divergência jurisprudencial, indicando que os honorários fixados são inferiores a 1% do valor da causa, o que seria Página 3 de 6 considerado irrisório segundo precedentes do STJ.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência em patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, sem justificativa adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ considera irrisórios os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor.<br>5. No caso, o acórdão embargado não apresentou razão concreta para fixar os honorários em valor inferior a 1%, limitando-se a afirmar que o percentual de 1% seria exorbitante.<br>6. A ausência de fundamentação específica para a fixação dos honorários em valor inferior a 1% do valor da causa justifica a revisão da decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos para majorar a verba honorária para 1% sobre o valor atribuído à causa atualizado.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor.<br>2. A ausência de fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor inferior a 1% justifica a revisão da decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; STJ, REsp 1.370.678/PE, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 30/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1.688.775/MT, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024. (EREsp n. 1.652.847/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2025, DJEN de 30/4/2025 - sem grifos no original)<br>No caso dos autos, houve sentença extintiva da execução fiscal após acolhimento de exceção de pré-executividade, com fixação de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, limitado à R$2.000,00. O valor atribuído à causa, histórico, era de R$277.807,16, de modo que os honorários ficaram limitados ao teto estabelecido na decisão.<br>Da sentença, houve recurso, tendo o Tribunal mantido os honorários fixados inicialmente. O acórdão aclaratório fundamentou do seguinte modo (e-STJ, fl. 128- sem grifos no original):<br>"De fato, não restou analisada a questão sob a ótica da do Código 0 de Processo Civil de 1973, o que deveria ter sido feito, já que a sentença fora publicada em 12/09/2011.<br>Nestes termos, se a decisão atacada foi publicada enquanto vigia o Código de Processo Civil de 1973, mister se faz aplicá-lo quanto à fixação dos honorários advocatícios.<br>Dispunha o artigo 20 e seus parágrafos do CPC/73 que os 8 honorários advocatícios devidos pela parte vencida, em sendo vencida a Fazenda Pública, devem obedecer aos critérios de da apreciação equitativa do juiz.<br>Neste passo temos que o juiz a quo fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Assim, levando-se em conta que a ação não demandou muita dedicação, já que de baixa complexidade, acertada a decisão atacada"<br>Vê-se, pois, que o acórdão recorrido deixa de fundamentar concretamente a fixação de honorários em valor inferior a 1% da causa, limitando-se a apontar que a ação não demandou muita dedicação, já que de baixa complexidade. Desse modo, aplicável a tese do precedente da Corte Especial, considerando-se irrisória a fixação dos honorários e sujeita à reforma em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para fixar os honorários sucumbenciais em 1% do valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. CPC/73. INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A FIM DE JUSTIFICAR O VALOR FIXADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.