DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANA VERONICA DE JESUS SANTOS, NILMA DE CASSIA FONSECA RAMOS, DALVA MARIA LIMA DOS SANTOS, ANGELITA NERI BITTENCOURT, LUCIMARY MACIEL EVANGELISTA DOS REIS, DEIVID PURIDADE DE AQUINO, JANICE NEVES PURIDADE e JEANE PURIDADE DE SOUZA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, na qual requer reparação por alegada redução do pescado decorrente da operação da UHE Pedra do Cavalo.<br>Decisão interlocutória: determinou a inversão do ônus da prova em favor dos ora agravados, com aplicação do CDC, sob fundamento de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 6º DO CDC - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA.<br>1. Aplicação do precedente REsp nº 2.018.386/BA, Rela. Ministra Nancy Andrighi, "em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal".<br>2. A profícua análise dos autos permite concluir, inafastavelmente, que a decisão agravada manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Não obstante os agravados não sejam destinatários finais dos serviços desenvolvidos pelas agravantes, estes se enquadram no conceito de consumidores por equiparação, pois embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos dos possíveis danos ambientais e, portanto, também merecem ser tutelados pelo CDC. 4. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ fls. 488-489)<br>Embargos de Declaração: opostos por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 11, 373, 489, § 1º, IV e VI, 926, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que não se justificam os requisitos para inversão do ônus da prova e requer o restabelecimento da distribuição originária do encargo probatório. Aduz que a inversão não pode ser automática, exigindo verossimilhança ou hipossuficiência, e que impor às requeridas a prova de fatos pessoais dos autores configura prova diabólica. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o Colegiado deixou de enfrentar pontos essenciais como verossimilhança, hipossuficiência e delimitação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Argumenta que a distribuição dinâmica deve atribuir aos autores a prova da condição de pescador, do local e período da atividade e dos danos materiais e morais e sua extensão. Assevera que o reconhecimento do consumidor por equiparação não implica inversão integral do ônus da prova.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da perda de objeto<br>Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.197.255/AL, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Quarta Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp 1.953.386/PR, Quarta Turma, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.986.651/PR, Terceira Turma, DJe 18/3/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.736.338/SC, Quarta Turma, DJe 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.885.685/RJ, Quarta Turma, DJe 27/9/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.301/SP, Terceira Turma, DJe 14/8/2020; e AgInt no REsp 1.794.537/SP, Terceira Turma, DJe 1/4/2020.<br>Na hipótese, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/BA (Processo nº 8120779-58.2022.8.05.0001), verifica-se que houve, nos autos originários, a prolação de sentença, em 28/6/2024, acarretando a perda do objeto do recurso especial.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, por perda do objeto.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial prejudicado.