DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALDO LUIZ GUELLA e Outros (fls. 967-986), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 800):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVISÃO/DEMARCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  1  PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.  1.1  OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS E PEDIDOS DO APELO QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA. TESE AFASTADA.  1.2  INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PREFACIAL AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS.  2  CERCEAMENTO DE DEFESA.  2.1  AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A NULIDADE DO FEITO, ESPECIALMENTE QUANDO JÁ PROLATADA A SENTENÇA. LIVRE COMPOSIÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER APRESENTADA A QUALQUER TEMPO.  2.2  JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ADEMAIS, QUE NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO PRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).  3  MÉRITO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. REQUISITOS LEGAIS PARA A FORMAÇÃO DA TRANSAÇÃO OBSERVADOS  CC, ART. 104 . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO  CC, ART. 849. PRETENSÃO DEDUZIDA A CONFIGURAR TENTATIVA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.  3.1  VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 292, II, DO CPC. QUANTIA QUE DEVE CORRESPONDER À IMPORTÂNCIA ECONÔMICA CORRESPONDENTE À QUESTÃO CONTROVERTIDA ENTRE AS PARTES. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração parcialmente acolhidos (fls. 872-875).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 85, § 2º e 292, do CPC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.328-1.330).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se à modificação do valor da causa pelo Tribunal de origem e fixação dos honorários de sucumbência.<br>Consoante aludido no acórdão recorrido (fl. 798):<br>O juízo da origem, em sentença, com base no art. 292, VIII, do CPC, retificou o valor da causa para R$ 5.600.000,00 (cinco milhões seiscentos mil reais).<br>Todavia, tratando-se de ação anulatória de transação, aplica-se ao caso o inciso II do art. 292 do CPC: Art. 292.<br>O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;<br>A questão controvertida entre as partes consiste na delimitação de área de 29.767,46m  do imóvel sujeito à divisão.<br>Com base nisso, a parte autora valorou a causa em R$ 60.000,00.<br>Considerando a mesma base utilizada pelo juízo, o contrato de ev. 113.1, no qual ficou estipulado o valor de R$ 800.000,00 para uma área de 100.000,00 m , mostra-se adequado o valor atribuído pela parte autora para a área discutida.<br>Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser provido.<br>Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a instância a quo consignou que (fl. 873):<br>Ocorre que, adotando os mesmos critérios utilizados pelo juízo singular, o valor da causa deve ser fixado em R$ 238.139,60, conforme defende a parte embargante.<br>Necessário, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.<br>Embora a ação seja de anulação do acordo homologado, percebe-se que a recorrida não pretende se assenhorar da integralidade do bem sub judice, razão pela qual foi correta a decisão da Corte local, que identificou o proveito econômico pretendido pela parte interessada, fixando-se o valor da causa correspondente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, no caso concreto, demanda o reexame de fatos e provas, providência inviável, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>De outro giro, com relação aos honorários de sucumbência, não há reparo a se fazer na fixação dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, somente sendo cabível a revisão da referida verba em sede extraordinária, quando o montante se revelar irrisório, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 292, VI, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação cumulativa de pedidos de anulação de negócio jurídico, revisão de débito e indenização por danos materiais e morais, considerando a soma dos proveitos econômicos pretendidos. 2. Os recorrentes alegam violação do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor da causa não deveria corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos, conforme previsto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos em cada pedido, ainda que de natureza declaratória.<br>5. A revisão do valor do proveito econômico fixado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ, conforme o enunciado da Súmula 83, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.042.244/SP, rel. Ministro Ministro Humberto Martins, Terceira Turma julgado em 27/10/2025, DJe de 30/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão de primeiro grau, a qual corrigiu de ofício o valor da causa em ação de interdito proibitório, considerando o valor total de 222,64 hectares, e não apenas os 3 hectares indicados pelos recorrentes como objeto da demanda.<br>2. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, sob o fundamento de que todas as questões relevantes haviam sido suficientemente tratadas e que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de interdito proibitório deve refletir o valor integral da área controvertida (222,64 hectares) ou apenas o benefício patrimonial perseguido pelos recorrentes (3 hectares).<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o pedido dos recorrentes abrange toda a área de 222,64 hectares, conforme fundamentação da petição inicial, justificando a correção do valor da causa para refletir o conteúdo patrimonial em discussão.<br>5. A análise da extensão da área objeto da demanda implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Não se constatou violação ao art. 292, II, do CPC, uma vez que a instância ordinária concluiu que o valor da causa deveria refletir a integralidade da área controvertida.<br>7. Recurso especial desprovido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.941.131/TO, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 20/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste egrégio STJ é firme no sentido de que a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos.<br>2. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.132.256/RS, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Clayse Tayane Correa Silva, Edilberto Pontes Silva e Miriam Alves Correa Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por meio do qual buscavam afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção de cumprimento provisório de sentença, em razão da anulação do título executivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação em honorários advocatícios, no caso de extinção do cumprimento provisório, viola os arts. 85, § 13, e 520, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se a análise da verba honorária demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da fixação de honorários sucumbenciais, em cumprimento provisório extinto pela anulação do título, depende da verificação do comportamento processual das partes e da situação concreta, o que demanda reexame de fatos e provas.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a revisão da verba honorária fixada pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, salvo quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A mera alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente de direito não afasta o dever da parte recorrente de demonstrar objetivamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, ônus não cumprido no caso.<br>6. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza não apenas a análise pela alínea "a" do permissivo constitucional, mas também prejudica a apreciação pela alínea "c", em razão da ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>IV.<br>DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.749.274/AP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN 30/10/2025.)<br>Com relação aos precedentes invocados pela recorrente, constata-se que as premissas fáticas não se adequam ao caso concreto, bem como os arestos aqui citados refletem o posicionamento mais atualizado desta Corte Superior de Justiça.<br>Nos termos da Súmula n. 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais em atenção ao Tema n. 1.059/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA