DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão proferida pela c. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (e-STJ, fls. 577-588), que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmadas no julgamento do Tema 27 dos Recursos Repetitivos, acerca da revisão dos juros remuneratórios; e ii) inadmitiu-o, com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ, acerca da revisão dos fatos para a aplicação do precedente; e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à inexistência de declaração, de ofício, de nulidade da tarifa de avaliação de bem, pois houve pedido resultante da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante defende, além de usurpação da competência do STJ, a divergência entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado aplicado sobre a revisão dos juros remuneratórios; e a desnecessidade de reexame fático-probatório para a constatação do referido dissídio, bem como da existência de declaração, de ofício, de nulidade da tarifa de avaliação de bem.<br>É o relatório. Decido.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).<br>Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de intimação eletrônica em 10/10/2023 (e-STJ, fl. 591) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da revisão dos juros remuneratórios, tópico da negativa de seguimento do recurso especial.<br>Cumpre destacar que a parte interpôs o cabível agravo interno para a revisão da denegação recursal no âmbito do Tribunal de origem, mas o recurso foi desprovido.<br>Quanto à fundamentação relativa à inadmissão do recurso especial, do agravo igualmente não se pode conhecer.<br>Com efeito, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando de forma específica a integralidade de seus fundamentos, autônomos ou não, conforme orientação consolidada pela Corte Especial, com ressalva de entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário (cf. EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.).<br>Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a parte agravante, que apresentou alegações que, como visto, não atacaram especificamente a incidência da Súmula 83/STJ em relação à extração do pedido de declaração de nulidade de tarifa de avaliação do bem a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, afastando a tese de decisão de ofício.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte agravante, de 4% para 5% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA