DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DOUGLAS FARIAS DE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n. 5332896-54.2025.8.21.7000 (fls. 48).<br>O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, III, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>No HC originário, sustentou-se nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída de celular de terceiro, com alegação de análise manual em desacordo com autorização que determinava uso do software Cellebrite.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem. Assentou que não houve demonstração de prejuízo concreto. Consignou que a referência ao Cellebrite não constitui condição de validade absoluta da prova. Concluiu que houve consentimento do proprietário do aparelho, que o dispositivo permaneceu apreendido e acessível à contraperícia e que a confiabilidade deve ser valorada na instrução.<br>O recorrente sustenta que a autoridade policial descumpriu a metodologia judicialmente determinada ao realizar captura de telas e análise manual. Afirma que a falta de procedimentos de integridade, como imagem forense e hash, compromete a mesmidade e a auditabilidade dos dados. Alega que a denúncia se lastreia na extração do celular do corréu e que a manutenção do relatório contamina atos subsequentes. Assevera que a prova obtida é inadmissível e deve ser desentranhada nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do recurso para declarar a inadmissibilidade do relatório de análise de aparelho celular e determinar seu desentranhamento do inquérito e da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A defesa impetrou habeas corpus em favor de DOUGLAS FARIAS DE BARROS, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput (quatro vezes), e 35 da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, III, na forma do art. 69 do Código Penal, sustentando nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída do celular de terceiro (Luis Eduardo Rosanelli), por ter sido realizada mediante análise manual e captura de telas, em desacordo com autorização judicial que mencionava o uso do software Cellebrite (fls. 4-14; fls. 21-25).<br>A controvérsia cinge-se à alegada nulidade das provas digitais extraídas de aparelho celular de terceiro, por suposta quebra da cadeia de custódia, ante o emprego de metodologia diversa da mencionada na decisão judicial (uso do Cellebrite) e a inexistência de procedimentos típicos de extração forense (imagem, hash e trilha de auditoria), com pedido de desentranhamento do relatório policial (fls. 4-14; fls. 27-36).<br>O pedido não merece acolhimento.<br>No caso, o acórdão recorrido enfatizou: i) a menção ao software Cellebrite como indicação de método eficaz, não condição absoluta de validade; ii) a necessidade de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade; iii) a ausência, por ora, de indícios de adulteração/manipulação; iv) o consentimento do proprietário do aparelho; v) a permanência do dispositivo apreendido, acessível à contraperícia; vi) a adequação de valorar a confiabilidade na instrução (fls. 21-25).<br>No caso, é relevante a distinção entre nulidade processual e eficácia probatória. A alegada quebra da cadeia de custódia, quando ancorada em irregularidades instrumentais ou em divergência metodológica sem demonstração de comprometimento da integridade do dado, transita, inicialmente, no âmbito da valoração da prova, não do regime das nulidades. O princípio pas de nullité sans grief reclama demonstração concreta de prejuízo, seja à confiabilidade do vestígio, seja à capacidade defensiva, o que, segundo as instâncias ordinárias, não se evidenciou até o momento (fls. 21-25; fls. 16-19; fls. 48-53).<br>Esta Turma tem precedentes que afastam a alegação de quebra da cadeia de custódia se não houver demonstração da falta de confiabilidade da prova. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em que se alega a ilicitude da busca pessoal e a quebra da cadeia de custódia das provas, resultando na condenação do paciente por tráfico de drogas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi baseada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da alegada quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, comprometendo a confiabilidade dos exames toxicológicos. 4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas. 5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, uma vez que não há demonstração de que a prova tenha sido comprometida em sua substância ou integralidade. 6. A análise das alegações de nulidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 981.134/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por homicídio, rejeitando alegações de nulidade processual por quebra de cadeia de custódia e decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A defesa alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 158-B e 571, V, do Código de Processo Penal, sustentando que as gravações de câmeras de segurança não foram apresentadas na íntegra, comprometendo a cadeia de custódia. 3. O Tribunal de origem destacou a ausência de insurgência da defesa quanto à quebra da cadeia de custódia, operando-se a preclusão, conforme art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra de cadeia de custódia, sem comprovação de elementos que desacreditem as provas, e a ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa, configuram nulidade processual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, apontando elementos que desacreditem a preservação das provas. 6. A nulidade no processo penal só pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa. 7. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação da conduta. 8. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 2. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 3. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-B, 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068. (REsp n. 2.207.308/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Em conclusão, à míngua de demonstração de vício configurado de plano, e diante da possibilidade de exame técnico das evidências digitais no curso da instrução, não há como acolher a nulidade pretendida.<br>Com efeito, a autorização judicial referiu o uso de "programa Cellebrite" para extração e decodificação de dados do iPhone apreendido (fls. 30), mas o relatório policial posteriormente confeccionado registrou análise manual.<br>Essa constatação, embora relevante, não basta, por si, para inferir adulteração, contaminação ou ruptura da integridade, mormente em sede de habeas corpus, na qual a cognição se limita à verificação de ilegalidade evidente. A necessidade de auditabilidade e repetibilidade demanda, no caso concreto, cotejo com o conjunto probatório e possibilidade de contraperícia.<br>A decisão autorizou a extração de dados. A essência da decisão judicial é permitir acesso aos dados do celular. Se os dados foram extraídos e são confiáveis, não há prejuízo à confiabilidade da prova.<br>É significativo, ainda, que o proprietário do dispositivo tenha consentido com o acesso e que o aparelho permaneça apreendido, providências que, segundo o acórdão, mitigam o risco de não-repetibilidade e viabilizam o controle defensivo por meio de contraprova técnica (fls. 22-23).<br>A autorização de acesso aos dados do celular fornecida pelo proprietário permite que a polícia, independentemente de ordem judicial, tenha acesso aos dados. Assim, o acesso aos dados do celular, pela polícia, não dependeria da autorização judicial, valendo esta como mero reforço de legalidade, conforme consta no acórdão impugnado (f. 22):<br>É relevante notar, ainda, que o proprietário do aparelho, Luis Eduardo Rosanelli, consentiu expressamente com o acesso aos dados, conforme documento juntado no Inquérito Policial nº 5003856- 38.2024.8.21.0048 (evento 14, DOC2, fl. 29). Tal consentimento, por si só, já conferiria legitimidade ao acesso inicial aos dados pela autoridade policial, tornando a autorização judicial posterior um reforço de legalidade, e não a única fonte de validade do ato.<br>A propósito, a Sexta Turma já decidiu que ".. a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser sopesada em cada caso concreto". E que a ausência e código hash "por si só, não implica na imprestabilidade dos elementos apresentados e disponibilizados às partes":<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DEVEM SER SOPESADAS COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser sopesada em cada caso concreto. É dizer, ""o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade.  ..  Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)" (AgRg no RHC n. 209.764/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>2. Na situação vertente, a alegação defensiva de violação ao art. 158-C do CPP porquanto a autoridade policial, "ao ter acesso ao conteúdo das interceptações, não  teria enviado  os dados ao Instituto de Criminalística competente para que as análises fossem realizadas por perito criminal oficial" (e-STJ fl. 309) não subsiste ante a ausência de obrigatoriedade de tal expediente ex vi da legislação de regência. A própria Corte local, ao enfrentar o tema, consignou não haver "qualquer previsão legal que imponha a necessidade de nomeação de perito oficial para recebimento dos dados" (e-STJ fl. 203).<br>3. Na mesma linha de intelecção, também asseverou o acórdão ora objurgado que a "autoridade policial apresentou a íntegra dos áudios e dados decorrentes das interceptações telefônicas e telemáticas em HD externo. A mídia física foi armazenada em segurança na secretaria do juízo e o seu conteúdo foi todo disponibilizado às partes, na forma tal como recebido da autoridade policial (processo 5011552-55.2020.4.04.7200/SC, evento 233, CERT1)" (e-STJ fl. 203), o que leva à conclusão, ao menos nos limites cognitivos deste recurso - e considerando a atual quadra processual -, de não haver "quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova" (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>4. Em relação ao argumento de que "as informações fornecidas pela autoridade policial não contêm o código hash gerado antes da coleta" (e-STJ fl. 310), consta do aresto recorrido que "a utilização do mencionado código se apresenta como técnica relevante de verificação de autenticidade de arquivos disponibilizados digitalmente.<br>Contudo, tal circunstância, por si só, não implica na imprestabilidade dos elementos apresentados e disponibilizados às partes. Vale rememorar que o Código de Processo Penal e a Lei n. 9.296/96 não fazem exigência da utilização da mencionada certificação para a disponibilização digital dos áudios e dados obtidos por meio das interceptações telefônicas e telemáticas. Logo, eventual ausência do mencionado código na certificação dos dados e diálogos não pode implicar, por si só, a quebra da cadeia de custódia e nem significa que tenha havido adulteração de arquivos" (e-STJ fl. 203). A conclusão exarada pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual a "ausência de geração de código hash, por si só, não invalida a prova diante na ausência de demonstração objetiva de prejuízo" (AgRg no HC n. 989.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>5. Dessarte, nada obsta que a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia ocorra após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.<br>6. Quanto à tese de que "a prova que fundamenta a denúncia não foi integralmente fornecida à defesa" (e-STJ fl. 316), consignou-se que "a denúncia não utilizou, em nenhum momento, os referidos relatórios, havendo apenas menção no final da peça e sem qualquer prejuízo à defesa. Nesses termos, destacou que "apenas houve menção genérica às numerações iniciais e finais de cada tipo de relatório produzido, sendo que não há como dito acima, menção no corpo da denúncia desses relatórios, portanto não há qualquer prejuízo à defesa. (163.1) Justificada a existência de inconsistências e a não utilização dos referidos relatórios no corpo da denúncia, não há que se falar em nulidade. No mais, reitero que foi juntado aos autos ofício da PF indicando a apresentação da integralidade do material obtido na investigação (66.1), sendo que grande parte do material já estava disponível quando da notificação dos denunciados".<br>7. Não há que se falar, portanto, de "nulidade processual diante da ausência de integralidade dos elementos que subsidiam a denúncia" (e-STJ fl. 254), ao menos nos limites cognitivos do habeas corpus (e do seu correspectivo recurso), já que oportunizada a apresentação da integralidade do referido material, com disponibilização de grande parte dele, "quando da notificação dos denunciados, permitindo que as defesas já se adiantassem na análise da narrativa da denúncia e nas provas já disponíveis".<br>8. "Hipótese em que, muito embora complexo e volumoso seja o processo, dado o número de réus e de testemunhas, o acesso do patrono aos autos foi assegurado, seja pela disponibilização das peças principais no cartório, das suplementares para carga ou das mídias pela cópia por dispositivo eletrônico, de modo que foi atendida a finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao devido processo legal" (RHC n. 39.823/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.548/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias apontaram a ausência de indícios de adulteração e a possibilidade de contraperícia, fatores que, por ora, recomendam a apreciação no mérito da ação penal, sob contraditório.<br>Por outro lado, a consequência processual da eventual desconformidade com as regras da cadeia de custódia deve ser sopesada com os demais elementos produzidos na instrução, não implicando automaticamente inadmissibilidade ou nulidade, a exigir demonstração concreta de prejuízo e avaliação judicial sobre a confiabilidade do elemento probatório (AgRg no RHC n. 182.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024) (fls. 51-53).<br>A tese defensiva de violação de, "no mínimo, 7 (sete) dos 10 (dez) incisos" do art. 158-B do CPP foi reputada genérica, sem correlação com elementos específicos dos autos (fls. 18-19; fls. 21-23). Nessa etapa, cumpre prestigiar a orientação que reclama demonstração concreta e verificação judicial em contexto probatório mais amplo, inclusive quanto à existência de eventuais provas autônomas, independentes da extração impugnada.<br>A alegada contaminação de depoimentos futuros por manutenção do relatório impugnado, além de prospectiva, deve ser enfrentada pelo juízo de origem com gestão adequada da prova e do contraditório, podendo, se necessário, franquear diligências e perícias complementares, sem que disso decorra, automaticamente, nulidade ou desentranhamento imediato (fls. 34-35).<br>Nesse contexto, ausente ilegalidade flagrante ou vício processual típico, e diante da linha jurisprudencial que exige prejuízo concreto e avaliação da confiabilidade à luz do conjunto probatório, a pretensão de, desde já, declarar a inadmissibilidade e desentranhar o relatório de análise de celular, por nulidade, não encontra amparo.<br>Dessa forma, a manutenção do acórdão recorrido, que denegou a ordem, se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA