DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DILCIONIR LUIZ SPILLERE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 14852-14860).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 14882-14884).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 387, IV, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que é incabível a fixação de valor mínimo de reparação de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, por se tratar de crime tributário com crédito já definitivamente constituído e cobrado em execução fiscal, de modo que a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores.<br>Com contrarrazões (fls. 14888-14896), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 14897-14898), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 14934-14941).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A insurgência é procedente.<br>Esta Corte entende que, na persecução criminal por delito contra a ordem tributária, não é cabível condenar o réu, nos termos do art. 387, IV, do CPP, ao pagamento de valor indenizatório mínimo, correspondente ao montante do tributo suprimido. Afinal, já estando o crédito tributário regularmente constituído (o que inclusive é condição de procedibilidade da ação penal), cabe ao Fisco buscar seu adimplemento, com os meios cíveis e administrativos dos quais dispõe. Sendo a finalidade do art. 387, IV, do CPP a liquidação parcial do dano, isso é mesmo desnecessário quando já se sabe o valor do crédito, que deve ser certo como requisito de sua constituição. A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO.<br>1. Na hipótese, "o entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).<br>Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.953.199/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>Logo, deve ser afastada da condenação a fixação do valor indenizatório mínimo. Isso não significa, obviamente, que o réu está dispensado do pagamento do tributo, nem obrigado a fazê-lo; simplesmente não compete ao juízo criminal o enfrentamento des sa discussão. Eventual responsabilidade do acusado quanto ao crédito tributário, bem como eventuais impugnações e cobranças, devem ser resolvidas no juízo competente. Apenas se reconhece, aqui, que não cabe o arbitramento da indenização para tal fim, em ação penal, na forma do art. 387, IV, do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a fixação do valor indenizatório mínimo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA