DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ ALMEIDA DE MORAES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.<br>Ação: compensação por danos morais, ajuizada por WELLINGTON FERNANDES RUGGERI, em face do agravante, em razão de postagem de vídeo em canal do YouTube sem autorização de uso de imagem e com veiculação de informações depreciativas e falsas.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o agravante ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) confirmar a tutela de urgência para determinar que seja apagado o vídeo indicado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); iii) deferir obrigação de não fazer, impedindo o agravante de citar o nome do agravado ou comentar novamente sobre o assunto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONSTRANGIMENTO NA DELEGACIA - IMAGENS EXPOSTAS NO YOUTUBE E POSTERIOR ENTREVISTA EM RÁDIO DE GRANDE AUDIÊNCIA DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA SENTENÇA, NA FORMA DAS SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ. IMBRÓGLIO ENVOLVENDO AMBAS AS PARTES, EM RAZÃO DA NEGATIVA DO AUTOR (DELEGADO) EM ASSINAR NOTIFICAÇÃO DE FÉRIAS DO REQUERIDO (ESCRIVÃO), SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE RESPEITO AO CORRETO TRÂMITE ADMINISTRATIVO PARA A PERCEPÇÃO DOS VALORES - IMAGENS DIVULGADAS SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO NO CANAL DO YOUTUBE DO DEMANDADO COM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO - OFENSA COMPROVADA COMENTÁRIOS DO DEMANDADO QUE, LONGE DE TEREM VIÉS MERAMENTE CRÍTICO, TRANSBORDAM A ESFERA DO RAZOÁVEL, MACULANDO A IMAGEM DO AUTOR - PARTE RÉ QUE EXCEDEU OS LIMITES DO SEU DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO, RESTANDO EVIDENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL RESULTANTE DE ATO ILÍCITO E DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A CONDUTA LESIVA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 361-363)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação da Súmula 403/STJ e do art. 20 do CC. Afirma que a indenização por publicação não autorizada de imagem sem finalidade econômica ou comercial depende de comprovação do prejuízo. Aduz que o acórdão recorrido contrariou a Súmula 403 do STJ ao presumir dano moral sem fins econômicos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula<br>O agravante alega violação da Súmula 403 do STJ. Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de prejuízo à imagem pública do agravado e à consequente responsabilidade civil do agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 261 e 376) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM DE VÍDEO EM CANAL DO YOUTUBE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS E FALSAS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais em razão de postagem de vídeo em canal do YouTube sem autorização de uso de imagem e com veiculação de informações depreciativas e falsas.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.