DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF (fls. 1.078-1.086).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 989):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. PRETENSÃO FORMALIZADA PELO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS PARA OUTORGA DE MANDADO INIBITIVO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE POSSE COM ÂNIMUS DOMINI DO BEM OBJETO DE LITÍGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL E DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS QUE INDICAM A PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 561, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1024-1031).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1043-1062), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, por não terem sido examinados argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada e por negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar omissões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, e<br>(ii) arts. 371, 372 e 373, II, do CPC, ante a inadequada valoração da prova, sem apreciação conjunta, agregada e simultânea do conjunto probatório, o que teria levado à conclusão de que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, tendo sido ignorados documentos e depoimentos, assim como a existência de ação de reintegração de posse anterior.<br>No agravo (fls. 1.096-1.114), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 1024).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, dian te da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação dos arts. 371 e 372 do CPC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito ao ônus e ao acervo probatório, a Corte local assim se manifestou (fls. 991-99):<br>No processo civil, predomina o princípio dispositivo, no qual se entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte.<br>Portanto, regra geral, o ônus da prova, "incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", e, "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, I e II, respectivamente, do CPC.<br>Nessa toada, a respeito do instituto proibitório, determina o Código de Processo Civil:<br>Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.<br>Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;<br> .. <br>In casu, a Municipalidade logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a propriedade da área em discussão (área de 360m  localizado na Quadra A-19 entre os Lotes 4 e 5 do Loteamento Jardim Canto Grande). Ao contrário das alegações sustentadas nas razões do apelo, ademais, tanto a documentação colacionada aos autos, como a perícia técnica realizada em juízo, demonstraram que o imóvel pertence, de fato, ao Ente Público. A fim de evitar desnecessária tautologia, colhe-se do laudo pericial, bem como dos quesitos complementares transcritos na sentença objurgada:<br> .. <br>Além disso, as alegações prestadas pelas testemunhas em Juízo não se mostraram suficientes a derruírem a prova técnica ora realizada.<br> .. <br>De mais a mais, conforme bem especificado pela Magistrada singular, "Em audiência, a Perita reforçou a sua conclusão, no sentido de que as ruas foram implantadas com dimensões menores do que as apresentadas nos projetos, e diante da significativa diferença entre a dimensão posta em escala no projeto e a dimensão encontrada no local, resta claro que a área objeto do litígio resulta da diminuição das larguras das ruas localizadas entre as quadras, e não da sobra de outros lotes, como argumenta a Ré.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à posse de bem público, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, a aplicação dos arts. 560 e 561 do CC, como se infere do trecho transcrito , subsistindo como fundamentos autônomos.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), por já terem sido arbitrados na origem em patamar máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA