DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO GRACILIANO DA SILVA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.407435-4/000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus buscando a revogação da custódia, ainda que com aplicação de medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/12):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - ALEGADA FRAGILIDADE DA SAÚDE DO PACIENTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR - ESCASSEZ DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIR RECOMENDAÇÕES MÉDICAS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário. - Não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar ou outras medidas alternativas se não há nos autos qualquer documentação apta a demonstrar que o estado de saúde da paciente inviabiliza sua permanência no cárcere.<br>No presente writ, a defesa alega que o decreto de prisão preventiva baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga.<br>Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, apontando a desproporcionalidade da segregação cautelar.<br>Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão, ainda que cumulada com medidas alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 22/27):<br>Quanto ao pedido defensivo de relaxamento da prisão em flagrante, entendo que não merece acolhida. É sabido que a polícia militar possui função ostensiva e a competência de preservar a ordem pública segundo o disposto no art. 144, §5º, da CF/88. Desse modo, é próprio da função desse órgão, integrante das Forças de Segurança Pública, a verificação de informações denunciadas, bem como a realização de ações para prevenção de crimes.<br>No caso dos autos, a prisão dos autuados decorreu de uma operação policial, iniciada a partir de denúncia anônima sobre forte odor de entorpecentes e suspeita de tráfico em determinado endereço. A veracidade da informação foi corroborada por registros prévios no disque denúncia, estes fornecidos pela Inteligência da Polícia Militar, e por diligências de campo, nas quais os policiais, a partir de imóveis vizinhos, visualizaram uma estufa com plantas análogas à maconha .<br>Ao adentrarem no lote, que continha quatro residências, os policiais flagraram os quatro autuados em uma das casas, em pleno ato de preparo e embalo de substância semelhante a cocaína.<br>Vale ressaltar, ademais, que a cidadã Myrna Gonçalves autorizou a entrada da guarnição no imóvel.<br>Logo, a situação de flagrância é inequívoca, nos termos do art. 302, I, do CPP ("está cometendo a infração penal"), de modo que a atuação policial se encontra escorreita.<br>Tratando-se, ademais, de crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, aquele que guarda e armazena drogas está em constante flagrante delito.<br>A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XI, embora consagre a casa como asilo inviolável, excepcional expressamente a hipótese de flagrante delito , autorizando o ingresso forçado para fazê-lo cessar, a qualquer hora do dia ou da noite.<br>Portanto, não há que se falar em prova ilícita ou em nulidade do flagrante, uma vez que a ação policial foi devidamente justificada pela existência de um quadro de flagrante delito de crime permanente, percebido antes mesmo do ingresso no domicílio.<br>Assim, considerando que constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado, que a prisão foi efetuada legalmente e nos termos dos artigos 302 a 306 do Código de Processo Penal e que não existem vícios formais ou materiais capazes de macular a peça, indefiro o pedido defensivo de relaxamento e HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.<br>Extrai-se dos autos que, durante turno de trabalho, a guarnição policial foi abordada por um transeunte, o qual não quis se identificar por temer represálias, relatando que em determinada residência havia forte odor característico de entorpecente, bem como suspeita de que no local ocorria tráfico e uso de drogas.<br>Diante da informação, a guarnição acionou a agência de inteligência para verificar se havia registros relacionados ao endereço, sendo confirmado que constava no disque denúncia, datado de 22/09, a indicação de possível laboratório para cultivo de maconha no referido imóvel.<br>De posse dessas informações, a equipe do comando tático realizou diligências junto a moradores das residências vizinhas, os quais franquearam a entrada em suas casas, possibilitando a observação, a partir de seus imóveis, de uma estufa no interior da residência alvo da denúncia, contendo grande quantidade de plantas semelhantes à maconha.<br>Foi avistada uma senhora no interior do imóvel denunciado, identificada como Myrna Spiziali Gonçalves, que foi interpelada acerca dos fatos e autorizou a entrada da guarnição (pelos fundos da residência onde os militares se encontravam), mas afirmou não ter conhecimento de prática criminosa em sua residência, não sabendo informar na residência ao lado da sua, que pertence ao conduzido Thiago Graciliano da Silva Souza.<br>Durante a verificação, constatou-se que o lote em questão era composto por quatro residências independentes, sendo que na primeira casa (andar térreo, frente do lote) foram localizados quatro indivíduos que estavam sentados em uma mesa realizando o preparo de substância análoga à cocaína, a qual estava fracionada em pratos e sendo armazenada em pequenos invólucros plásticos (microtubos), típicos da forma de comercialização ilícita.<br>Eles foram identificados como sendo Thiago Graciliano da Silva Souza, Cristiano Vieira da Costa, Sairo do Carmo e Lucio Erlando de Oliveira. Estes, ao perceberem a aproximação da guarnição, tentaram evadir, sendo necessário o uso de técnicas de controle de contato para efetuar a prisão. Na casa também foram localizados alguns sacos plásticos contendo pó branco semelhante a cocaína além de 3.864 microtubos de cocaína e 01 caderno contendo anotações referente a dolagem e distribuição de drogas.<br>Na segunda casa, da senhora Myrna, nada de ilícito encontrado. Na terceira casa (andar superior) foram localizadas 12 barras de cocaína prensada e vários sacos plásticos contendo grande quantidade de pó branco semelhante a cocaína, bem como 02 estufas contendo 142 plantas de cannabis sativa em diferentes estágios de desenvolvimento (juvenis, adultas e florescentes), além de equipamentos destinados ao cultivo e grande material para preparo e acondicionamento da cocaína, como liquidificadores, balança de precisão, caixas de microtubos vazios para acondicionamento da cocaína já na forma em que se comercializa.<br>Na quarta casa (fundos do lote) foram constatadas mais 04 estufas adicionais com grande quantidade de plantas de cannabis sativa, totalizando 344 pés, além de material expressivo destinado ao cultivo e preparo da droga. Na casa dos fundos e na casa no andar superior havia extenso material para cultivo da planta cannabis sativa, como condensadores, luzes especiais e estufas bem organizadas.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o fumus comissi delicti .<br>O periculum libertatis dos autuados é evidente, tornando a prisão cautelar imprescindível para a garantia da ordem pública , diante da gravidade concreta dos delitos e do elevado risco de reiteração criminosa.<br>Da análise das folhas e certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, verifico o que se segue: O autuado Cristiano, embora primário, responde a ação penal por furto qualificado (autos nº 1333016-47.2017.8.13.0024) e a inquérito policial por ameaça (autos nº 5166323-24.2025.8.13.0024).<br>O autuado Sairo, por sua vez, é reincidente , já que ostenta condenações definitivas pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 3103711-70.2014.8.13.0024 - indulta em 18/07/2025, e 1974169-79.2015.8.13.0024, extinta em 30/07/2024 pelo cumprimento).<br>O autuado Lúcio também é reincidente , já que ostenta condenações criminais definitivas pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 0018166-73.2020.8.13.0024), encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena . É, ainda, portador de maus antecedentes pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 0483324-54.2013.8.13.0024).<br>Por fim, o autuado Thiago é primário, sendo este se primeiro registro de prisão.<br>Para além destas circunstâncias, a gravidade concreta da conduta transcende a mera tipicidade penal. Não se trata de tráfico eventual, mas de uma verdadeira central de operações de uma organização criminosa, dotada de estrutura logística e clara divisão de tarefas.<br>O vasto material apreendido transforma o imóvel em um verdadeiro centro de guarda, armazenamento e distribuição de drogas. Foram apreendidos mais de trinta e cinco quilos de cocaína , entorpecente de alto valor comercial, com parte fracionada em quase 4 (quatro) mil pinos, prontos para a venda, indicando uma operação de distribuição em larga escala. Ademais, houve a apreensão de 344 (trezentos e quarenta e quatro) unidades de plantação de maconha.<br>Não bastasse a quantidade e variedade de droga, a apreensão de estufas climatizadas e com iluminação especial, além de diversos petrechos usados na atividade de tráfico de drogas (peneira, tesoura, faca, sacos plásticos e balanças de precisão, além de um caderno com anotações do comércio de entorpecentes , demonstra a sofisticação na atividade, a dedicação e a alta periculosidade dos agentes, ademais, o profundo envolvimento com a criminalidade organizada, confirmando que o local funcionava como complexo estruturado para o cultivo, preparo e acondicionamento de drogas ilícitas, notadamente maconha e cocaína.<br>A estrutura criminosa desmantelada evidencia uma operação de grande escala, com potencial para abastecer inúmeros pontos de venda, abalando sobremaneira a ordem pública.<br>Tratando-se, portanto, de imputação de tráfico de drogas, delito de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 12 porções de cocaína, com peso total de 13kg, 3.864 pinos de cocaína, com peso total de 5,380kg, 22 porções de cocaína, com peso total de 17,5kg, 344 unidades de plantação de maconha, 1 peneira, 5 condensadoras de ar condicionado, 3 evaporadoras de ar condicionado, diversos sacos plásticos, 6 estufas, 1 tesoura, 1 caderno com anotações relacionadas ao tráfico de drogas, 1 faca, 21 reatores para lâmpadas, sacos plásticos com microtubos, 3 balanças de precisão e R$ 134,00 , o que denota a intensidade do tráfico de drogas no local, centro de guarda, armazenamento e distribuição de drogas e, a princípio, a dedicação criminosa dos agentes , bem como fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do artigo 312 do CPP.<br>Registro, ademais, que o crime de tráfico de drogas, embora não tenha vítima determinada, possui extrema gravidade e é, inclusive, equiparado a crime hediondo. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência e acaba favorecendo a prática de outros crimes, notadamente crimes contra a vida e contra o patrimônio.<br>Assim, diante da gravidade concreta do crime praticado, a qual ultrapassa a abstratividade e se traduz na exorbitante quantidade de drogas , e da reiteração delitiva dos agentes, a prisão preventiva dos autuados é necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido, veja-se julgado do eg. TJMG: ( )<br>Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas no caso em questão, diante da gravidade concreta do crime imputado, consubstanciada pela vultosa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que revela a prática do tráfico de drogas em larga escala nesta Capital Mineira e, a princípio, a dedicação criminosa dos agentes.<br>Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AUTUADOS CRISTIANO VIEIRA DA COSTA, THIAGO GRACILIANO DA SILVA SOUZA, SAIRO DO CARMO e LUCIO ERLANDO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, EM PREVENTIVA , nos termos do artigo 312 do CPP.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12/20):<br>Conforme se depreende da documentação que instrui os autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 23/09/2025, em virtude de ter, em tese, praticado o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.<br>Posteriormente, a aludida prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo a digna autoridade judicial de primeiro grau fundamentado a imposição da medida acautelatória nos seguintes termos:<br>(..)<br>Com efeito, (i) as circunstâncias da prisão; (ii) o fato de o crime ter sido cometido, em tese, em concurso de pessoas; (iii) a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, incluindo substâncias de elevado potencial lesivo - mais de e 35kg (trinta e cinco quilogramas) de cocaína, parte já fracionada em 3.864 microtubos, prontos para a venda, além de 344 (trezentos e quarenta e quatro) unidades de plantação de maconha; e (iv) a apreensão de apetrechos usualmente empregados na prática profissionalizada do tráfico de drogas - estufas climatizadas, condensadores, lâmpadas, balanças de precisão e caderno de anotações relativas à dolagem e distribuição de drogas, sugerem envolvimento mais profundo do paciente na criminalidade.<br>Tais fatores geram o fundado receio de que, acaso seja colocado em liberdade, ele possa voltar a delinquir, novamente perturbando a ordem pública e a tranquilidade social, o que não se pode admitir.<br>Diante do contexto ora descrito, não obstante a primariedade do paciente, as medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a meu sentir, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Oportuno destacar, ademais, que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, pois, como cediço, é possível a imposição de medidas aos acusados, desde que elas sejam necessárias e provisórias, mantido, assim, seu caráter instrumental, como no presente caso.<br>Destarte, impõe-se concluir que a manutenção da questionada prisão se justifica, porquanto demonstrada a necessidade de subtrair do paciente a liberdade, em face da garantia da ordem pública, sendo este fundamento legítimo e alicerçado em fatos objetivos do feito originário.<br>Desse modo, inexiste, até o momento, constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via do habeas corpus.<br>Com esses breves fundamentos, denego a ordem.<br>Sem custas.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, as decisões das instâncias ordinárias apontam elementos concretos do caso, em especial a apreensão de mais de 35 kg de cocaína, 3.864 pinos prontos para venda, 344 pés de cannabis sativa, estufas e equipamentos de cultivo, tudo em concurso de agentes, elementos que indicam efetivo risco de reiteração delitiva. Tais dados revelam gravidade concreta e periculosidade dos envolvidos, justificando a prisão para garantia da ordem pública.<br>De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA