DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NELSON PULICE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS assim ementado (fls. 1.138-1.139):<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE SUPERIOR A DEZ ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE PELA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1 - Segundo se depreende dos autos, originários, inexiste nulidade quanto a nomenclatura de recebimento da ação, pois consoante expressamente consignado na sentença, a procedência da ação se deu pelo reconhecimento do direito de usucapião ordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, ação ajuizada pelos autores.<br>2 - Diversamente do alegado em sede recursal, os documentos carreados aos autos, mormente o laudo pericial, evidenciam a posse dos apelados na parte do imóvel, que é objeto da discussão.<br>3 - Por meio de imagens de satélite, o perito constatou a delimitação da área, confirmando a idade de ocupação em virtude da existência de vestígios de lavoura ou simples desmatamento, que apontam para 31 (trinta e um anos), ou seja, bem antes da posse defendida pelos autores, o imóvel já estava sendo trabalhado, mas sem qualquer evidência de posse por parte dos requeridos.<br>4 - Restou comprovado por meio do laudo, documentos outros e prova testemunhal, que os requerentes residem no imóvel, praticam agricultura com alto nível tecnológico para cultivo das culturas da soja, algodão e milho, sendo reconhecidos na região desde 2007, como ocupante da área, tendo adquirido a posse de Pasqual José Rotilli. 5 - Não foram constatados quaisquer indícios de posse no imóvel por parte dos titulares, ora apelantes. Não obstante o primeiro apelante tenha afirmado, que quando adquiriu o imóvel, realizou benfeitorias na propriedade, fato é que inexiste qualquer evidência do exercício de posse pelos recorrentes, pois que segundo a prova pericial, de 1984 até 1990, não houve qualquer tipo de exploração do local. 4 - Por outro vértice, a assertiva de existência de outra demanda, à obstar posse dos autores, não serve de escólio para a pretensa improcedência da ação, pois a ação possessória em questão, fora ajuizada em favor de terceiros. Ademais, seus argumentos são contraditórios, pois não obstante a alegação de demandar com terceiros em ação possessória, afirma que os ora recorridos é que são os invasores e grileiros das terras.<br>5 - Insta sobrelevar, nesse ponto, a insubsistência do argumento de que a aquisição do imóvel rural de terceiro demandado em ação reivindicatória, pesa em desfavor dos autores, visto que não há evidência de ciência quanto ao litígio. Ademais, ainda que adquirido o imóvel litigioso sem ciência - boa fé -, os autores lograram êxito em demonstrar que possuem a área por mais de dez anos, de forma contínua e incontestadamente, haja vista que em desfavor dos mesmos o apelantes não intentaram qualquer demanda.<br>6 - Como visto, os apelantes não lograram êxito em desconstituir o preenchimento dos requisitos do artigo 1.242 do Código Civil pelos requerentes, ora apelados.<br>7 - A sentença encontra respaldo nas observações e constatações da vistoria e sensoriamento remoto, que ratificam o tempo de posse exercida pelos autores na área vistoriada.<br>8 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.219-1.220).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal local deixou de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde causa.<br>No mérito, aduz que houve violação dos arts. 202 e 1.238 do CC e 375 do CPC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.312-1.340), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.411-1.415).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do acórdão recorrido; 2) violação dos arts. 202 e 1.238 do CC e 375 do CPC; 3) divergência jurisprudencial entre tribunais estaduais.<br>Da omissão do julgado (art. 1.022 do CPC)<br>O recorrente suscitou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC.<br>Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 1.132):<br>Por outro vértice, a assertiva de existência de outra demanda, à obstar posse dos autores, não serve de escólio para a pretensa improcedência da ação, pois a ação possessória em questão, fora ajuizada em favor de terceiros.<br>Ademais, seus argumentos são contraditórios, pois não obstante a alegação de demandar com terceiros em ação possessória, afirma que os ora recorridos é que são os invasores e grileiros das terras.<br>Insta sobrelevar, nesse ponto, a insubsistência do argumento de que a aquisição do imóvel rural de terceiro demandado em ação reivindicatória, pesa em desfavor dos autores, visto que não há evidência de ciência quanto ao litígio.<br>Ademais, ainda que adquirido o imóvel litigioso sem ciência - boa fé -, os autores lograram êxito em demonstrar que possuem a área por mais de dez anos, de forma contínua e incontestadamente, haja vista que em desfavor dos mesmos o apelantes não intentaram qualquer demanda.<br>Como visto, os apelantes não lograram êxito em desconstituir o preenchimento dos requisitos do artigo 1.242 do Código Civil pelos requerentes, ora apelados.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>De outro giro, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu que os recorridos comprovaram os requisitos da usucapião, não havendo demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado na inicial.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, no caso concreto, demanda o reexame de fatos e provas, providência inviável, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFINANTE QUE NÃO FOI CITADO PESSOALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado.<br>2. A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei.<br>3. Na ação de usucapião, a falta de citação pessoal do confinante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele. Precedente.<br>4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.927.642/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Julgamento 13/10/2025, DJEN 17/10/2025)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. USUCAPIÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. "ANIMUS DOMINI". REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam omissão do acórdão recorrido, violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.<br>2. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação dos agravantes, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para usucapião e constituição de servidão de passagem, após afastar preliminares de incompetência, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violação de dispositivos legais ou descompasso jurisprudencial, e se os requisitos para usucapião e servidão de passagem foram corretamente analisados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, não havendo omissão nos pontos relevantes, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, não sendo obrigatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. A análise dos requisitos para usucapião, inclusive quanto ao animus domini e à possibilidade de constituição de servidão de passagem, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A alegação de descompasso jurisprudencial sobre usucapião e servidão de passagem também exige reexame de provas, sendo igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8.<br>Agravo não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.621.173/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN 23/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais, em ação reivindicatória cumulada com pedido de anulação de ato jurídico, proposta por pessoa jurídica alegando falsificação de assinatura em procuração e escritura pública de compra e venda de imóvel.<br>2. A sentença de primeira instância declarou a nulidade da escritura e da procuração, determinou a restituição do imóvel e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de apelação, declarou a nulidade da escritura, mas afastou o pedido reivindicatório, reconhecendo a proteção ao terceiro de boa-fé que preenchera os requisitos para usucapião.<br>3. Os embargos de declaração foram rejeitados, e os recursos especiais inadmitidos, ensejando os presentes agravos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) a nulidade da escritura pública pode ser declarada em face de terceiro de boa-fé que já tenha preenchido os requisitos para usucapião; (III) a ausência de justo título afasta a possibilidade de usucapião ordinária; e (IV) o reconhecimento da usucapião no caso concreto violou normas legais e princípios aplicáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>6. A nulidade da escritura pública não afasta a proteção ao terceiro de boa-fé que já tenha preenchido os requisitos para usucapião, conforme previsto no art. 214, § 5º, da Lei 6.015/73.<br>7. A ausência de justo título não impede o reconhecimento da usucapião ordinária quando preenchidos os requisitos legais, incluindo o prazo aquisitivo e a boa-fé do possuidor.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (Grifei)<br>(AREsp n. 1.934.695/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, Dje 29/10/2025.)<br>Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constituci onal impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.881.699/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense. Intempestividade afastada.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que o imóvel penhorado não é bem de família demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno provido afastando a intempestividade do recurso especial, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.310/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, c/c o Tema n. 1.059/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA