DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELETRORÁPIDO COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO. CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida caso conjugados dois requisitos, quais sejam, a inércia do credor em promover o andamento do feito, após efetivada a citação, somada ao transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, inserto no art. 206 do Código Civil<br>2. Caso concreto em que não é possível extrair, em nenhum momento, a inércia do credor apta a levar à prescrição intercorrente, pois o exequente não deixou de impulsionar a execução, seja por período igual ou superior ao prazo da prescrição, não restando caracterizada a sua inércia culposa na medida em que o insucesso das tentativas de citação promovidas pelo exequente nos endereços encontrados nas diversas pesquisas realizadas pelo Juízo se deu por motivos alheios a sua vontade.<br>3. Para que se configure a prescrição intercorrente não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam, que resta caracterizada, apenas, após a prévia intimação pessoal do credor para imprimir andamento ao processo, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 144-145)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 153-154 e 155-157).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado a tese de prescrição ordinária quinquenal suscitada, limitando-se à prescrição intercorrente; com isso, os embargos de declaração teriam sido indevidamente rejeitados, ensejando o prequestionamento ficto; e<br>(ii) art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 240 do Código de Processo Civil de 2015), pois a interrupção da prescrição teria dependido da efetiva citação dentro dos prazos legais; como a citação válida somente teria ocorrido por comparecimento espontâneo em 18/07/2023, após o vencimento do contrato (15/09/2017) e muito além do despacho inicial (08/01/2014), a prescrição ordinária quinquenal da pretensão executiva estaria consumada, não se aplicando a exceção da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 195-200).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela não implementação da prescrição quinquenal da execução de título extrajudicial para cobrança de dívida líquida prevista em contrato de cédula de crédito comercial (art. 206, § 5º, I, do CC), embora o comparecimento espontâneo da parte, em julho/2023, tenha ocorrido após 5 (cinco) anos desde a data de vencimento da dívida (em 2017) e após quase 10 (dez) anos da data da propositura antecipada da ação, em outubro/2013.<br>A fundamentação do acórdão recorrido consistiu no fato de a ação ter sido proposta anteriormente ao vencimento final da obrigação em 2017 e o insucesso das tentativas de citação ter ocorrido por motivos alheios à vontade da parte exequente (e-STJ, fls. 155-156):<br>"Há que se pontuar que no voto condutor do acordão recorrido restou expressamente consignado que, na espécie, não é possível extrair a inércia do credor apta a levar à prescrição intercorrente, pois o exequente não deixou de impulsionar a execução, seja por período igual ou superior ao prazo da prescrição, não restando caracterizada a sua inércia culposa na medida em que o insucesso das tentativas de citação promovidas pelo exequente nos endereços encontrados nas diversas pesquisas realizadas pelo Juízo não se deram por motivos alheios a sua vontade. Como é sabido, para que se configure a prescrição intercorrente não é suficiente apenas o decurso do tempo, mas, também, a desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam, que resta caracterizada, apenas, após a prévia intimação pessoal do credor para imprimir andamento ao processo, o que não ocorreu na espécie.<br>Restou ainda consignado no corpo do acórdão recorrido que o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, supriu a falta de citação, bem como interrompeu o prazo prescricional, conforme entendimento expresso no § 1º, do artigo 239, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, o inadimplemento da dívida oriunda do Contrato Cédula de Crédito Comercial, configura-se dívida nascida em instrumento particular, aplicando-se, para tanto, no caso, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso dos autos contrato teve seu vencimento final em 15/09/2017, ou seja, o prazo prescricional para procedimentos de cobranças em geral tem início no momento do vencimento do título, e com base nestas informações acima, a alegação supra merece ser rechaçada, pois a ação foi ajuizada dentro do lapso temporal permitido, qual seja, em 15/10/2013."<br>Essas conclusões são divergentes da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.<br>2. Caso no qual implementada a prescrição trienal da pretensão de execução de cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 10 (dez) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada, nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.768.895/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, §2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.<br>2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO MANEJO DA DEMANDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. CARÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).<br>2. Consta que o recorrido ajuizou a ação de cobrança dentro do prazo legal. O debate acerca de nulidade ou não de ato citatório, bem como a eventual responsabilização do autor, ora agravado, por esse fato, não foi travado nos autos. Essa questão, relevante para o deslinde do caso, padece do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.300.199/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>Além disso, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.<br>2. Caso no qual implementada a prescrição trienal da pretensão de execução de cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 10 (dez) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada, nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.768.895/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.<br>1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.<br>2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de extinguir a ação pela prescrição.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a execução pela prescrição da pretensão.<br>Publique-se.<br>EMENTA