DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0510113-59.2015.4.02.5101.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da Defesa para declarar a extinção da punibilidade quanto ao art. 288 do CP, bem como para reduzir a pena da paciente para 08 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de estelionato, art. 171, § 3º, do CP, e de corrupção ativa, art. 333 do Código Penal.<br>No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do trânsito em julgado, certificado em 03/02/2025, por alegada ausência de intimação pessoal da paciente acerca da inércia do antigo patrono e da oportunidade de constituir novo advogado para interposição de recursos às Cortes Superiores.<br>Ressalta que a falta de defesa configuraria nulidade absoluta e a deficiência exigiria prova de prejuízo, o que estaria demonstrado pela privação de recorrer.<br>Aduz que a falta de interposição de recursos para o STJ e STF não foi uma estratégia defensiva, mas sim desídia e inércia do antigo causídico.<br>Assevera que "a manutenção do trânsito em julgado, nessas condições, consagra uma injustiça processual, validando uma condenação que não passou pelo crivo exauriente do judiciário por falha exclusiva da defesa anterior, e não por vontade da ré" (fl. 8), sendo de rigor a reabertura do prazo processual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução definitiva da pena, com o recolhimento de eventual mandado de prisão e guia de execução. No mérito, a concessão da ordem para anular o trânsito em julgado para reabertura do prazo recursal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, no que diz respeito ao pleito de aventada nulidade da intimação e de pleito de reabertura do prazo para interposição de recursos às Cortes Superiores, da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do RHC n. 220.216/RJ, anteriormente interposto em favor da mesma paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nesses pontos.<br>Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em recurso anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).<br>A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.<br>1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido.<br>(AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024, grifamos).<br>De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.<br>No mais, o reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>Quanto à alegada a ausência/deficiência de defesa técnica, a atual defesa pode discordar da linha adotada pela defesa técnica anterior, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo.<br>É dizer, a "discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>Esta Corte já firmou entendimento nos seguintes termos: "somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos"(AgRg no HC n. 845.567/RN, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Sendo assim, não restando demonstrado o prejuízo efetivo que eventual defesa deficitária anterior tenha causado à paciente, a nulidade pretendida não pode ser reconhecida.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da Republica.<br>2. Hipótese em que foi ajuizada revisão criminal, na qual a defesa postulou pelo reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da decretação da revelia do réu . O pedido revisional foi julgado improcedente e o feito segue em tramitação de agravo em recurso especial perante esta Corte (AREsp n. 2.552.461-SP) .<br>3. O reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>4. A atual defesa pode discordar da linha adotada pela defesa técnica anterior, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo.<br>5. Não há que se falar em ausência de defesa técnica se o réu foi assistido durante todo o trâmite processual, tendo apresentado resposta à acusação, alegações finais, além de razões e contrarrazões de apelação, oportunidade em que, inclusive, apontou cerceamento de defesa, se insurgindo contra a decretação de sua revelia, preliminar que foi afastada pelo Tribunal de Justiça.<br>6 ."Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos" (AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>7. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação, entendeu que a autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas, posto que o réu assumidamente era proprietário pessoa jurídica RPM Recuperadora Paulista de Metais Indústria e Comércio Ltda., sendo o único beneficiado com a sonegação da vultosa quantia apurada em sede administrativa, e assim detinha o domínio do fato e era responsável pelo regular recolhimento dos tributos.<br>8 . O descontentamento do atual defensor com a atuação do causídico anterior não foi apta a caracterizar deficiência/ausência de defesa de maneira suficiente para gerar a nulidade suscitada. Relembre-se que o antigo patrono patrocinou a causa durante 6 anos, tendo ajuizado, inclusive, pleito revisional, sem que o réu o tenha desconstituído do seu mister, vindo a constituir nova defesa somente em 10/7/2024, 1 ano e 8 meses após o trânsito em julgado da condenação, quando se encontrava na iminência de ter contra si expedido o mandado de prisão.<br>9. Nesse contexto, fica afastada a pretensão de nulidade do feito por deficiência/ausência de defesa técnica.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 929154 SP 2024/0257303-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024, grifamos).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFESA PRELIMINAR . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA POR ADVOGADO NOMEADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL PELO NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1 . O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Restam superadas eventuais nulidades referentes à defesa preliminar em razão da superveniência da sentença condenatória. Precedentes.<br>3. Tendo o réu indicado nome de advogado não existente no cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil e transcorrido, in albis, o prazo para o oferecimento da defesa preliminar, correta a a nomeação pelo juiz de defensor dativo para a prática do ato processual, inexistindo nulidade a ser declarada.<br>4. Inviável a reabertura de prazo para o oferecimento da defesa preliminar pelo advogado constituído pelo paciente após a apresentação da peça processual pelo defensor nomeado, pois a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica .<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(STJ - HC: 339846 SP 2015/0272434-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO . SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por entender que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. O agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que seu antigo advogado não interpôs recurso de apelação tempestivamente, o que o teria privado do direito ao duplo grau de jurisdição. Defende que, em tais situações, seria necessário interpretar o art. 392, II, do CPP de forma a assegurar a intimação pessoal do réu solto .<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada e reabrir prazo recursal; (ii) se é necessária a intimação pessoal do réu solto quando o advogado constituído é regularmente intimado da sentença condenatória.<br>III . Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ. A revisão criminal é o meio adequado para discutir sentenças já transitadas em julgado, e a competência desta Corte para julgá-la se limita a seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>4. Nos termos do art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória. A intimação pessoal do réu é exigida apenas para réus presos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura ausência de defesa ou cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.<br>5. No caso em análise, o advogado constituído foi regularmente intimado, tendo o juízo de origem garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. A reabertura do prazo recursal, como pleiteado, configuraria tratamento privilegiado ao réu, em desacordo com os princípios processuais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 855233 RN 2023/0338164-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA