DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Edson Valdo Salomão, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>Narram os autos que a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança contra ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, praticado nos autos n. 1031076-96.2024.8.11.0003 - em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos pelos ora recorridos -, determinando a remessa do feito ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com fulcro na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024.<br>A tanto, alegou-se em síntese que: (a) padece de inconstitucionalidade o ato administrativo - Portaria TJMT/CG n. 183/2024 - que amparou a decisão judicial impugnada, uma vez que autoriza a modificação de uma competência absoluta, ferindo o principio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, III, da CF/1988) e, em consequência, as disposições correlatas contidas na própria Constituição e nas Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009; (b) a decisão declinatória também viola a tese vinculante fixada no julgamento do IAC n. 10/STJ.<br>A segurança foi denegada nos termos da ementa que segue (fls. 268/269):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA (NJDSP). ORTARIA TJMT/CGJ Nº 183/2024. LEGITIMIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT que, com fundamento na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP).<br>2. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato normativo, alegando afronta ao princípio do juiz natural, à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e à tese firmada no IAC n. 10/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Verificar se a remessa dos autos ao NJDSP configura alteração indevida da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e se a Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 extrapola os limites da atuação administrativa ao instituir unidade de apoio jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A criação e atuação dos Núcleos de Justiça 4.0, nos termos das Resoluções CNJ n. 385/2021 e n. 398/2021, caracteriza medida de gestão processual voltada à especialização temática, celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.<br>5. Tais núcleos não possuem competência jurisdicional própria e atuam de forma concorrente e complementar às unidades originárias, sem suprimir a competência dos Juizados Especiais regularmente instalados.<br>6. A Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 limita-se a regulamentar a redistribuição interna de processos, sem inovar no plano legislativo, razão pela qual não viola o art. 22, I, da CF.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para controle de competência dos Juizados Especiais pelos Tribunais de Justiça, desde que a controvérsia verse sobre normas infralegais que interfiram na jurisdição originária.<br>8. Ausente demonstração de prejuízo concreto ao impetrante, sendo preservadas as garantias do rito dos Juizados Especiais, não se constata ofensa ao princípio do juiz natural ou a direito líquido e certo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Segurança denegada. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento:<br>1. A remessa de autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), instituído como unidade de apoio à jurisdição ordinária, não implica modificação da competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tampouco afronta o princípio do juiz natural.<br>2. Portarias e resoluções administrativas que regulamentam a tramitação processual em núcleos digitais, em consonância com as diretrizes do CNJ, constituem medidas legítimas de organização judiciária, compatíveis com os arts. 96, I, "a", e 103-B, § 4º, da Constituição Federal.<br>3. A ausência de oposição formal no juízo de origem não obsta o conhecimento do mandado de segurança quando a controvérsia versa sobre controle de competência jurisdicional, matéria de ordem pública. Dispositivos citados: CF, arts. 5º, LIII; 22, I; 96, I, "a"; 103-B, § 4º, I; Leis 12.153/2009 e 9.099/1995; Resoluções CNJ n. 385/2021 e 398/2021; Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. Jurisprudência relevante: STJ, IAC n. 10, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, RMS 61.323/MG; TJMT, MS 1000332-93.2025.8.11.0000, Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, DJE 11/04/2025.<br>Sustenta a parte recorrente que, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal a quo, é ilegal a distribuição da demanda original, de ofício, para o "Núcleo de Justiça 4.0", na medida em que isso importou em modificação de uma competência absoluta, sem a necessária opção da parte autora nesse sentido, consoante regra contida no art. 3º da Resolução/CNJ n. 345/2020. Daí apontar contrariedade ao art. 10 do CPC c/c os art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009 e, ainda, à Súmula 33/STJ e à tese firmada no IAC n. 10/STJ.<br>Requer, assim, o provimento do recurso ordinário.<br>Contrarrazões às fls. 298/302.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, opinou pelo provimento do recurso ordinário (fls. 370/375).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Sodalício estadual denegou a segurança sob o fundamento de que a remessa dos autos do processo original para o "Núcleo de Justiça 4.0" não importou em alteração da competência original para processar e julgar aquele feito, na medida em que "tais núcleos não possuem competência jurisdicional própria, mas atuam de modo concorrente com as unidades originárias, como órgãos de cooperação judiciária, sem suprimir a competência dos Juizados Especiais onde regularmente instalados" (fl. 271).<br>Tal entendimento está correto.<br>Acerca das normas que regem a criação e funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0, confira-se o seguinte trecho do parecer do Parquet federal, que por economia processual adoto como razão de decidir, in verbis (fls. 373/374):<br> .. <br>O Núcleo de Justiça 4.0 foi instituído pela Resolução CNJ n. 385/2021 em conformidade com o "Juízo 100% Digital", disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020.<br>A Resolução CNJ n. 345/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital, assim dispõe sobre a facultatividade da tramitação dos processos por meio exclusivamente eletrônicos:<br>Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.<br>§1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)<br>§ 2º Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)<br>§ 3º No processo do trabalho, ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do "Juízo 100% Digital" consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no §2º. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)<br>§ 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)<br>§ 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo100% Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)<br>§ 6º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)  grifou-se <br>Por sua vez, a Resolução CNJ n. 385/2021, que, em conformidade com a normatização acima referida, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0, preconiza o seguinte:<br>Art. 2º A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.<br>§ 1º O processo atribuído a um "Núcleo de Justiça 4.0" será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados.<br>§ 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no "Núcleo de Justiça 4.0".<br>§ 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no "Núcleo de Justiça 4.0" até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.<br>§ 4º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.<br>§ 5º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo "Núcleo de Justiça 4.0" poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do CPC.<br>§ 6º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC/15, fixando a competência no "Núcleo de Justiça 4.0".  grifou-se <br>Ambas as Resoluções do CNJ, n. 345/2020 e n. 385/2021, estabelecem que a escolha pelo "Juízo 100% Digital" e pelo "Núcleo de Justiça 4.0" é facultativa à parte autora. Além disso, garantem às partes a prévia manifestação sobre a possibilidade de remessa dos autos e o direito de recusa à adoção do "Juízo 100% Digital".<br>É de se destacar que os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça são importantes fontes de normas processuais, decorrendo esse poder normativo do comando geral do artigo 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição Federal e de outras expressas previsões específicas previstas na legislação federal, sobretudo no CPC, que menciona o CNJ em diversas passagens. (DIDIER JR., Fredie; Curso de direito processual civil. Vol 1, 25ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2023, p. 88).<br> .. <br>(Grifos no original)<br>De fato, consoante interpretação autêntica realizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça acerca das referidas resoluções, os Núcleos de Justiça 4.0 consistem num mecanismo de funcionamento digital remoto para solução de litígios específicos, que não implicam em modificação da competência, inclusive porque são vinculadas as varas especializadas. Confira-se:<br>O que são os Núcleos de Justiça 4.0 <br>Os Núcleos de Justiça 4.0 permitem o funcionamento remoto, totalmente digital, proporcionando maior agilidade e efetividade à Justiça, pois atendem a todos que procuram a Justiça em busca de solução para litígios específicos, sem exigir que a pessoa seja obrigada a se deslocar até um fórum para comparecer a uma audiência.<br>A iniciativa, que integra o Programa Justiça 4.0, foi formalizada pela Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorizou a criação desses núcleos pelos tribunais de todo o país.<br>Qual é o cenário dos Núcleos de Justiça 4.0 no Brasil <br>Atualmente, os tribunais de todo o país já podem instituir Núcleos de Justiça 4.0, atendendo a todos que procuram a Justiça em busca de solução para litígios específicos, sem exigir que a pessoa seja obrigada a se deslocar até um fórum para comparecer a uma audiência.<br>Os funcionamentos dos núcleos na jurisdição dos tribunais, após sua regulamentação, respeitam critérios de alocação de equipes e organização e atividades. Ao menos uma vez por ano, os tribunais devem avaliar a quantidade de processos distribuídos para magistradas e magistrados nos núcleos e nas unidades físicas e também como o volume de trabalho das equipes. O objetivo é mensurar a necessidade de transformação de unidades físicas em núcleos, com eventual readequação da sua estrutura de funcionamento ou de alteração da abrangência de área de atuação.<br>Como funcionam os Núcleos de Justiça 4.0 <br>Nos Núcleos de Justiça 4.0, os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital, no qual videoconferências e outros atos são realizados com o auxílio da tecnologia e dispensam a presença física das partes e representantes, pois toda a movimentação do processo nessas novas unidades judiciárias ocorre pela internet.<br>Os processos somente poderão ser distribuídos para os Núcleos que respondam por aquela matéria. Cada um desses núcleos pode atender demandas especializadas que lhe forem encaminhadas, julgando ações vindas de qualquer local do território sobre o qual o tribunal tiver jurisdição. Neles, as juízas e os juízes atuam de forma remota.<br>Como tramitam os processos nos Núcleos de Justiça 4.0 <br>Os processos que forem distribuídos nos núcleos dependerão do consenso das partes para ali tramitarem.<br>Os demandados podem se opor até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público. Uma vez iniciada a tramitação do processo, não é mais possível desistir da opção.<br>Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0 <br>Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas. O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias - família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.<br>(https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/nucleos-de-justica-4-0/)<br>Nessa linha de ideias, a Resolução/TJMT n. 5/2024 e a Portaria/CGJTJMT n. 183/2024 não podem ser consideradas ilegais, porque atendem aos ditames das Resoluções do CNJ, não havendo modificação de competência.<br>Por sua vez, cabe lembrar que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, em recurso ordinário é vedada a inovação da causa de pedir contida na impetração do mandamus. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) COM HABILITAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). SEGURANÇA DENEGADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE UMA PELA OUTRA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a concessão de ordem para que seja efetuado o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) no nível III, com o posterior escalonamento para os níveis IV e V. 2. A segurança foi denegada porque o impetrante percebe as gratificações denominadas Habilitação e Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), inacumuláveis com a GAP.<br>3. No Recurso Ordinário, não houve impugnação de tal fundamentação.<br>Pelo contrário, o recorrente passa a sustentar a concessão da segurança para que as gratificações percebidas sejam substituídas pela GAP, sob o argumento de que o Estado omitiu-se em fazê-lo.<br>4. No entanto, o pedido de substituição de uma gratificação por outra não foi feito na petição inicial do Mandado de Segurança. Em nenhum momento da exordial se alegou essa omissão estatal. O que se observa é uma tentativa de inovação da causa de pedir da ação em âmbito recursal.<br>5. Recurso Ordinário não conhecido.<br>(RMS n. 62.764/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ATIVIDADE JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LC N. 75/1993. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA. FASES. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS E ACOMPANHAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO INVESTIGADO. PREVISÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão judicial não está limitada apenas pelo pedido formulado pela parte mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação.<br>2. Ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as regras processuais relativas à apelação - princípio da devolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os temas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que constituam verdadeira inovação da causa de pedir.<br>3. Hipótese em que, além de o enquadramento dos fatos como infração disciplinar não constituir causa de pedir constante na inicial, as alegações da recorrente relacionadas à necessidade de instauração de novo inquérito disciplinar para apuração de eventual conduta praticada na apresentação da defesa preliminar configuram inadmissível inovação recursal.<br>4. A Lei Complementar n. 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, prevê a existência de três fases para a persecução administrativa de seus membros: a sindicância, o inquérito administrativo disciplinar e o processo administrativo disciplinar.<br>5. Durante o inquérito administrativo, o investigado será cientificado pessoalmente acerca do procedimento e, somente após concluída a instrução, terá vista dos autos para se manifestar no prazo de quinze dias, não havendo qualquer previsão de produção de provas ou acompanhamento de diligências, o que é garantido ao membro do Ministério Público apenas durante a tramitação do processo administrativo disciplinar (se instaurado), no qual deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>6. Recurso desprovido.<br>(RMS n. 55.273/DF, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/3/2021, grifos nossos.)<br>In casu, da leitura da petição inicial do subjacente writ verifica-se que não integrou a causa de pedir trazida à baila pela parte impetrante, ora recorrente, a eventual nulidade da decisão impugnada em virtude de ter sido ela proferida de ofício, sem prévio requerimento da parte autora, consoante previsão contida no art. 3º da Resolução/CNJ n. 345/2020 c/c a Súmula 33/STJ.<br>Com efeito, a causa de pedir remota (f ato gerador/concreto) contida na impetração refere-se à prolação da referida decisão judicial; por sua vez, a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) diz respeito (a) à alegada inconstitucionalidade da Portaria TJMT/CG n. 183/2024, que amparou a decisão judicial impugnada, pois autoriza a modificação de uma competência absoluta, ferindo o princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, III, da CF/1988) e, em consequência, as disposições correlatas contidas na própria Constituição e nas Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009; e (b) no desrespeito à tese vinculante fixada no julgamento do IAC n. 10/STJ.<br>Destarte, não pode ser conhecido o recurso ordinário no que tange à tese de nulidade da decisão judicial impugnada, por ter sido proferida de ofício, uma vez que se trata de indevida inovação da causa de pedir contida na impetração.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA