DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: cobrança, ajuizada por SOLANGE BOSTELMANN SERPE, em face da agravante, na qual requer a alteração dos critérios de correção monetária aplicados ao seu contrato de previdência complementar e o consequente recebimento dos valores remanescentes.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUSAN. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.551.488/MS. TEMA REPETITIVO N. 943. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. DESLIGAMENTO DA ENTIDADE EM DATA POSTERIOR. RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPC NO PERÍODO DE JUNHO DE 1987 A FEVEREIRO DE 1991 DEVIDA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PARA REPRODUZIR A CORREÇÃO PLENA, POR ÍNDICE QUE RECOMPÕE A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. NÃO CABIMENTO DO DIVISOR NO MÊS DE JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>iii) deficiência de fundamentação e existência de fundamento não impugnado (Súmulas 283 e 284/STF);<br>iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) o acórdão recorrido diverge do entendimento proferido pelo STJ quanto à interpretação conferida aos arts. 840 e 849 do CC, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 83/STJ;<br>ii) todas as questões entendidas como violadas foram prequestionadas no momento oportuno;<br>iii) não se quer que o recurso especial viabilize uma análise dos fatos a partir das provas, porquanto há possibilidade de análise do pleito recursal apenas a partir das razões recursais e dos fundamentos lançados no acórdão recorrido.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fls. 453 e 600) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA