DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO VINICIUS GAMA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0021128-27.2025.8.26.0996.<br>Consta que, em 23 de julho de 2025, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor do paciente, por suposta prática de atos de subversão à ordem e à disciplina na unidade prisional, com relatos de liderança negativa, imposição de regras próprias e disseminação de temor entre internos e visitantes (fls. 47/49).<br>Na esfera judicial, o Juízo da execução reconheceu a falta grave, determinando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e o reinício da contagem para fins de progressão (art. 127 da Lei de Execução Penal), ressalvando-se a não interrupção para livramento condicional (Súmula 441/STJ).<br>Em sede recursal, o Tribunal local manteve integralmente a decisão, reputando suficientes os depoimentos dos agentes penitenciários para a comprovação de materialidade e autoria e enquadrando a conduta no art. 50, I, c/c art. 39, I a IV, da Lei de Execução Penal, além de preservar a fração de 1/3 (um terço) na perda dos dias remidos, por proporcionalidade (fls. 10/16).<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, fragilidade probatória e ausência de individualização da conduta, afirmando que a imputação teria se baseado no depoimento de um único funcionário, sem elementos materiais corroborativos.<br>Alega, ainda, atipicidade da conduta em relação aos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, defendendo eventual desclassificação para falta média à luz do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo (art. 45, I, V e VI), bem como violação aos princípios da legalidade, presunção de inocência, devido processo legal e proporcionalidade.<br>Por fim, invoca precedente desta Corte quanto à indispensabilidade de laudo de constatação em hipóteses de posse de drogas configurada como falta grave.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do agravo de execução, com a absolvição do paciente quanto à falta grave.<br>Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para falta média.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ e do respectivo recurso ordinário. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De primeiro, quanto às alegadas violações aos princípios da legalidade, da presunção de inocência e do devido processo legal; não se evidencia qualquer constrangimento ilegal.<br>Isso porque vertem dos autos que a homologação da infração foi precedida de regular procedimento administrativo disciplinar instaurado por portaria descritiva, com ciência do sentenciado e assistência por defensor, tendo sido colhidos depoimentos de agentes penitenciários.<br>Vale dizer, a decisão de primeiro grau é explícita ao afirmar: "o procedimento administrativo disciplinar (..) seguiu os ditames legais e regulamentares. (..) O sentenciado foi devidamente cientificado e foi assistido por Defensor, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. (..) Portanto, não foram constatadas quaisquer nulidades (fls. 47/48).<br>No que tange ao mérito, cinge-se a controvérsia à suscitada fragilidade probatória e ausência de individualização da conduta imputada ao sentenciado, atipicidade da conduta em relação aos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, ponto em que é sustentado o pleito subsidiário de desclassificação da natureza grave da infração para média.<br>Dito isso, consoante relatado, o Juízo de Execução, ao homologar a falta grave em desfavor ao paciente, apresentou suas razões nos seguintes termos (fl. 21):<br>No mérito, conforme oitivas realizadas nos autos do procedimento administrativo, restou clara a prática da falta pelo reeducando, comprovando-se materialidade e autoria, visto que os depoimentos dos servidores evidenciam que o sentenciado, ao exercer liderança negativa sobre os demais sentenciados, agiu com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário.<br>Imprescindível, também, ressaltar que as declarações dos funcionários da unidade merecem credibilidade, não havendo indicação de motivos para que incriminassem falsamente o faltante.<br>De outro lado, a versão exculpatória sustentada pelo reeducando não convence. É pueril e restou isolada frente aos demais elementos probatórios coligidos.<br>Com sua postura, o reeducando praticou a conduta descrita no artigo 50, inciso I, da Lei das Execuções Penais: "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina". Inobstante, deixou de observar os deveres prescritos nos incisos I a IV, do art. 38, segundos os quais "Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina".<br>No caso dos autos, não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação do grave ato de indisciplina praticado como falta disciplinar de natureza média.<br>O empreendimento de falta disciplinar de natureza grave determina, ainda, a incidência do artigo 127 da Lei de Execuções Penais, sobretudo porque a decisão concessiva de remição não produz coisa julgada material nem ofende o direito adquirido. Logo, impõe-se a perda dos dias remidos ou a remir anteriores à referida infração; já que, na dicção do referido artigo, alterado pela Lei nº 12.433/2011, observa-se que este menciona somente a perda do tempo remido, o que pressupõe decisão judicial.<br>Por sua vez, assim consignou o aresto combatido (fls. 13/15):<br>Consta nos documentos de fls. 495/521 da execução, que, em 23/07/2025, o agravante e outros detentos, habitantes do pavilhão habitacional VIII, há algum tempo e em conjunto com seus respectivos visitantes, estariam agindo no sentido de subjugar outros reclusos, tentando fazer suas regras próprias de convívio. Conta que estariam utilizando seus visitantes para estabelecer uma espécie de controle informal sobre os demais, fazendo valer o temor como instrumento de coação, pois casos não cedessem, os entes reclusos estariam à mercê de consequências junto aos citados detentos. Constou ainda que em razão da situação narrada foram empreendidas diligencias com a oitiva de outros detentos do pavilhão de forma velada e que, ao final, restou constada a existência da situação relatada, bem como a atuação dos sentenciados e de seus visitantes, que afrontaram a ordem e disciplina da unidade, uma vez que se estabelecem como lideranças com influência sobre a população carcerária, suscitando grave ameaça, não só a segurança local, como também aos demais presos e seus familiares visitantes.<br>O agravante foi ouvido nos autos do procedimento administrativo (fls. 508 da execução) e negou os fatos narrados. Disse que não exerceu liderança ou representatividade frente aos presos, que nunca realizara reinvindicações coletivas e que somente tratava de assuntos particulares com o Diretor. Disse ainda que seus familiares estavam tendo problemas com a família de outro detento, que seria seu amigo, razão pela qual gostaria de ir para o mesmo pavilhão para resolver a situação, pois desejava manter o bom convívio e a amizade. Por fim, afirmou não possuir desafetos nem inimigos ou dívidas e nem integrar facção criminosa.<br>No entanto, apesar da negativa do agravante, os fatos foram comprovados pelos depoimentos dos agentes de segurança.<br>Às fls. 509 e 510 da execução, foram ouvidos os agentes Dermival de Sales e Juliano Datrino, que confirmaram os termos do comunicado do evento e a participação do agravante.<br>Os fatos, portanto, restaram comprovados pelos relatos dos agentes penitenciários servidores públicos cujos depoimentos gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, imparcialidade e boa-fé, possuindo força probatória suficiente para a caracterização da falta disciplinar, salvo prova em contrário, o que não ocorre no caso em exame.<br>(..)<br>Diante disso, não há que se falar em absolvição por falta de provas.<br>Quanto à alegação de atipicidade da conduta, consigno que a conduta do agravante se enquadra nos termos do arts. 50, I (incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina) e no art. 39, I, II, III e IV (comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; urbanidade e respeito no trato com os demais condenados e conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina), não sendo possível também acolher a tese de atipicidade da conduta ou o pedido subsidiário para desclassificação da falta para média.<br>Quanto à questão, é cediço o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, para o desfazimento das premissas alcançadas nas instâncias originárias, tanto para a absolvição como para eventual desclassificação de falta disciplinar para uma de natureza mais branda, far-se-ia necessário o revolvimento do acervo fático-probatório ali reunido, o que é providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.<br>II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.<br>2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo regimental não provido.<br>Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024 , DJe de 15/10/2024, grifamos)<br>Ademais, não há se falar em violação à individualização da pena, quando, na espécie, o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da infração disciplinar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023 de ). , DJe 23/3/2023<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.<br>3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que  N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).<br>4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifamos)<br>Finalmente, quanto à suscitada desproporcionalidade das decisões atacadas, denota-se a respectiva delimitação à perda dos dias remidos - uma vez que consiste na única medida consectária em que há margem discricionária ao Juízo de Execução (AgRg no HC n. 851.947/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.).<br>No ponto, as decisões proferidas na origem não carecem de retoques nesta Superior Instância, haja vista estarem devidamente acompanhadas de fundamentação idônea, consubstanciada na gravidade da conduta perpetrada e suas circunstâncias, qual seja ter participado o apenado de movimento realizado com a finalidade de subverter à ordem na Unidade Prisional, agindo com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário.<br>Desse modo, atuou com acerto o Tribunal de origem, ao consignar que a decisão de primeiro grau respeitou os parâmetros legais; de modo que mostra-se proporcional e fixada em razão da gravidade da conduta do reeducando e as circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada (fl. 16); restando, portanto, alinhado à jurisprudência desta Casa.<br>Na esteira desse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM UNIDADE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL MÁXIMO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende configurar falta grave a realização de tatuagem no interior unidade prisional. Precedentes.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta grave, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Quanto à perda dos dias remidos no patamar de 1/3 (um terço), o máximo previsto em lei, considerando ter sido ressaltada, na decisão de origem, a natureza da infração e as circunstâncias da conduta praticada pelo apenado, encontra-se devidamente justificada. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 916.118/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifamos)<br>Dessarte, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem, de ofício, por este Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA