DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana (Superior Tribunal de Justiça de Arequipa da República do Peru) solicita que se proceda à notificação de Danilo Bastos Soares do pedido extraído do Processo n. 4006015100-2024-88-0, com o intuito de apurar suposta prática de crime contra a saúde pública na forma de tráfico ilícito agravado de drogas, em detrimento do Estado peruano.<br>A intimação prévia foi infrutífera, conforme o documento postal de fls. 225-226.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs a concessão do exequatur e requereu a citação por edital.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da medida com a notificação da parte interessada sobre o seu direito à impugnação tardia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União.<br>A intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer maneira, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que dê cumprimento à diligência requerida, de acordo com o art. 216-V do RISTJ.<br>Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, se quiser, impugnar os requisitos para o processamento da Rogatória.<br>Quanto à diligência, trata-se de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Nessa perspectiva, já se decidiu que "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).<br>Precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>- Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>- A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/12/2006.)<br>Portanto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos a esta Corte Superior para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA