DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABDALLAH EVANGELISTA ABOU KAMEL e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/12/2025.<br>Ação: de resolução contratual c/c devolução de valores e compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes em face de IN VITÓRIA CONSULTORIA E HOTELARIA LTDA, B.W. INTERNATIONAL LICENSING INC e ICARAÍ DESIGN HOTEL SPE LTDA, na qual requer a rescisão dos contratos de aquisição de cotas do empreendimento hoteleiro Best Western Icaraí Design Hotel, com restituição dos valores pagos e compensação por danos morais, alegando propaganda enganosa e descumprimentos contratuais.<br>Decisão interlocutória: deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo hipossuficiência dos autores e determinando a produção de provas, com indeferimento de prova pericial e de depoimento pessoal dos representantes dos agravados.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por IN VITÓRIA CONSULTORIA E HOTELARIA LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COTAS DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Não incidência do CDC. Aquisição de cotas destinada à exploração de atividade empresarial hoteleira, que não se confunde com aquisição de bem imóvel para moradia. Realização de negócio jurídico com nítidos contornos de investimento imobiliário, visando à obtenção de proveito econômico. Investidores que não se amoldam ao conceito jurídico de consumidores, o que afasta a incidência da legislação consumerista. 2. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Nada obstante a hipótese dos autos se afastar do campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, prevê o Código de Processo Civil, no §1º, do art. 373, a possibilidade de redirecionamento do ônus probatório à parte que, diante das particularidades da causa, estiver em melhores condições de produzir a prova. Veracidade das informações veiculadas aos investidores e comprovação da viabilidade econômica do empreendimento são ônus que recaem sobre os alienantes das cotas. Inversão operada que não exonera os autores do ônus da prova dos fatos constitutivos dos alegados direitos, notadamente no que respeita à comprovação da publicidade que entendem enganosa e da existência de vícios construtivos. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para manter a inversão do ônus da prova, por outro fundamento (CPC, art. 373, §1º), afastando-se a incidência do CDC ao caso em tela. (e-STJ fl. 103)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei 8.078/90 e 489 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a relação é de consumo na aquisição de cotas de condo-hotel, com aplicação da teoria finalista mitigada. Argumenta que os contratos de adesão e a prestação contínua de administração hoteleira enquadram os autores como destinatários finais de bens e serviços. Assevera que o acórdão deixou de analisar a vulnerabilidade técnica e econômica dos adquirentes sob a ótica da teoria finalista mitigada. Indica divergência entre julgados de TJs quanto à aplicação do CDC em hipóteses idênticas envolvendo empreendimentos hoteleiros.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 115/STJ<br>Depreende-se dos autos que os agravantes, apesar de regularmente intimados pelo Tribunal de origem para regularizar a representação processual (e-STJ fl. 342), juntaram aos autos substabelecimento cujos poderes foram outorgados ao subscritor do recurso especial em data posterior à sua interposição (e-STJ fls. 143 e 346).<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>De acordo com o comando inserto na Súmula 115/STJ, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>No recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, a Corte Especial manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Além disso, no mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente", (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025), o que, contudo, não se verifica no particular.<br>Desse modo, afigura-se inviável o conhecimento do recurso.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de resolução contratual.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>5. No mesmo julgament o, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.