DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EDUARDO MODA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, (HC n. 5633250-31.2025.8.09.0051).<br>Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou o pedido de revogação de medidas protetivas de urgência impostas no âmbito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, nos autos n. 5535161-70.2025.8.09.0051, mantidas em razão de alegações de perseguição e 24 ligações atribuídas ao paciente em 17/6/2025.<br>A Defesa sustenta que as medidas protetivas carecem de contemporaneidade e devem ser revogadas por inexistência de risco atual à integridade da ofendida, sendo indevida sua imposição por prazo indeterminado.<br>Alega que a narrativa da requerente é destituída de respaldo objetivo, destacando que um dos números telefônicos apontados estava desativado.<br>Afirma que, na data indicada (17/6/2025), o paciente estava em Pontal/SP por compromissos laborais, tendo apenas transitado por Goiânia em 15/6/2025, o que afasta a imputação de perseguição.<br>Requer a concessão da ordem para que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência impostas ao recorrente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 199/204).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Lei n. 11.340/2006 criou a possibilidade de que mulheres, sob violência doméstica de gênero, pudessem valer-se de medidas protetivas de urgência, as quais decorrem, em grande medida, do direito personalíssimo de autodeterminação existencial e do princípio de dignidade humana (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.).<br>Assim, a medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (REsp n. 1.828.546/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.).<br>Acentuam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 159/161; grifamos):<br>No caso em exame, as declarações da vítima revelam um histórico consistente de perseguição e violência psicológica, narrando que, após a revogação anterior das MPU"s, em 03/06/2025, o paciente teria realizado 24 ligações telefônicas em 17/06/2025, deixando-a emocionalmente abalada, agravando seu quadro psiquiátrico e aumentando o uso de medicamentos controlados.<br>A defesa alega que o paciente não realizou as ligações e que não utiliza mais o número telefônico indicado desde 17/05/2025, além de apresentar documentação demonstrando que estava em Pontal/SP na data dos fatos, afirmando ter passado por Goiânia apenas no dia 15/06/2025.<br>Contudo, o documento apresentado (Doc. Anexo 11, mov. 1), que supostamente comprovaria a clonagem do número (19) 98999-6569, se limita a uma mensagem automática do aplicativo WhatsApp, sem qualquer comprovação técnica idônea de que a linha foi efetivamente cancelada ou que o paciente deixou de utilizá-la.<br>Mais relevante, entretanto, é o fato de o próprio paciente reconhecer expressamente que o referido número era de sua titularidade até 17/05/2025, ou seja, pouco mais de um mês antes dos fatos narrados pela vítima. Diante disso, a proximidade temporal entre a alegada perda do número e o episódio de 17/06/2025 não pode ser tratada como mera coincidência, devendo ser analisada com cautela à luz do conjunto probatório e da narrativa consistente da ofendida.<br>Além disso, cumpre salientar que o próprio paciente reconhece ter estado em Goiânia no dia 15/06/2025, apenas dois dias antes da data em que a vítima relata ter recebido 24 ligações telefônicas atribuídas a ele (17/06/2025). Embora a defesa sustente tratar-se de um deslocamento sem relação com os fatos, a proximidade temporal entre sua presença nesta capital e os episódios narrados não pode ser desconsiderada e, no contexto do conjunto probatório, não se revela uma mera coincidência. Ao contrário, tal circunstância reforça a versão apresentada pela ofendida e contribui para a configuração da situação de risco que motivou a decretação e a manutenção das medidas protetivas.<br>Acrescente-se, ainda, o fato da vítima afirmar que se encontra sob tratamento psiquiátrico contínuo, relatando medo concreto e sensação de vulnerabilidade. Tais elementos evidenciam a persistência da situação de risco, legitimando a manutenção das medidas protetivas.<br>(..)<br>As medidas protetivas impostas limitam-se à proibição de aproximação e contato com a vítima, não restringindo a liberdade de locomoção do paciente.<br>Ressalta-se, ainda, que tais medidas podem ser reavaliadas ou revogadas a qualquer tempo, caso cesse a situação de risco, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou excesso.<br>No caso em apreço, verifica-se existência de motivação que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas de urgência, pois, em tese, adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos - a retomada de perseguição e violência psicológica logo após anterior revogação de restrições, consubstanciada na realização de 24 ligações telefônicas que agravaram o quadro psiquiátrico da ofendida, cenário corroborado pela presença admitida do recorrente na capital em data contígua ao evento (15/06/2025) e pela fragilidade probatória quanto à suposta inatividade da linha telefônica - que demonstram o risco concreto à integridade psicológica e moral da vítima.<br>Portanto, a preservação das cautelares reveste-se de fundamentação idônea, harmonizando-se com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, que preconiza as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Outrossim, a despeito do tempo transcorrido, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça afastar as medidas impostas, uma vez que tal providência demanda a análise da necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ (AgRg no HC 778.923/SE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Ainda sobre o tema, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de comunicação com a vítima, deferida no contexto de suposta violência doméstica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida protetiva de urgência, fundamentada no risco à integridade psicológica da vítima, é válida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e caráter preventivo, sendo concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada ou do ajuizamento de ação penal, conforme previsto na Lei Maria da Penha.<br>4. A manutenção das medidas protetivas está fundamentada no risco à integridade psicológica da vítima, que se sente ameaçada e emocionalmente desestabilizada, o que justifica a tutela judicial.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, devendo o juízo de origem avaliar sua manutenção ou extinção.<br>6. O Tribunal de origem destacou que as medidas protetivas possuem caráter preventivo e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da vítima.<br>7. A análise da necessidade e adequação das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter preventivo e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da vítima, sendo competência do juízo de origem avaliar sua manutenção ou extinção.<br>2. A análise da necessidade e adequação das medidas protetivas de urgência demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 868.057/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024 ; STJ, HC 762.530/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.<br>(AgRg no HC n. 1.024.695/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025;grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. PERMANÊNCIA DE RISCO À VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A despeito de a referida tese estar pendente de julgamento pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema Repetitivo n. 1.249 -, as Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior possuem entendimento consolidado de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, por não terem prazo de vigência determinado, serão mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, assim como não é possível a sua revogação automática baseada em mera presunção temporal, exigindo-se a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima.<br>2. No caso em tela, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos - notadamente considerando que as supostas ameaças contra a vítima envolvem a posse de arma de fogo pelo recorrente. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.053/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 25/11/2025;grifamos.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. ANÁLISE FUNDAMENTADA DAS QUESTÕES SUSCITADAS. MEDIDAS PROTETIVAS. VIGÊNCIA VINCULADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. TEMA 1.249 DO STJ. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. TRANSFERÊNCIA À VÍTIMA DA RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR A CONTINUIDADE DO RISCO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que determinou a reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes que comprovem a persistência da situação de violência doméstica.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a reavaliação periódica das medidas protetivas seria necessária para equilibrar a proteção da vítima e a limitação aos direitos do agressor.<br>3. O Ministério Público alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal e dos arts. 19, §§ 4º, 5º e 6º da Lei n. 11.340/2006, sustentando que o acórdão deixou de observar a necessária interpretação sistêmica da Lei Maria da Penha.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes, inverte indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>6. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado, e não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica.<br>7. A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada, cabendo ao recorrido demonstrar a cessação das circunstâncias que ensejaram sua concessão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado. 3. A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006, arts. 19, §§ 4º, 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.249.<br>(REsp n. 2.199.138/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025;grifamos.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA