DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARA LUCIA DE ALMEIDA FERREIRA e DIRCEU FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 234):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese concreta em que a autora demonstrou a existência de negociação via e-mail, com proposta de aquisição do imóvel e aceitação expressas, desincumbindo-se de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A documentação apresentada é suficiente para comprovar a existência da dívida, consubstanciada em prova idônea para fins de constituição do título executivo. 3. A existência, à época da consumação do negócio, de hipoteca registrada na matrícula do imóvel reputa-se de pleno conhecimento de todos os que, supervenientemente a ela, transacionaram em cima daquele bem. Além disso, os elementos probatórios dos autos demonstram a intenção de manutenção do negócio pelos apelados, inclusive com solicitação de renegociação das parcelas ajustadas, em razão de dificuldades financeiras. Sentença reformada para rejeitar os embargos monitórios, julgando procedente o pedido formulado na ação monitória e constituindo, de pleno direito, o título executivo. 4. Ônus sucumbenciais invertidos. RECURSO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 476, 421 e 422 do Código Civil, sustentando que a vendedora não pode exigir pagamento sem cumprir previamente sua obrigação de outorgar escritura pública e entregar o imóvel livre de hipoteca e penhoras.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 269 - 273), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 305 - 308).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a autora se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar, por e-mails, proposta e aceitação, pagamento parcial, posse do imóvel pelo adquirente e ciência (ou dever de ciência) da hipoteca registrada, rejeitando a tese de locação e a aplicação da exceção do contrato não cumprido, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 232-233):<br>No caso concreto,  os elementos dos autos demonstram que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório,  apresentou documentos aptos a comprovar a existência da dívida, consubstanciando-se em prova idônea para fins de constituição do título executivo. Os e-mails encaminhados evidenciam que o negócio foi, sim, concretizado entre as partes, com o pagamento - incontroverso - da quantia de R$ 20.000,00  . Não bastasse, Dirceu tomou posse do imóvel  . Compulsando a matrícula do imóvel, verifica-se que a hipoteca foi registrada em 21 de outubro de 2013  , anteriormente, portanto, à concretização do negócio  . A existência de hipoteca na matrícula do imóvel implica reconhecer que Dirceu já tinha conhecimento da situação - ou deveria, por ficção legal, ter - no momento da consumação do negócio.  os apelados não demonstraram, sequer minimamente, a existência do mencionado contrato verbal de locação, especialmente na ausência de pagamento de locativos em todos esses anos.  Descabe, portanto, resolver a situação concreta a partir da aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a cobrança é inexigível porque a vendedora não teria cumprido previamente sua obrigação de outorga de escritura e de liberação do imóvel de hipoteca e penhoras, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA