DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 804-805):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA. REGIME PRISIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do TJMG, confirmando a condenação por receptação, os maus antecedentes e a fixação de regime inicial fechado. A defesa alega desconhecimento da origem ilícita da motocicleta apreendida na residência do agravante, bem como contesta o registro de maus antecedentes e a manutenção do regime fechado pelo Tribunal mineiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão da motocicleta na posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita; (ii) saber se registro de crime cometido antes do delito em julgamento com trânsito em julgado posterior configura maus antecedentes; (iii) saber se a manutenção do regime inicial fechado com fundamento diverso do adotado na sentença em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme precedentes, a apreensão do bem na posse do agravante gera presunção relativa de ciência da origem ilícita, cabendo à defesa comprovar o contrário, o que não ocorreu.<br>4. A consideração de maus antecedentes é válida se o registro decorre de condenação com trânsito em julgado posterior à data do crime em julgamento, mas se refere a fato anterior ao cometimento do crime em julgamento, conforme jurisprudência.<br>5. Não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa a manutenção do regime fechado pelo Tribunal a quo por fundamento diverso daquele utilizado na sentença, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador, ainda que de forma limitada, encontrar motivação própria para análise da pretensão. No caso, embora tenha afastado a reincidência, único fundamento utilizado na sentença para imposição do regime inicial, o regime fechado foi mantido com base em maus antecedentes reconhecidos desde a sentença na primeira fase da dosimetria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A apreensão de bem na posse do acusado autoriza presunção de ciência da origem ilícita. 2. Maus antecedentes podem ser considerados mesmo com trânsito em julgado posterior ao crime, desde que o registro seja de fato anterior. 3. O efeito devolutivo da apelação exclusiva da defesa permite ao Tribunal, ainda que de forma limitada, utilizar fundamento diverso daquele adotado na sentença para manter o regime inicial mais gravoso.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 840 - 845).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5ª, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente, pelo delito de receptação, com base "na presunção de ciência da origem ilícita do bem, em razão da mera apreensão da res furtiva em posse do recorrente, exigindo do mesmo, a comprovação de sua inocência" (fl. 858), o que consubstanciaria ofensa aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reu.<br>Argumenta que a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais com base em condenações transitadas em julgado posteriormente aos fatos analisados, violaria o princípio da presunção de inocência.<br>Defende que o acórdão impugnado, ao manter o regime inicial fechado com base em maus antecedentes, mesmo após o afastamento da reincidência e redução da pena, teria realizado reformatio in pejus, além de violar os princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 879 - 883.<br>O recurso extraordinário teve o seguimento negado, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, foi inadmitido, nos termos da decisão de fls. 885-890.<br>Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal em razão da interposição de agravo em recurso extraordinário contra a parte inadmitida do recurso extraordinário, sobreveio despacho determinando a devolução do processo a esta Corte Superior de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do do Código de Processo Civil, no ponto relativo ao enquadramento do Tema n. 182 do STF.<br>É o relatório.<br>2. No tocante à pretensão recursal de que não seja valorada negativamente, em desfavor do recorrente, a circunstância judicial dos antecedentes criminais (art. 59 do CP), a fim de decotar a exasperação na pena base do delito de roubo, observa-se que o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fl. 810):<br>Quanto ao mérito, a defesa não trouxe qualquer argumento capaz de alterar a decisão monocrática.<br>Conforme precedentes, a apreensão do bem na posse do agravante gera presunção relativa de ciência da origem ilícita, cabendo à defesa comprovar o contrário, o que não ocorreu.<br>Por seu turno, a consideração de maus antecedentes é válida se o registro decorre de condenação com trânsito em julgado posterior à data do crime em julgamento, mas se refere a fato anterior ao cometimento do crime em julgamento, conforme jurisprudência.<br> .. <br>No tocante à violação ao art. 59 do CP, o TJMG registrou o seguinte a respeito dos antecedentes:<br>"No tocante aos antecedentes criminais, tal circunstância deve ser mantida desfavorável, porquanto se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (PJe - ID nº 300692693), que o Apelante ostenta uma condenação por Crime anterior aos fatos em análise, e trânsito em julgado posterior, a qual embora não possa servir para configurar a Reincidência, pode ser utilizada para macular os antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (Precedente: STJ, AgRg no AR Esp 748987/DF, Relator: Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 15.02.2022)" (fl. 633).<br>Tem-se no trecho acima que os maus antecedentes decorreram de registro de condenação por crime anterior com trânsito em julgado em data posterior à data do ilícito.<br>Tal entendimento também encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Para além do precedente citado no acórdão do TJMG, trago outros:  .. <br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, em acréscimo à decisão de fls. 885-890 , nego seguimento ao recurso extraordinário também pela aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.