DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Gilson da Silva Lemos, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 250):<br>EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE TRÂNSITO - CONDENAÇÃO CRIMINAL (POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS) CUJA EXECUÇÃO JÁ SE FINDOU HÁ ANOS - NÃO APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NA HIPÓTESE - PECULIARIDADES VERIFICADAS - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.<br>- O Colendo STF, no julgamento do RE nº 593818/SC, que apreciou o tema nº 150 de repercussão geral, decidiu que as condenações depuradas podem ser utilizadas como antecedentes, ficando ao prudente critério do julgador examinar a situação em concreto para decidir casuisticamente se poderiam ou não ser utilizadas.<br>- No caso dos autos, tratando-se de condenação anterior que, a despeito de longa data, é relativa à prática do delito de tráfico de drogas (equiparado a hediondo) e tendo o acusado reincidido em prática criminosa dentro de período que não pode ser considerado significativo, imperativa a manutenção da valoração negativa dos maus antecedentes. V. V.<br>- O Pleno do Supremo Tribunal Federal recentemente abordou a questão dos antecedentes criminais, em decisão com repercussão geral, firmando a seguinte tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal". No presente caso em análise, a condenação anterior não pode ser considerada para macular os antecedentes, diante do tempo decorrido e da sua desimportância (Tema 150, do STF).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir por 2 meses e do pagamento de 11 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos maus antecedentes, com fundamento em condenação pretérita pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, cuja punibilidade foi extinta em 2007.<br>A defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a necessidade de afastamento da valoração negativa dos antecedentes, ao argumento de que a condenação utilizada seria demasiadamente antiga, destituída de relevância jurídica para fins de exasperação da pena-base, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da repercussão geral.<br>O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo, contudo, a valoração negativa dos maus antecedentes e a pena-base acima do mínimo legal, sob o fundamento de que a existência de condenação posterior, considerada para fins de reincidência, afastaria qualquer juízo de desimportância quanto à condenação antiga. Posteriormente, os embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados, reafirmando-se a possibilidade de utilização da condenação pretérita como maus antecedentes, mesmo após longo lapso temporal.<br>No presente recurso especial, a defesa sustenta violação ao art. 59, caput, do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve a exasperação da pena-base com fundamento em condenação extinta há quase dezesseis anos antes da prática do novo delito, sem observar os critérios de necessidade, suficiência, razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a individualização da pena. Alega que a utilização de condenação tão remota configura indevida perpetuação de efeitos penais, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a consideração de condenações antigas apenas quando ainda revelarem efetiva relevância para a prevenção e repressão do crime.<br>Sustenta, ainda, que o Tribunal a quo conferiu interpretação equivocada ao Tema 150 do STF, tratando como obrigatória a valoração negativa de condenações antigas, quando, na realidade, a tese firmada reconhece tratar-se de faculdade discricionária do julgador, condicionada à análise concreta da pertinência e da atualidade do antecedente.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial, a fim de que seja afastada a valoração negativa dos maus antecedentes e fixada a pena-base no mínimo legal, com a consequente readequação da reprimenda imposta ao recorrente.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 281-283).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 286-289).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo desprovimento, confirmando-se o acórdão estadual, nos termos da seguinte ementa (fl. 305):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao art. 59, caput, do Código Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu que é possível a valoração negativa dos maus antecedentes e a consequente exasperação da pena-base com fundamento em condenação pretérita extremamente remota, cuja punibilidade foi extinta há vários anos antes da prática do novo delito. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige, a princípio, reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, § 3º, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A questão submetida ao exame desta Corte consiste em definir se, à luz do art. 59, caput, do Código Penal, é juridicamente legítima a manutenção da pena-base acima do mínimo legal com fundamento na valoração negativa dos maus antecedentes, quando baseada em condenação pretérita de longa data, cuja punibilidade foi extinta muito antes da prática do delito em apuração, sem demonstração concreta de sua atual relevância para a prevenção e repressão do crime.<br>Acerca da dosimetria, consta da sentença (fls. 149-150):<br> .. <br>IV - FIXAÇÃO DAS PENAS<br>Ante a condenação e atento ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do CP, passo à fixação das penas.<br>Primeira fase: atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade do agente é normal devendo ser considerada como favorável; possui maus antecedentes, pois registra em sua CAC 1 condenação penal transitada em julgado (autos n. 0097020-35.1999.8.13.0342); a conduta social é normal; a personalidade do agente também não pode ser avaliada por ausência de elementos; os motivos são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias são normais; as consequências são inerentes; o comportamento da vítima não influenciou, eis que se trata de delito contra a coletividade. Por tais razões, fixo a pena base em 6 meses e 22 dias de detenção e suspensão do direito de dirigir (caso já tenha obtido habilitação) ou proibição de obter habilitação (caso ainda não tenha habilitação), por 2 meses, nos termos do art. 293, caput, do CTB, bem como a pena de multa em 11 dias-multa.<br>Segunda fase: não há atenuantes, mas está presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pelo que aumento a pena para 7 meses e 25 dias de detenção e suspensão do direito de dirigir (caso já tenha obtido habilitação) ou proibição de obter habilitação (caso ainda não tenha habilitação), por 2 meses, nos termos do art. 293, caput, do CTB, bem como a pena de multa de 13 dias-multa.<br>Terceira fase: Não há causas de aumento ou de diminuição, pelo que torno em definitiva a pena de 7 meses e 25 dias de detenção e suspensão do direito de dirigir (caso já tenha obtido habilitação) ou proibição de obter habilitação (caso ainda não tenha habilitação), por 2 meses, nos termos do art. 293, caput, do CTB, bem como a pena de multa de 13 dias-multa.<br>Valor do dia-multa: atento aos critérios do art. 60 do CP e considerando que não há sinais de riqueza, fixo cada um dos dias-multa em 1/30 do salário-mínimo.<br>Detração: atento ao disposto no art. 387, § 2º do CPP, deixo de fazer a detração, pois esta é calculada automaticamente na execução penal.<br>Regime de cumprimento da pena: atento aos critérios do art. 33, § 2º, "c", do CP e considerando que o réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Considerando que o réu é reincidente, incabíveis os benefícios dos arts. 44 e 77 do CP.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos no voto revisor (fls. 222-223):<br> .. <br>Peço vênia ao Relator para dele divergir.<br>É que, no presente caso, a existência de condenação pretérita alcançada pelo período depurador tem o condão de desabonar seus antecedentes.<br>Quanto ao aspecto, de se mencionar, tal qual o Relator, o Tema 150 do STF. Ora, na aludida decisão firmou-se entendimento de que, em regra, as condenações alcançadas pelo período depurador deveriam ser consideradas para fins de maus antecedentes. Ressalvou-se, todavia, a possibilidade de o julgador fundamentadamente e eventualmente, ao "considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime", não proceder a qualquer ajuste na pena-base em virtude de tais condenações.<br>Entretanto, no presente caso, deixou-se de levar em conta se tratar de dado que se mantém importante que recomenda a maior reprovabilidade da conduta do agente.<br>Embora o trânsito em julgado da condenação pela prática do crime previsto no art. 12 da antiga de Lei de Drogas tenha ocorrido em 2000, com fim da execução da pena em 2007, verificou-se que em 2014 o acusado voltou a se envolver com nova pratica delitiva, desta feita por crime ambiental, sendo tal condenação utilizada para fins de reincidência (CAC de ordem 04, fls.18-21).<br>Tais dados concretos do processo, a meu ver, afastam qualquer chance de juízo de desimportância, pois demonstra que o acusado reitera na prática delitiva.<br>Assim, mantenho a pena-base em 06 meses e 22 dias de detenção e pagamento de 11 dias-multa.<br>Na segunda etapa, nos termos do Relator, reconheço a atenuante da confissão espontânea, a qual compenso com a agravante da reincidência.<br>Ao final, à míngua de causas modificadoras, ficam as penas concretizadas em 06 meses e 22 dias de detenção e pagamento de 11 dias-multa.<br>Mantenho a sanção de proibição de obter habilitação (caso ainda não tenha habilitação), por 2 meses, bem como o regime inicialmente semiaberto.<br>Acompanho, quanto ao mais, o Relator.<br>Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do acusado, que se concretizam em 06 meses e 22 dias de detenção, em regime incialmente semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além da sanção de proibição de obter habilitação (caso ainda não tenha habilitação), por 2 meses.<br>Custas suspensas.<br>É como voto.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou o juízo de desimportância atribuído pela defesa à condenação pretérita e manteve a valoração negativa dos maus antecedentes, reconhecendo que a circunstância judicial foi corretamente considerada pelo juízo sentenciante para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A Corte estadual assentou sua conclusão em fundamentação concreta, centrada na existência de condenação criminal anterior, ainda que alcançada pelo período depurador da reincidência, cuja relevância não se mostrou afastada no caso específico.<br>Observou-se, ainda, que o acórdão recorrido não procedeu a valoração automática da condenação antiga, mas levou em consideração o histórico delitivo do agente como um todo, inclusive a reiteração criminosa posterior, circunstância que, segundo a orientação consolidada desta Corte, afasta o juízo de irrelevância do antecedente e legitima sua utilização na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>Logo, o fundamento adotado pelo juízo sentenciante, e mantido pelo Tribunal de origem, encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual condenações pretéritas podem ser valoradas como maus antecedentes, ainda que não aptas a caracterizar reincidência, cabendo ao julgador avaliar, de forma motivada, sua pertinência à luz das finalidades de prevenção e reprovação da pena, inexistindo ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal nessas hipóteses.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COMO MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação interposta por William Lima Pedro, afastou a consideração de maus antecedentes e reduziu a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença condenatória pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) definir se condenações criminais alcançadas pelo prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena;(ii) verificar se o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 64, I, do Código Penal limita os efeitos da reincidência ao prazo de cinco anos, mas não impede a consideração de condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo prazo depurador, como maus antecedentes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condenações antigas podem ser valoradas como maus antecedentes, ainda que não gerem reincidência, conforme precedentes (HC 453.871/SP, HC 459.987/SP e AgRg no AREsp 1.356.824/DF).<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob repercussão geral (Tema 150), firmou a tese de que o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes.<br>6. O acórdão recorrido desconsidera a possibilidade de valoração de condenações antigas como maus antecedentes, violando a jurisprudência consolidada e a finalidade retributiva da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido<br>(REsp n. 2.078.611/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Assim, a manutenção da pena-base acima do mínimo legal não configura violação ao art. 59 do Código Penal, tampouco implica perpetuação indevida de efeitos penais, mas decorre de fundamentação idônea.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA