DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE PIRES FERRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Relator do HC n. 5021336-05.2025.8.08.0000).<br>Consta nos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pelo Juízo da Vara de Garantias de Vitória/ES, no âmbito da Medida Cautelar n. 5000976-66.2025.8.08.0059 ("Operação Tropa da França"), destinada a apurar a existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, supostamente vinculada à facção Comando Vermelho, com atuação no município de Fundão/ES. A custódia foi posteriormente prorrogada (fls. 2.105-2.109).<br>A Defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que o decreto prisional estaria fundamentado nos mesmos fatos objeto das Ações Penais n. 0000098-66.2024.8.08.0059 (porte de arma) e n. 0000218-46.2023.8.08.0059 (tráfico), além de ato infracional pretérito.<br>O Desembargador Relator do Tribunal a quo, em decisão monocrática, não conheceu da impetração, consignando que a tese defensiva não havia sido submetida ao Juízo de primeiro grau, o que configuraria supressão de instância.<br>No presente writ, os impetrantes reiteram a tese de constrangimento ilegal por violação ao princípio do ne bis in idem. Sustentam que a prisão temporária carece de fatos novos e autônomos, sendo mera repetição de imputações já judicializadas. Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão temporária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que a Defesa impetrou o presente habeas corpus contra decisão unipessoal do Desembargador relator, que não conheceu do writ originário ao fundamento de supressão de instância, ressaltando, ainda, a ausência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Com base nisso, não se evidencia teratologia a ser sanada na aludida decisão.<br>Não havendo notícia de que a Defesa tenha interposto agravo regimental contra a referida decisão, nem da consequente manifestação do Colegiado estadual acerca do tema, esclareço que a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e o julgamento desta controvérsia não foi inaugurada, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".<br>2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado.<br>Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 912.579/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA