DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HERMANO LIMA DE QUEIROZ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu Recurso Especial, apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000722-51.2018.8.10.0001, assim ementado (fls. 4785-4787):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CONEXOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DE ATOS INVESTIGATIVOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão proferida pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que pronunciou os recorrentes por crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 70, CP), tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, CP) e, no caso do 2º recorrente, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), todos praticados no contexto de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há incompetência do juízo de origem em razão da matéria; (ii) avaliar a existência de cerceamento de defesa decorrente de atos processuais realizados após a virtualização dos autos; (iii) analisar a alegação de nulidade de provas colhidas pela Polícia Militar por suposta incompetência investigativa; (iv) verificar a legalidade da quebra de sigilo telefônico; (v) examinar a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo; (vi) analisar se a sentença de pronúncia deve ser reformada, sob a alegação de ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar a fase inicial de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de organização criminosa encontra respaldo no art. 9º-A, § 1º, inciso III, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, que estabelece competência para a primeira fase do procedimento do júri, sem prejuízo da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento de mérito. 4. Não se verifica cerceamento de defesa em razão da virtualização dos autos, uma vez que o réu esteve devidamente assistido por advogado constituído e exerceu regularmente seu direito de defesa, inclusive apresentando alegações finais. 5. As diligências realizadas pela Polícia Militar no contexto das investigações são legítimas e não violam a Constituição, uma vez que se limitam à atividade investigativa regular prevista no art. 144, §§ 4º e 5º, da CF/1988. 6. A quebra do sigilo telefônico realizada com autorização judicial é válida, sendo o desentranhamento de prova inicialmente considerada ilícita suficiente para afastar qualquer alegação de nulidade. 7. O princípio da consunção não é aplicável ao caso do porte de arma de fogo, uma vez que a conduta possui autonomia em relação ao delito de homicídio. Cabe ao Tribunal do Júri deliberar sobre os fatos conexos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/1988. 8. A decisão de pronúncia é sustentada por provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados por laudos periciais, testemunhos e depoimentos, em consonância com o princípio in dubio pro societate, que prevalece nessa fase do procedimento do júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos.<br>O Recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 70 (duas vezes); artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 4154-4202).<br>A decisão de pronúncia descreve que, no dia 11/05/2017, o recorrente, atendendo às determinações do corréu Hevertom, teria supostamente atraído as vítimas para emboscada e, mediante ardil e dissimulação, efetuou disparos de arma de fogo que resultaram na morte de Joalis Ribeiro de Oliveira e Júlio dos Santos Souza, além de tentativa de homicídio contra Dyelrek Daniel Lopes de Oliveira.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a pronúncia (fls. 4784-4861).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4903-4941).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos:<br>i) arts. 157, 413 e 619 do Código de Processo Penal - as provas obtidas por diligências de investigação realizadas pela Polícia Militar seriam ilícitas por extrapolarem sua competência; que houve quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial; e que, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, todas as provas derivadas deveriam ser anuladas;<br>ii) arts. 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal, afirmando que a decisão recorrida teria validado provas obtidas com violação ao devido processo legal e ao direito à prova lícita;<br>iii) art. 619 do CPP, alegando omissões e contradições no acórdão quanto à nulidade das provas e ao necessário prequestionamento explícito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 5003-5026.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 5028-5032), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 5049-5061).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento dos agravos para não conhecer dos recursos especiais (fls. 5134-5154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, no que diz respeito às alegadas violações dos arts. 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal, esclarece-se que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de ofensa de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no REsp 2044385/RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024 e AgRg no REsp 2090319/PI, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; DJe de 8/3/2024.<br>Do mesmo modo, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, o não conhecimento do Recurso Especial, fundado na alínea "c", decorre da insuficiente comprovação do dissenso. Como se sabe, é obrigatório o cotejo analítico entre o julgado recorrido e o paradigma, demonstrando-se a similitude fática e a divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, § 1.º, do CPC e art. 255, § 1.º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas não cumpre os requisitos legal e regimental.<br>Sobre o tema: AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 e AgRg no REsp 2398933/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.<br>Ademais, da leitura das razões do recurso especial constata-se que três dos quatro acórdãos citados como paradigmas foram firmados em sede de Habeas Corpus.<br>Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário constitucional, tanto em habeas corpus quanto em mandado de segurança e, ainda, em conflito de competência, não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial exigido para a admissão do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Tais julgados, por possuírem escopos processuais próprios e distintos do Recurso Especial, são considerados inidôneos para demonstrar a divergência interpretativa necessária entre tribunais.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 2509469/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024; AgRg no REsp 1592633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024 e AgRg no REsp 2085459/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.<br>Prosseguindo, quanto à alegada violação dos arts. 157 e 413 do Código de Processo Penal, ante a nulidade da quebra de sigilo telefônico pelos policiais militares sem prévia autorização judicial e dos elementos de convicção dela decorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 4797-4799- grifamos):<br>Já o recorrente Hermano Lima de Queiroz pugna pelo reconhecimento da nulidade da prova oriunda de diligências de investigação realizadas pela Polícia Militar, diante da incompetência deste órgão. Para tanto, aduz que a denúncia está toda baseada no Relatório 030/2017 da inteligência da Polícia Militar, no qual a obtenção dos dados telefônicos se deu pela violação das garantias constitucionais, o que é inadmissível, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal, pois a Polícia Militar não tem atribuição constitucional para a realização de atos de polícia judiciária ou investigativa.<br>Outrossim, alega o recorrente violação do conteúdo das mensagens constantes no aplicativo WhatsApp do réu, obtidas sem autorização judicial e sem a autorização do acusado.<br>Inicialmente, destaca-se que a Constituição Federal estabelece a Polícia Militar como órgão integrante da segurança pública, responsável pela preservação da ordem (art. 144, inciso V).<br>Nesse sentido, as diligências realizadas por policiais militares ao tomarem conhecimento de um crime, com o objetivo de apurar o suposto ilícito e identificar seus autores, são legítimas e não configuram qualquer violação ao dispositivo constitucional mencionado. Cabe ressaltar que a investigação criminal, até a eventual prisão em flagrante dos responsáveis, integra a própria essência da atividade policial, tanto civil quanto militar, conforme previsto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988.<br> .. <br>Em relação à alegação de nulidade da quebra do sigilo telefônico, observa-se que a sentença de pronúncia (ID 37412546) reconheceu a ilegalidade do Laudo de Exame Pericial de Equipamento Computacional Portátil 0695/2017 (ID 37412313, págs. 20/44), determinando, assim, o desentranhamento dos autos. Dessa forma, verifica-se que não subsiste interesse recursal em relação a esse ponto.<br>Cabe destacar que o Laudo de Perícia Criminal Federal de Informática, constante no ID 37412315, págs. 07/17, foi elaborado mediante autorização judicial e não se origina de prova ilícita. Trata-se, na verdade, de uma nova perícia realizada sobre o mesmo aparelho telefônico, com dados obtidos de forma independente em relação à primeira extração.<br>Em primeiro lugar, no atinente à alegada nulidade das provas obtidas por diligências da polícia militar (fl. 4991) e às dessas decorrentes, constata-se que a parte sequer esclareceu quais seriam as provas supostamente obtidas pelas alegadas diligências investigativas supostamente implementadas pela corporação castrense e, muito menos, quais seriam as provas ilícitas por derivação.<br>Nesse contexto, percebe-se que em verdade a parte recorrente limitou-se a citar dispositivos legais, sem desenvolver a tese recursal de forma a elucidar de que maneira o acórdão os teria violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 2465385/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023 e EDcl no AREsp 1800334/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.<br>Do mesmo modo, com relação à extração de dados de aparelhos celulares sem prévia autorização da judicial, o juízo de primeiro grau esclareceu (fls. 4171-4172- grifamos):<br>A defesa do réu Hermano Lima de Queiroz argumenta que o Laudo de Exame Pericial de Equipamento Computacional Portátil (ID 48024067 - p. 20) é ilegal, na medida em que a autorização judicial para a extração de dados teria ocorrido apenas no dia 16.08.2017, ao passo em que o laudo é de 05.07.2017, isto é, anterior a decisão que autorizou a extração de dados. Requer, por serem derivadas de provas ilícitas, o desetranhamento dos autos dos documentos acostados às fls. 139 a 198 e 241 a 264. Assiste parcial razão ao réu.<br>Em consulta aos autos do processo cautelar nº 1432-85.2017.8.10.0040 (23012017), constatamos que, diferentemente do arguido pela defesa, houve naqueles autos três decisões: (1) exarada no dia 13.06.2017, decretou a interceptação e quebra de sigilo telefônico, nos seguintes termos: "DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e DETERMINO: Operação Diamante Negro 1. Tramitação do presente auto em SEGREDO DE JUSTIÇA; 2. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, devendo ser fornecidos, em 48 horas, cadastros, extratos de ligações efetuadas, recebidas e não atendidas e mensagens, com as respectivas ERB"S, nos seguintes períodos: a) 15.08.2016 a 06.10.2016 b) 13.11.2016. a 22.11.2016 c) 04.02.2017 a 14.02.2017 d) 02.03.2017 a 12.03.2017 e) 22.04.2017 a 01.05.2017 f) 02.05.2017 a 10.05.2017; g) 11/05/2017 até a data da implantação da presente medida; 3. Dos terminais especificados abaixo, bem como de seus interlocutores: ALVO TERMINAL PMMA HERMANO LIMA QUEIROZ (99) 99146-2450 (99) 98141-6405 (99) 98108-7706 (99) 99172-9142 PMMA (..) 4. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS dos números a seguir especificados, PELO PERÍODO DE 15 DIAS, se prejuízo de posterior requerimento de prorrogação, inclusive pelo IMEI/SERIAL do aparelho telefônico, bem como de todas as linhas telefônicas cadastradas nos CPF"S relacionados abaixo: ALVO TERMINAL CPF PMMA HERMANO LIMA QUEIROZ (99) 99146-2450 (99) 98141-6405 (99) 98108-7706 (99) 99172-9142 051.408.323-99 (..) 5. Que sejam fornecidas, ainda, no prazo de 01 (uma) hora, após a solicitação pela autoridade policial autorizada, os cadastros, mensagens, histórico atual e pretéritos de chamadas e ERB"S em tempo real dos seus assinantes e dos interlocutores, inclusive dos terminais citados em diálogos e mensagens, bem como a localização através de conexão de dados; 6. Que os áudios sejam desviados, em 01 (uma) hora (..); (2) exarada no dia 07.07.2017, decretando a quebra de sigilo telefônico do celular apreendido com o réu Hermano, nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido formulado autorizando a quebra de dados dos terminais abaixo relacionados: 1. SAMSUNG GALAXY SM-J500M/DS, IMEI 1: 353109/07/127001/3; IMEI 2: 353110/07/127001/1 - apreendido em poder de HERMANO LIMA DE QUEIROZ, em auto de prisão em flagrante delito de crime militar no dia 22.05.2017"; e, (3) por fim, tem-se, a decisão exarada no dia 16.08.2017, em que o Juízo da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA autorizou o compartilhamento dos áudios e transcrições, bem como mídias extraídas do aparelho celular Samsung Galaxy SM - J500M/DS, IMEI 1:353109/07/127/001/3; IMEI 2:353110/07/127001/1.<br>Percebe-se, pois, que a primeira decisão autorizou tão somente a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados cadastrais, não autorizando a ampla e irrestrita quebra dos dados armazenados no celular do ora réu. A autorização ampla e irrestrita aos dados armazenados no celular do réu só ocorreu no dia 07.07.2017. Nesse contexto, tendo a autoridade policial encaminhado ofício, ainda no dia 13.06.2017, ao ICRIM solicitando "exame pericial de degravação de conteúdo e extração de mídias" (ID 48024062 - p. 32), e tendo o Laudo de Exame Pericial de Equipamento Computacional Portátil (ID 48024067 - p. 20) sido produzido no dia 05.07.2017 sem autorização judicial para tal, é de rigor reconhecer a ilegalidade do referido laudo, devendo ser imediatamente desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Ressaltamos, contudo, que o Laudo de Perícia Criminal Federal Informática em ID 48024075 - p. 7 -, foi produzido com autorização judicial, não sendo derivado da prova ilícita, mas, sim, uma nova perícia sobre o mesmo aparelho telefônico, tendo sido obtido independentemente da primeira extração de dados, razão pela qual os efeitos da declaração de nulidade da primeira extração de dados não o atinge. Registre-se, outrossim, que os documentos acostados às fls. 139 a 198 e 241 a 264 não são derivados da prova ora declarada ilícita, motivo pelo qual não serão alcançadas pela declaração de nulidade, estando ali constantes laudos perícias nas armas de fogo apreendidas e outros elementos de informação e provas que não se comunicam com o laudo computacional impugnado.<br>Nesse contexto, com fundamento no art. 157 do Código de Processo Penal, acolhemos a preliminar suscitada pela defesa, reconhecendo que o Laudo de Exame Pericial de Equipamento Computacional Portátil (ID 48024067 - p. 20 a 44) foi produzindo extrapolando os limites da decisão judicial, sendo, portanto, ilegal, devendo ser desentranhado dos autos.<br>Com efeito, esclareceram as instâncias ordinárias que, embora tenha a primeira perícia extraído dados informáticos sem prévia autorização judicial, o que ensejou sua declaração de nulidade e retirada dos autos, a segunda perícia - realizada pela Polícia Federal - foi levada a cabo mediante prévia decisão judicial autorizadora, não sendo a essa última prova técnica derivada direta ou indireta da primeira.<br>A parte, contudo, não impugnou tal fundamento, motivo pelo qual o conhecimento do recurso, nesse recorte, encontra empecilho no comando da Súmula n. 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ainda que assim não fosse, determinar se a perícia realizada pela Polícia Federal tem alguma relação com provas ilegais anteriores supostamente existente nos autos é juízo que demanda amplo revolvimento dos elementos de convicção, o que não se coaduna com os restritos limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Em casos assemelhados já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a aplicação da Súmula n. 7/STJ é legítima quando a análise da alegada ilegalidade da prova exige reexame do conjunto fático-probatório (EDcl no AgRg no AREsp 2578661/SP, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 15/09/2025).<br>Sob a penas tônica:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 3025265/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025 - grifamos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ANÁLISE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA<br>AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que diz respeito à legalidade das gravações como elemento probatório, o Tribunal de origem considerou que as gravações foram realizadas pelos próprios interlocutores, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da prova. A inversão do julgado, neste ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Analisando o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, e não apenas durante a fase investigatória, a Corte de origem entendeu que os elementos típicos do delito foram suficientemente demonstrados, e que o crime foi consumado pela recorrente. Assim, a inversão do julgado, neste ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2495213/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 13/08/2024 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA EMPRESTRADA. VALIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA RECONHECEU HAVER RELAÇÃO ENTRE OS<br>FATOS APURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP. INOCORRÊNCIA. ACÚMULO DE MAJORANTES JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete a parte dos memoriais juntados pelo Parquet, sendo a fundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte.<br>2. É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996.<br>3. Quanto à validade da prova emprestada, a jurisprudência desta Corte não exige que as partes sejam as mesmas para que se possibilite a utilização da prova emprestada. Basta haver relação entre os fatos apurados nos processos, bem como observância do contraditório, em geral de forma postergada. Na hipótese, a Corte de origem expressamente consignou que a prova emprestada serviria como documento apto a demonstrar que "o réu tinha, no interior do estabelecimento prisional, acesso a aparelhos telefônicos.". Neste contexto, para se acolher a tese defensiva de que a prova trazida aos autos não tem relação com os fatos apurados seria necessário largo revolvimento do contexto fático e probatório delineado pela instância ordinária, incidindo na hipótese a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2062215/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 29/06/2023 - grifamos)<br>Finalmente, no que toca à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige que o recorrente não apenas aponte, mas demonstre especificamente, quais pontos do acórdão impugnado estariam eivados de omissão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou mesmo erro material. Cumpre-lhe, ainda, evidenciar de modo concreto a relevância do saneamento de tais vícios para o correto deslinde da controvérsia.<br>No caso dos autos, contudo, tendo a parte se utilizado de fundamentação genérica, sem o devido detalhamento dos vícios e da necessidade de serem depurados, o conhecimento do recurso especial, nesse particular, encontra óbice na Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIA, ERRO DE PROIBIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP, sem demonstração específica da forma pela qual o dispositivo teria sido violado, incide no óbice da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2087859/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 26/08/2025 - grifamos)<br>Sob o mesmo norte: AgRg no AREsp 2273777/MG, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp 2799348/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA