DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SLC AGRÍCOLA S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 387-388):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>Ausência de Interesse Processual. Preliminar afastada. O interesse processual se consubstancia no binômio utilidade-necessidade. A utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte requerente/apelada e a necessidade se confirma pela própria oposição da parte ré/apelante em juízo.<br>Impugnação à gratuidade da Justiça concedido à autora/apelada. Benefício mantido. A documentação juntada aos autos demonstra que a situação econômica da beneficiária é condizente com a benesse, nos termos do artigo 98, do CPC. De outro lado, caso pretendesse a demandada a revogação da benesse, deveria trazer aos autos elementos objetivos capazes de demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, ônus que lhe cabia. Logo, inexistindo prova capaz de infirmar a condição de hipossuficiente da parte autora/apelada, fica mantido o deferimento do benefício em seu favor e vai rejeitada a preliminar.<br>Ilegitimidade Passiva. Preliminar rejeitada. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da contratante, da subcontratante e da proprietária da carga para o pagamento de indenização em razão do não fornecimento do vale pedágio instituído pela Lei 10.209/01. Responsabilidade Solidária. Inteligência do artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007.<br>Mérito. Nos termos do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, verificada a ausência de adiantamento do valor do pedágio pelo embarcador, estará ele a obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.<br>Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como o pagamento dos pedágios pela autora/apelada na rota percorrida e ausente comprovação do adiantamento do vale-pedágio, impõe-se na manutenção da sentença recorrida.<br>Índice de Correção Monetária. Descabida a pretensão de incidência do IPCA para atualização da condenação, pois não há qualquer abusividade na aplicação do IGP-M, o qual recompõe adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados .<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 2º, da Lei 10.209/2001; 5º-A, caput e § 2º, da Lei 11.442/2007.<br>Sustenta que:<br>i) houve ilegitimidade passiva, porque a recorrente não é embarcadora, contratante ou subcontratante do transporte, não sendo proprietária da carga ao tempo do frete, uma vez que a venda à destinatária ocorreu em momento anterior, com cláusula FOB, afastando sua responsabilidade.<br>ii) há indevida equiparação ao embarcador, pois sua atuação se limita ao local de carregamento/armazenagem, sem participação na contratação do transporte; por isso, não incide o regime de responsabilização previsto para o embarcador e equiparados.<br>iii) houve violação à disciplina específica do vale-pedágio, uma vez que a rota pactuada seria sem pedágio e a transportadora, por decisão própria, utilizou trajeto com pedágios, não podendo gerar responsabilização de terceiro alheio à contratação.<br>Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 484-489).<br>É o relatório.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>A recorrente aduz não possuir legitimidade passiva para a presente ação, tampouco ser responsável, pois não participou da contratação do transporte. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul os seguintes termos:<br>"Tratam-se de recursos dirigidos à revisão de sentença que reconheceu o dever das empresas apelantes ao pagamento de indenização em razão do não fornecimento do vale pedágio instituído pela Lei 10.209/01, em valor equivalente ao dobro do valor do frete realizado, bem como do valor relativo aos pedágios desembolsados.<br>(..)<br>O vale-pedágio consiste na obrigação assumida pelo embarcador ou equiparado, no ato do embarque da carga, de antecipação das quantias equivalentes aos pedágios existentes na rota de entrega da carga. Portanto, nos termos da legislação, ficou proibida a inclusão dos valores despendidos com o pagamento de pedágios no preço final do frete.<br>No caso em tela, conforme se extrai do Contrato de Prestação de Serviço de Transporte/Frete (evento 1, OUT5), as partes entabularam contrato referente ao trecho Costa Rica/MS - Arroio do Meio/RS, nos quais constou a informação de que o trajeto não era pedagiado.<br>E muito embora tenha constado a informação de que o trajeto não era pedagiado, a parte autora/apelada juntou os comprovantes dos pagamentos dos pedágios que desembolsou na rota percorrida ( evento 1, OUT5), vejamos um deles:" (fls. 382-383)  g.n. <br>Como se vê, a Corte de origem entendeu, ao analisar o contexto fático-probatório que a Recorrente possui vínculo obrigacional subjetivo em relação ao pactuado. Impõe-se, portanto, a incidência da Súmula 7 do STJ, no ponto. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1456759/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020)  g.n. <br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  g.n. <br>Ademais, quanto ao ajuste por rotas sem pedágio e à opção por rotas com pedágio pelo transportador, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o pagamento do vale-pedágio é norma impositiva, não podendo ser afastada a responsabilização por intermédio de disposição contratual. Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "a Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp n. 1.865.155/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>2. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).<br>3. Não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete".<br>4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial provido.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer e dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no REsp n. 2.202.257/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)  g.n. <br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. PAGAMENTO DO VALE PEDÁGIO MEDIANTE REEMBOLSO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO FRETE. SANÇÃO CIVIL QUE, EM TESE, SE APLICA AOS CONTRATOS FIRMADOS TANTO COM CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS, QUANTO COM EMPRESAS DE TRANSPORTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO MEDIANTE REEMBOLSO. VONTADE DAS PARTES QUE NÃO PODE DISPENSAR O PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO POSTERGADO QUE NÃO MERECE A MESMA REPROVABILIDADE.<br>1. Até meados de 2020, existia dúvida objetiva na comunidade jurídica sobre a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, havendo, inclusive, acórdão proferido pelo TJSP em incidente de arguição de inconstitucionalidade, afirmando que referido dispositivo era incompatível com a Constituição Federal.<br>2. O STF, no julgamento da ADI 6031/DF, ocorrido no ano de 2020, proclamou que essa multa, mesmo calculada com base no valor do frete (e não no valor do vale-pedágio), seria constitucional e aplicável indistintamente em contratos firmados com qualquer transportador rodoviário de carga, seja ele um caminhoneiro autônomo, ou não.<br>3. O STF não chegou a examinar, porém, se a obrigação imposta pela Lei nº 10.209/2001 de pagamento adiantado do vale-pedágio seria ou não constitucional.<br>4. Esta Corte Superior possui diversos julgados assinalando a força cogente da Lei nº 10.209/2001 e a consequente impossibilidade de suas disposições serem modificadas pela vontade das partes, mas a maioria deles trata de situações onde não ocorreu o pagamento do vale-pedágio.<br>5. Referidos julgados não servem, portanto, como baliza para o julgamento do caso, porque a cláusula contratual ajustada neste caso apenas postergou o pagamento do vale-pedágio para momento subsequente a prestação do serviço.<br>6. Tratando-se de caminhoneiro autônomo ou transportador hipossuficiente, a antecipação do vale-pedágio representa, de fato, requisito importante para viabilizar a adequada a prestação do serviço e necessária proteção das partes envolvidas.<br>7. Cuidando-se, no entanto, de transportadora com razoável capacidade econômica, que não sofre prejuízo ao receber o vale-pedágio mediante reembolso, não se pode dizer que a estipulação contratual que assim previu o pagamento do encargo conflite abertamente com o escopo protetivo da norma legal.<br>8. Considerando, portanto, a natureza dos direitos postos em causa, a função social do contrato, a autonomia da vontade, o princípio constitucional da liberdade econômica e a ausência de prejuízos, não se justifica a condenação do embarcador ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>9. Recurso especial da TRANSVALENTE desprovido. Recurso especial adesivo da AMBEV também desprovido."<br>(REsp n. 2.103.738/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA