DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 840):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO - NULIDADE DAS TRANSFERÊNCIA DOMINIAIS - NÃO VERIFICADA - LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A PROPRIEDADE DA ÁREA OBJETO DE LITÍGIO É DA AUTORA - SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS - ENFITEUSE - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO (SENHORIO) NA TRANSFERÊNCIA DO BEM - ARTIGO 683 CC/16 - INCIDÊNCIA JUROS COMPENSATÓRIOS - DEVIDA - POSSÍVEL PRODUTIVIDADE DA ÁREA - PRECEDENTES DO STF - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - Na nova sistemática o Código de Processo Civil, não se conhece de remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496,§ 1º do CPC/2015.<br>II - Restou demonstrado nos autos que a área objeto do litígio trata-se de área remanescente do loteamento e não de área pública conforme argumentou o Município de Três Lagoas.<br>III - Na data da transferência do imóvel objeto da demanda o Município tomou ciência, ao eventual a cobrança de ITBI, não opondo qualquer restrição à venda.<br>IV - Somente são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 853/868), a parte recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 678, 683, 686 e 692 do Código Civil de 1916 e 2.038 do Código Civil de 2002. Afirma que o imóvel objeto da demanda tem origem em enfiteuse, devendo sua transmissão e eventual extinção observar o regime jurídico do Código Civil de 1916, nos termos do art. 2.038 do Código Civil de 2002.<br>Alega que a transferência do domínio útil ocorreu sem a prévia notificação do Município, senhorio direto, em afronta ao art. 683 do Código Civil de 1916, o que tornaria a alienação nula, sendo irrelevante o conhecimento posterior do ente público. Sustenta, ainda, que a compra e venda não configura hipótese legal de extinção da enfiteuse, por não estar no rol taxativo previsto no art. 692 do Código Civil de 1916, e que não houve o pagamento do laudêmio, obrigação acessória indispensável à validade da transferência.<br>Defende, ademais, que os adquirentes deixaram de pagar o foro anual por mais de três anos consecutivos, caracterizando a hipótese de "compromisso", prevista no art. 692, II, do Código Civil de 1916, o que acarretaria a extinção da enfiteuse e afastaria a legitimidade das recorridas para pleitear indenização desapropriatória.<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 15-A, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941, sob o fundamento de que, a partir de 27/9/1999, exige-se prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios, e, desde 5/5/2000, veda-se a incidência de juros em imóveis com índice de produtividade zero, conforme adequação dos Temas Repetitivos 280, 281 e 282 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.332 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Requer, ao final, o reconhecimento da ausência de legitimidade e de interesse processual das recorridas, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 874/914).<br>O recurso não foi admitido (fls. 951/954), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento (fls. 1.033/1.044).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo (fls. 959/974) e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação demarcatória cumulada com pedido de indenização por desapropriação indireta, ajuizada por JURIPLAN IMÓVEIS LTDA e OUTROS contra o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS.<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de indenização por desapropriação indireta, acrescida de juros compensatórios e demais consectários legais. Interposta apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, a Corte estadual assim se manifestou (fls. 843/486):<br>Da nulidade das transferência dominiais pelo enfiteuta.<br> .. <br>O laudo pericial realizado expressamente informa o seguinte  .. <br>Denota-se, pois, que o perito informa a existência de divergência no que está descrito na matrícula com o que fora constatado in loco é expressamente concluiu ser a apelada a proprietária da área objeto do litígio.<br>Veja que o trabalho técnico pericial realizado efetuou a análise dos projetos e mapas do loteamento, das matrículas e suas transcrições, tendo constatado e demonstrado que a área objeto do litígio trata-se de área remanescente do loteamento e não de área Pública.<br>Neste sentido, bem concluiu a magistrada na sentença impugnada:<br>"tendo em vista que a perícia judicial foi incisiva ao concluir, após análises de ordem documental, vistoria técnica e levantamentos topográficos para medições das áreas, que a área objeto da lide faz parte do Loteamento Jardim das Acácias e se assim é, pertence à Autora, que teve esbulhada parte da propriedade sem que fosse ressarcida pelo Poder Público. À toda evidência, restou demonstrado nos autos que a área objeto do litígio trata-se de área remanescente do loteamento e não de área pública conforme argumentou o Município de Três Lagoas."<br>Acerca da alegação de origem da área por enfiteuse, aduzida pelo Apelante, melhor sorte não lhe assiste, posto que a análise das certidões de matrícula imobiliárias, de fls. 24 e 25 dos autos, o aforamento havia sido encerrado; tanto é assim que o Cartório de Registro deixou de anotar a mesma na matrícula, sendo assim, não há mais que se falar em aforamento, conforme depreende-se das matrícula citadas abaixo colacionadas:  .. <br>Portanto, não consta nenhuma anotação acerca de aforamento quando da transferência do imóvel de Teodoro Mendes à Ruyluiz Falco.<br>Alega ainda o Apelante a existência de nulidade da transferência, pela ausência de cumprimento no disposto no artigo 683, do Código Civil de 1916.<br> .. <br>Novamente, a alegação não merece prosperar, posto que na data da transferência o Município tomou ciência, tanto que efetuou a cobrança de ITBI - transmissão do imóvel entre vivos, não opondo qualquer restrição à venda.<br>Mormente, poderia o Município reivindicar a alegada nulidade no lapso temporal adequado, o que não fez em época própria.<br>Ademais, o próprio recorrente reconhece que o loteamento que encerrou a totalidade da área foi aprovado pela Municipalidade, o que serve como a anuência para as vendas dos lotes levadas a efeito.<br>Nesse contexto, observo que o Tribunal de origem, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que a área objeto do litígio não se trata de bem público, mas de área remanescente de loteamento, cuja propriedade restou devidamente comprovada por laudo pericial. Além disso, assentou a inexistência de nulidade na cadeia dominial, inclusive quanto à alegada origem da enfiteuse e à observância do art. 683 do Código Civil de 1916.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br> .. <br>3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.<br>(REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, não reconheceu a enfiteuse diante da ausência de registro desse direito real e de outras provas que a comprovassem. Pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 555.856/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>No tocante aos juros compensatórios, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fl. 847):<br>A insurgência do recorrente também não merece prosperar, posto que a tese fixada no julgamento da ADI n. 2332/DF é no sentido de que "(iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade;"<br>Nesta linha de raciocínio, somente são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos ER Esp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Neste sentido, entende a Corte Superior que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (ER Esp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04).<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido não se harmoniza com o entendimento proferido na ADI 2.332/DF, pelo STF, e com as teses revisadas dos Temas 280, 281 e 282 do STJ, pois adota entendimento jurisprudencial superado ao afirmar que a improdutividade do imóvel não afasta, por si só, a incidência de juros compensatórios e que a mera expectativa de exploração econômica futura seria suficiente para sua imposição.<br>Após a revisão daqueles temas, esta Corte passou a exigir, a partir de 27/9/1999, a comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado, e a vedar a incidência de juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero, requisitos que não foram observados pelo Tribunal de origem, o qual dispensou a demonstração concreta do prejuízo e se apoiou em presunções abstratas de rentabilidade.<br>Diante desse quadro, é necessária a devolução da matéria ao Tribunal de origem para que proceda a novo exame dos juros compensatórios, à luz da ADI 2.332/DF e das teses revisadas, em especial o Tema 282, com a verificação concreta dos requisitos legalmente exigidos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADI N. 2.332 E NA PETIÇÃO N. 12.344. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.<br>1. Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º).<br>2. Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, estabelecendo o seguinte: (i) "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema 280), (ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281), (iii) "a partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/1941)" e, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941" (Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou superado com o juízo de mérito na ADI 2332.<br>3. É certo que, na época em que se declarou o imóvel em apreço de utilidade pública, para fins de reforma agrária (1999), não se fazia, em regra, uma análise aprofundada sobre o que o imóvel rural de fato produzia, em razão da desnecessidade de comprovação do prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros compensatórios, nos termos da jurisprudência dominante naquele tempo.<br>5. Entretanto, o Tribunal de origem não pode se recusar a adequar o acórdão recorrido à orientação consolidada na ADI 2.332/DF pelo STF, que possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, bem como às teses fixadas na Pet. 12.344/DF, simplesmente porque a instrução processual do presente feito se encerrou antes da nova orientação dos Tribunais Superiores, haja vista que o processo ainda se encontra na fase cognitiva.<br>6. Sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7 do STJ), mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, para que a questão relacionada à incidência dos juros compensatórios seja analisada à luz dos elementos do caso concreto e das provas que eventual possam ser produzidas nos autos, observando o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF, no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023.<br>7. Não há como acolher a pretensão da ora agravante de que os juros compensatórios sejam aplicados no percentual vigente no no momento de sua incidência, mas sem a discussão da produtividade ou a perda efetiva da renda, por contrariar diretamente o disposto no Tema Repetitivo n. 282 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Em resumo, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, deverá fazer nova análise do recurso de apelação do Incra, no pertinente aos pressupostos para a incidência dos juros compensatórios, à luz dos elementos do caso concreto e conforme a nova orientação do STF e STJ, estabelecendo os índices de cada período, nos termos do decido no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023, podendo determinar, se necessário, a produção de novas provas.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.135/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a nova análise da matéria referente aos juros compensatórios, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA