DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 423/424):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. SUPERVIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. APELO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NÚMERO 0167632-82.2019.8.19.0001. VALIDAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA SUPERVIA. PERDA DO OBJETO RELATIVO À DEMANDA OBRIGACIONAL E CANCELAMENTO DO CONFLITO JURISDICIONAL Nº 350/STJ. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA EM RELAÇÃO À REIVINDICAÇÃO REPARATÓRIA. ANULAÇAO PARCIAL DA SENTENÇA.<br>1. A parte demandante interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, a viabilidade da coexistência entre seu direito individual e o direito difuso ou coletivo. Postula o reconhecimento de sua legitimidade ativa, visando a anulação da decisão judicial impugnada e a retomada do fluxo regular do procedimento.<br>2. Desconstituição da Controvérsia nº 350/STJ (REsp 1957691/RJ, 1939186/RJ e 1939190/RJ), com a rejeição da temática relativa à suspensão das ações individuais durante o curso de ações coletivas, incluindo aqueles referentes à reparação de danos morais.<br>3. A Ação Civil Pública nº 0167632-82.2019.8.19.0001 versa sobre a compensação por danos morais coletivos, diferenciando-se da lesão imaterial individual, que se caracteriza pela violação dos direitos da personalidade da autora.<br>4. Prolação de sentença homologatória do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o MPRJ e a Supervia na referida ação coletiva, para a adequação das estações ferroviárias e das composições às condições de acessibilidade, que acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a manutenção da extinção da demanda em relação ao pleito obrigacional.<br>5. Anulação parcial da decisão recorrida, com a imposição do prosseguimento regular do feito exclusivamente em relação ao pedido de reparação por danos extrapatrimoniais. Precedentes.<br>6. Provimento parcial do recurso.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 473/478).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 313, 327, 927 do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida vai de encontro aos Temas nn. 60 e 589 do STJ e viola o art. 313, a, do CPC.<br>Acrescenta que a questão chegou ao STJ por meio de recurso especial (REsp n. 1.110.549/RS), como representativo da controvérsia repetitiva descrita nos Temas nn. 60 e 589, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva."<br>Adiante, alega violação aos arts. 81 e 104 do CDC, afirmando que a decisão recorrida não observou que o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na adequação da estação de trem, tornando-se acessível a usuário com dificuldade de locomoção.<br>Acrescenta que houve violação aos arts. 188, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que a condenação em danos morais em favor da agravada individualmente privilegiará a litigância massificada em detrimento à pacificação jurídica e social em prol de toda a coletividade advinda do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em ação coletiva.<br>Por fim, alega violação ao art. 1.022 do CPC ao argumento que Tribunal local quo não enfrentou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, convém destacar que, no caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto à questão de fundo, o recurso merece provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu que inexiste prejudicialidade com a Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001, adotando os seguintes fundamentos (fl. 430):<br>Portanto, a existência de uma ação civil pública em andamento no presente caso não obsta o exercício do direito de ação individual, sendo plenamente viável que a parte interessada busque a tutela de seu direito subjetivo perante o Poder Judiciário. Tal prerrogativa encontra respaldo nos dispositivos legais consubstanciados nos artigos 103, parágrafo terceiro, e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelecem: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81, não acarretam litispendência para as ações individuais. No entanto, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, mencionados nos incisos II e III do artigo precedente, não beneficiarão os autores das ações individuais, a menos que seja solicitada a suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."<br>Contudo, tal compreensão é contrária ao que foi definido pela Primeira Seção, que, no julgamento do Tema n. 589/STJ, firmou a seguinte tese repetitiva: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013).<br>Na hipótese, o pedido formulado na demanda individual para reparação de danos morais, decorrente da dificuldade no acesso do autor à estação ferroviária administrada pela empresa ré, encontra-se intrinsicamente ligado à Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001, na qual foi celebrado e homologado TAC, cujas obrigações referentes à acessibilidade abrangem todo o território do Estado do Rio de Janeiro, circunstância que justifica a suspensão pleiteada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS REPETITIVOS 60 (SEGUNDA SEÇÃO) E 589 (PRIMEIRA SEÇÃO). RECURSO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública visando à implementação de obras de acessibilidade em todas as estações da malha ferroviária operadas por SUPERVIA, autorizou o prosseguimento das ações individuais propostas contra a empresa no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, embora pendente o julgamento da ação coletiva em que há, ademais, termo de ajustamento de conduta já homologado.<br>2. As ações civis públicas visam à proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e possuem uma vantagem estrutural em termos de eficiência na proteção dos interesses que se busca tutelar consistente no fato de que, por meio de demanda única, se dá a resolução da questão jurídica de interesse transindividual, evitando-se, assim, o ajuizamento de inúmeros processos judiciais (risco à eficiência do sistema de Justiça) e a prolação de decisões diversas sobre questões idênticas (risco à credibilidade do sistema).<br>3. Não se pode dissociar da ação coletiva em andamento as demandas individuais que buscam reparação por danos morais, uma vez que há perfeita identidade na causa de pedir, qual seja, a aventada ausência de acessibilidade nas estações ferroviárias da empresa recorrente. Está-se diante de indisfarçável interesse de natureza difusa, pertencente a toda coletividade e, nesses termos, parece claro que a solução que venha a ser atingida, ao final, na ação coletiva, haverá de influenciar no êxito ou insucesso das ações individuais, inclusive no tocante a eventual pedido condenatório por danos morais.<br>4. Esta Corte, por meio da Primeira e da Segunda Seções, no exame dos Temas Repetitivos 589 (REsp 1.353.801/RS, relator Mauro Campbell Marques, DJe de 23/8/2013) e 60 (REsp 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), estabeleceu que, ajuizada a ação coletiva geradora de processos multitudinários, devem ser suspensas as ações individuais, no aguardo do julgamento da demanda principal, como na hipótese em análise, a fim de evitar tumulto processual e risco de decisões conflitantes.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.005.485/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS REPETITIVOS 60/STJ (SEGUNDA SEÇÃO) E 589/STJ (PRIMEIRA SEÇÃO), BEM ASSIM NO RESP 1.957.691/RJ, JULGADO PELA SEGUNDA TURMA.<br>1. No agravo interno, defende o Ministério Público Federal que a ação coletiva não necessariamente impõe a suspensão da ação individual que também objetiva seja determinado à Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a realização de obras de acessibilidade em estação de trem, além da reparação por danos morais.<br>2. A decisão agravada deve ser mantida, na medida em que alinhada com o que já decidido pela Primeira e Segunda Seções desta Corte no exame dos temas repetitivos 589/STJ (REsp 1.353.801/R, de minha relatoria, DJe de 23/8/2013) e 60/STJ (REsp 1.110.549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), respectivamente.<br>Naquele, a Segunda Seção estabeleceu que, "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 3. Recentemente, a Segunda Turma decidiu no mesmo sentido em caso idêntico ao dos autos: REsp n. 1.957.691/RJ, de minha relatoria, DJe de 19/12/2022.<br>4. O pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de imposição de obrigação de fazer consistente na adequação da estação de trem, tornando-se a acessível a usuário com dificuldade de locomoção. Do contrário, haveria severo comprometimento da racionalidade do sistema, com desnecessário tumulto processual e risco de prolação de decisões conflitantes quanto ao pedido principal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.190/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de determinar a suspensão da presente demanda individual até o julgamento da Ação Civil Pública n. 0167632- 82.2019.8.19.0001 .<br>Publique-se.<br>EMENTA