DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE NATAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 34 do CTN e ao Tema n. 122 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade passiva do proprietário registral para o pagamento de IPTU e taxa de lixo, em razão de o acórdão ter afastado a responsabilidade tributária do proprietário com base unicamente em contrato particular não registrado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de acórdão proferido em agravo de instrumento que acolheu a tese de ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel, ainda que ausente o registro do título translativo de propriedade em cartório, com base unicamente em contrato particular de compra e venda, violando o Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe acerca da legitimidade passiva do proprietário registrado do imóvel pelo pagamento de IPTU e taxa de lixo.<br>Entende o Município de Natal/RN que o acórdão afrontou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ao deixar de aplicar o Tema 122, cujo teor dispõe:  (fl. 206)<br>  <br>Por conseguinte, o Código Tributário Nacional determina, no seu art. 34, que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".<br>Com efeito, de acordo com o art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (fl. 207)<br> .. <br>Por essa razão, na pendência do referido registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, a propriedade permanece, para fins legais, com a R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, de modo que o contrato particular de promessa de compra e venda não possui eficácia perante terceiros, no caso o Município de Natal, mormente a ausência da publicidade do referido ato.<br>  <br>Outrossim, importa concluir que a R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP possui responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU e taxa de lixo referentes aos imóveis em questão, de modo que os contratos particulares de compra e venda não são capazes de ilidir a responsabilidade pelo pagamento dos referidos tributos. (fl. 208)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Município de Natal/RN,  inconformado com o v. acórdão proferido em última instância,  vem  apresentar RECURSO ESPECIAL  no intuito de ver reformado o v. acórdão  , tendo em vista que a respeitável decisão  afrontou jurisprudência dominante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 122, referente aos Recursos Repetitivos nos Resp 1.110.551/SP e 1.111.202/SP. (fl. 205)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação ao Tema n. 122 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Contudo, a peculiaridade do caso em questão demanda uma análise mais detida e fundamentada na realidade fática, em especial diante da transferência definitiva da posse dos imóveis em 2004/2005.<br>O contrato de promessa de compra e venda, mesmo que não registrado, é suficiente para caracterizar a posse e a transmissão do domínio útil ao comprador, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil.<br>No caso dos autos, restou comprovado que os imóveis foram negociados há mais de duas décadas, o que demonstra a consolidação da posse em favor dos adquirentes, inexistindo qualquer vínculo material da agravante com os bens tributados.<br>O direito tributário não pode ser aplicado de forma isolada e descolada dos princípios constitucionais da razoabilidade, capacidade contributiva e isonomia.<br>Afigura-se, assim, desarrazoado imputar à recorrente o pagamento do IPTU, quando é evidente não possuir qualquer benefício econômico ou disposição sobre o imóvel há anos.<br>Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing quanto ao entendimento firmado no REsp 1.110.551/SP, considerando que a alienação e a perda total do domínio e da posse do imóvel ocorreram muito antes da constituição do crédito tributário, afastando a legitimidade passiva da agravante. (fls. 201-202)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA