DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME TAVARES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000703-60.2014.8.26.0059).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>Em sede recursal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado (e-STJ fls. 72/73).<br>Afirma a defesa, ainda, que foi impetrado habeas corpus nesta Corte, o qual não conheceu do pedido, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena para 6 anos de reclusão, em razão do reconhecimento da confissão (e-STJ fl. 4).<br>No presente writ, a defesa alega que deve ser aplicada a fração máxima de redução pela tentativa, porque o crime "ficou longe de ser consumado", as lesões sofridas pela vítima foram de natureza leve e os disparos não resultaram em penetração cavitária, de modo que o iter criminis percorrido foi inicial e não justificaria fração intermediária (e-STJ fls. 5-7). Sustenta que o critério de diminuição deve observar a proporcionalidade e a individualização da pena, sendo inversamente proporcional à aproximação do resultado, e que a fundamentação do acórdão recorrido, ao mencionar apenas "lesões em várias partes do corpo", não seria idônea para afastar o patamar máximo (e-STJ fls. 6-7).<br>Requer o reconhecimento da tentativa com aplicação da fração máxima de redução da pena (e-STJ fl. 7).<br>É o relatóri o. Decido.<br>A insurgência manifestada no presente habeas corpus, impetrado em favor do mesmo paciente e contra o mesmo acórdão impugnado, tem o mesmo objeto do HC n. 837301/SP, cujos pedidos já foram analisados por decisão proferida por este Relator e já transitada em julgado.<br>Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).<br>III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).<br>Ante todo o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço , liminarmente, do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA